Detalhe do processo

1003087-19.2025.8.26.0115

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Classe
PROFISSIONAIS DE APOIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003087-19.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - L.P.F.L. - Vistos. Diante da recusa do encargo pela perita anteriormente nomeada (fls. 92), destituo-a do encargo e torno sem efeito sua nomeação. NOMEIO como PERITA deste Juízo para realização da perícia para avaliação psicopedagógica, a Sra. ALEXANDRA GOMES BARRETO (e-mail: alexandragomesbarreto@gmail.com; alexandra.g.barreto@unesp.br), que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, do C.P.C.). INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente arguirem o impedimento ou a suspeição da Sra. Perita, se for o caso; indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil). Findo o prazo supra, abra-se vista dos autos à Sra. Perita, por 05 (cinco) dias, para que esclareça se aceita o encargo, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. FIXO os honorários periciais, conforme a Resolução n.º 910/2023 (Especialidade: item 10 - Outras; Natureza da Ação e/ou Espécie da Perícia: item 3 - Outros), em 15 UFESP's, haja vista a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização da profissional; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades da região. Em caso de aceitação da Sra. Perita, OFICIE-SE à Defensoria Pública requisitando-se a reserva dos respectivos honorários periciais e anote-se tal nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a resposta da Defensoria Pública, INTIME-SE a Sra. Perita a dar início aos trabalhos. Solicito à Sra. Perita que na elaboração do laudo pericial observe as normas dispostas no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como que permita aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso, acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2.º). Int. - ADV: LIVIA BALDAN GREGORIO (OAB 328224/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.P.F.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIVIA BALDAN GREGORIO

OAB: 328224/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003087-19.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - L.P.F.L. - Vistos. Diante da recusa do encargo pela perita anteriormente nomeada (fls. 92), destituo-a do encargo e torno sem efeito sua nomeação. NOMEIO como PERITA deste Juízo para realização da perícia para avaliação psicopedagógica, a Sra. ALEXANDRA GOMES BARRETO (e-mail: alexandragomesbarreto@gmail.com; alexandra.g.barreto@unesp.br), que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, do C.P.C.). INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente arguirem o impedimento ou a suspeição da Sra. Perita, se for o caso; indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil). Findo o prazo supra, abra-se vista dos autos à Sra. Perita, por 05 (cinco) dias, para que esclareça se aceita o encargo, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. FIXO os honorários periciais, conforme a Resolução n.º 910/2023 (Especialidade: item 10 - Outras; Natureza da Ação e/ou Espécie da Perícia: item 3 - Outros), em 15 UFESP's, haja vista a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização da profissional; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades da região. Em caso de aceitação da Sra. Perita, OFICIE-SE à Defensoria Pública requisitando-se a reserva dos respectivos honorários periciais e anote-se tal nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a resposta da Defensoria Pública, INTIME-SE a Sra. Perita a dar início aos trabalhos. Solicito à Sra. Perita que na elaboração do laudo pericial observe as normas dispostas no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como que permita aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso, acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2.º). Int. - ADV: LIVIA BALDAN GREGORIO (OAB 328224/SP)