1003089-30.2024.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento Domiciliar (Home Care)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003089-30.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Gabriela Fanti de Moraes - - Vilma Fanti de Moraes - PAULO CESAR RODRIGUES e outro - Vistos. Fl. 561: a parte autora, representada por sua advogada, noticia o falecimento de Vilma Fanti de Moraes, curadora que até então a representava nestes autos, ocorrido em 04.04.2026, e requer a retificação do cadastro processual para que passe a ser representada por sua atual curadora, Rafaela Fanti de Moraes Oliveira, com a exclusão da anterior. O pedido encontra amparo na sentença proferida por este Juízo nos autos da ação de interdição n. 1011098-15.2023.8.26.0048 (fls. 564/569), que, diante do óbito da curadora Vilma Fanti de Moraes, nomeou Rafaela Fanti de Moraes Oliveira, irmã da curatelada, como curadora definitiva de Gabriela Fanti de Moraes, com eficácia imediata, mantidos os demais termos da sentença de curatela anteriormente proferida. Impõe-se, assim, a regularização da representação processual da autora, pessoa absolutamente incapaz, na forma do art. 71 do Código de Processo Civil, de modo a assegurar a continuidade de sua defesa em juízo e a válida prática dos atos processuais subsequentes. DEFIRO o pedido formulado a fl. 561. Anote-se, junto ao cadastro do processo, a substituição da representante da parte autora, que passa a ser exercida por sua curadora Rafaela Fanti de Moraes Oliveira, com a exclusão do registro da anterior curadora, Vilma Fanti de Moraes, falecida em 04.04.2026. Retifique-se a autuação, inclusive quanto à representação constante do polo ativo. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica designada para 13.08.2026, junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, incumbindo à nova curadora viabilizar a apresentação da autora ao exame. Após, certifique a serventia e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FILIPE EVANGELISTA MARCHEZINI (OAB 230488/MG), BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA FACCINI (OAB 268590/SP), ADILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356269/SP), BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA FACCINI (OAB 268590/SP), FILIPE EVANGELISTA MARCHEZINI (OAB 230488/MG)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GABRIELA FANTI DE MORAES
Réu PAULO CESAR RODRIGUES
Autor VILMA FANTI DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON APARECIDO DOS SANTOS
OAB: 356269/SP
BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA FACCINI
OAB: 268590/SP
FILIPE EVANGELISTA MARCHEZINI
OAB: 230488/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003089-30.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Gabriela Fanti de Moraes - - Vilma Fanti de Moraes - PAULO CESAR RODRIGUES e outro - Vistos. Fl. 561: a parte autora, representada por sua advogada, noticia o falecimento de Vilma Fanti de Moraes, curadora que até então a representava nestes autos, ocorrido em 04.04.2026, e requer a retificação do cadastro processual para que passe a ser representada por sua atual curadora, Rafaela Fanti de Moraes Oliveira, com a exclusão da anterior. O pedido encontra amparo na sentença proferida por este Juízo nos autos da ação de interdição n. 1011098-15.2023.8.26.0048 (fls. 564/569), que, diante do óbito da curadora Vilma Fanti de Moraes, nomeou Rafaela Fanti de Moraes Oliveira, irmã da curatelada, como curadora definitiva de Gabriela Fanti de Moraes, com eficácia imediata, mantidos os demais termos da sentença de curatela anteriormente proferida. Impõe-se, assim, a regularização da representação processual da autora, pessoa absolutamente incapaz, na forma do art. 71 do Código de Processo Civil, de modo a assegurar a continuidade de sua defesa em juízo e a válida prática dos atos processuais subsequentes. DEFIRO o pedido formulado a fl. 561. Anote-se, junto ao cadastro do processo, a substituição da representante da parte autora, que passa a ser exercida por sua curadora Rafaela Fanti de Moraes Oliveira, com a exclusão do registro da anterior curadora, Vilma Fanti de Moraes, falecida em 04.04.2026. Retifique-se a autuação, inclusive quanto à representação constante do polo ativo. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica designada para 13.08.2026, junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, incumbindo à nova curadora viabilizar a apresentação da autora ao exame. Após, certifique a serventia e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FILIPE EVANGELISTA MARCHEZINI (OAB 230488/MG), BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA FACCINI (OAB 268590/SP), ADILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356269/SP), BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA FACCINI (OAB 268590/SP), FILIPE EVANGELISTA MARCHEZINI (OAB 230488/MG)