Detalhe do processo

1003084-86.2021.8.26.0347

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Matão - 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003084-86.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Citrosuco Serviços Portuários S/A - Meta Construções Ltda - Danica do Brasil Comercio e Industria Ltda - - CPE Plasticos Ltda - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por Citrosuco Serviços Portuários S/A em face de Meta Construções Ltda., figurando como litisdenunciadas Dânica Soluções Termoisolantes Integradas S.A. e CPE Plásticos Ltda. A controvérsia de fundo versa sobre a adequação técnica do material isolante térmico de poliestireno extrudado (XPS) aplicado nas bases dos tanques de armazenamento de suco de laranja na câmara fria portuária da autora, em Santos/SP, cuja deformação teria ensejado o recalque dos reservatórios, trincas nos pisos e danos às tubulações industriais. No curso da dilação probatória pericial, este Juízo, atento à complexidade técnica da causa e aos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo, deliberou às fls. 1.400/1.405 pelo escalonamento dos atos instrutórios. Na oportunidade, manteve-se a restrição da prova pericial complementar, nesta fase, à realização de ensaios laboratoriais sobre contra-amostras íntegras, preservadas e rastreáveis mantidas sob a guarda da fabricante CPE Plásticos Ltda., suspendendo-se qualquer deliberação sobre o monitoramento estrutural dos tanques via sensores LVDT até a conclusão das análises físico-mecânicas. Imputou-se o custeio dessa prova complementar à denunciada CPE Plásticos Ltda., facultando-lhe a contratação direta com o laboratório oficial sob a supervisão técnica do perito judicial. Em cumprimento ao determinado, o Sr. Perito Judicial Eng. Marcelo Augusto compareceu aos autos às fls. 1.411/1.413 apresentando a proposta técnica atualizada emitida pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. (Orçamento IPT nº 2794/26), orçada em R$ 18.935,00, a qual contempla ensaios de densidade aparente mínima, resistência à compressão a 10% de deformação, condutividade térmica e absorção de água, acompanhada de cronograma operacional escalonado para a efetivação da coleta e análise. Paralelamente, remanesceram nos autos manifestações das partes a respeito da amplitude das análises laboratoriais e da disponibilização de projetos e arquivos em meio digital compartilhado. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, cumpre homologar a proposta comercial nº 2794/26 apresentada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) às fls. 1.411/1.413. O montante de R$ 18.935,00 revela-se condizente com a natureza dos serviços especializados requisitados e com a reconhecida idoneidade da instituição oficial de pesquisa, inexistindo qualquer descompasso entre o custo informado e a extensão das análises laboratoriais necessárias. Nesse diapasão, não merece acolhimento a insistente pretensão da litisdenunciada CPE Plásticos Ltda. no sentido de limitar o escopo dos ensaios exclusivamente à resistência à compressão sob a norma NBR 8082, excluindo-se as avaliações de densidade aparente (NBR 11949), condutividade térmica (ASTM C518) e absorção de água (ASTM C272). Como reiteradamente assentado por este Juízo, a instrução pericial não está adstrita aos limites subjetivos de obrigações negociais invocadas entre a fabricante e a adquirente intermediária. O objeto litigioso principal diz respeito ao comportamento, higidez e aptidão do produto empregado na obra para a finalidade térmica e estrutural a que fora destinado. A integridade celular de um polímero isolante não pode ser aferida de modo dissociado de sua massa específica e de seu desempenho térmico residual, parâmetros indispensáveis para que o perito judicial possa responder de forma conclusiva aos quesitos formulados por todos os intervenientes processuais. Incide, na espécie, o poder instrutório do magistrado previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo assegurar a completude da prova técnica. No que tange aos encargos financeiros da prova, reafirma-se a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade. A necessidade de ensaios laboratoriais em contra-amostras decorre de expressa impugnação deduzida pela CPE Plásticos Ltda. em face dos laudos técnicos pretéritos elaborados sobre material colhido in loco. Tendo a realização da nova prova sido deferida em seu exclusivo benefício probatório, incumbe-lhe suportar, em caráter de adiantamento, as despesas decorrentes. Autorizada a contratação e quitação direta perante o IPT, assinala-se prazo preclusivo para a efetivação das providências administrativas e fiscais exigidas pelo Instituto, sob pena de perda da oportunidade probatória. Outrossim, no que tange à diligência presencial de coleta, releva destacar que a higidez de todo o procedimento repousa na estrita formalização da cadeia de custódia das contra-amostras. Como as peças encontram-se sob a posse unilateral da fabricante e inexiste identificação individual estampada nas placas, a aferição da rastreabilidade documental e da correlação temporal com o lote fornecido à obra constitui ato pericial complexo e indelegável. Por esse motivo, o agendamento, a inspeção, a seleção, o manuseio e a lacração física dos corpos de prova serão conduzidos privativamente pelo Perito Judicial na sede da denunciada, assegurando-se a prévia e formal intimação dos assistentes técnicos e advogados de todas as partes, em observância aos artigos 466, § 2º, e 474 do estatuto processual civil. Por derradeiro, a garantia do contraditório técnico impõe a ampla acessibilidade a todos os elementos documentais do processo. Tendo sido noticiado o envio isolado de arquivos pesados de engenharia ao perito por correio eletrônico, impõe-se chancelar a determinação de que a autora Citrosuco comprove a entrega e a plena viabilidade de acesso ao repositório digital compartilhado contendo os projetos em formato DWG aos patronos e assistentes técnicos dos demais litigantes, garantindo-se que todos disponham do mesmo acervo documental para o exercício de suas faculdades processuais. Ante o exposto, no regular exercício da direção material do processo: a) homologo o orçamento IPT nº 2794/26, apresentado pelo Sr. Perito Judicial às fls. 1.411/1.413, no valor global de R$ 18.935,00 (dezoito mil, novecentos e trinta e cinco reais), para a realização dos ensaios laboratoriais nas contra-amostras de poliestireno extrudado (XPS); b) rejeito os pedidos de exclusão de parâmetros formulados pela litisdenunciada CPE Plásticos Ltda., mantendo integralmente o escopo técnico definido pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (densidade aparente mínima, tensão de compressão a 10% de deformação, condutividade térmica e absorção de água), com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil; c) intimo a denunciada à lide CPE Plásticos Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos a efetivação de seu cadastro administrativo perante o IPT, a ratificação ou reemissão do orçamento nº 2794/26 em seu próprio nome e CNPJ preservado o valor e o escopo técnico homologados e a realização do respectivo pagamento integral ou formalização do faturamento aceito pelo Instituto, sob pena de preclusão da prova pericial complementar (artigos 95 e 370 do CPC); d) comprovada a regularização financeira perante o IPT, intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis e em alinhamento com a agenda do laboratório, designe data, horário e endereço exato para a realização da vistoria presencial de rastreabilidade documental, conferência física de lotes, amostragem e lacração dos corpos de prova na sede fabril da CPE Plásticos Ltda., em Jundiaí/SP; e) designada a data pelo perito, intimem-se todas as partes e seus respectivos assistentes técnicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis para acompanhamento presencial do ato de coleta e lacração (artigos 466, § 2º, e 474 do CPC), lavrando o perito termo circunstanciado nos autos com o registro fotográfico da cadeia de custódia; f) )caberá à litisdenunciada CPE Plásticos Ltda., imediatamente após a lacração pelo Sr. Perito, providenciar o transporte e a entrega das contra-amostras no Laboratório de Materiais para Produtos de Construção do IPT (São Paulo/SP), às suas expensas e em estrita observância às normas de recebimento da instituição, sob a fiscalização técnica do perito oficial; g) determino à autora Citrosuco Serviços Portuários S/A que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove nos autos o envio dos links funcionais de acesso ao repositório digital compartilhado (nuvem), contendo os projetos e memoriais em formato DWG, aos endereços eletrônicos dos patronos e do assistente técnico da ré Meta Construções Ltda. indicados às fls. 1.314. Intimem-se. - ADV: ALVARO ANDRÉ CRUZ JUNIOR (OAB 89311/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), PAULO EDISON MARTINS (OAB 70442/SP), CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 362588/SP), ANA FLÁVIA EVANGELISTA VIOLANTE (OAB 425079/SP), CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 36190/RS), CARLOS ALBERTO MOUSINHO DOS SANTOS MONTEIRO VIOLANTE (OAB 86545/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CITROSUCO SERVIçOS PORTUáRIOS S/A

Réu CPE PLASTICOS LTDA

Réu DANICA DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Réu META CONSTRUçõES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES

OAB: 36190/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES

OAB: 362588/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULO EDISON MARTINS

OAB: 70442/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CARLOS ALBERTO MOUSINHO DOS SANTOS MONTEIRO VIOLANTE

OAB: 86545/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI

OAB: 151275/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALVARO ANDRÉ CRUZ JUNIOR

OAB: 89311/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI

OAB: 164539/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANA FLÁVIA EVANGELISTA VIOLANTE

OAB: 425079/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003084-86.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Citrosuco Serviços Portuários S/A - Meta Construções Ltda - Danica do Brasil Comercio e Industria Ltda - - CPE Plasticos Ltda - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por Citrosuco Serviços Portuários S/A em face de Meta Construções Ltda., figurando como litisdenunciadas Dânica Soluções Termoisolantes Integradas S.A. e CPE Plásticos Ltda. A controvérsia de fundo versa sobre a adequação técnica do material isolante térmico de poliestireno extrudado (XPS) aplicado nas bases dos tanques de armazenamento de suco de laranja na câmara fria portuária da autora, em Santos/SP, cuja deformação teria ensejado o recalque dos reservatórios, trincas nos pisos e danos às tubulações industriais. No curso da dilação probatória pericial, este Juízo, atento à complexidade técnica da causa e aos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo, deliberou às fls. 1.400/1.405 pelo escalonamento dos atos instrutórios. Na oportunidade, manteve-se a restrição da prova pericial complementar, nesta fase, à realização de ensaios laboratoriais sobre contra-amostras íntegras, preservadas e rastreáveis mantidas sob a guarda da fabricante CPE Plásticos Ltda., suspendendo-se qualquer deliberação sobre o monitoramento estrutural dos tanques via sensores LVDT até a conclusão das análises físico-mecânicas. Imputou-se o custeio dessa prova complementar à denunciada CPE Plásticos Ltda., facultando-lhe a contratação direta com o laboratório oficial sob a supervisão técnica do perito judicial. Em cumprimento ao determinado, o Sr. Perito Judicial Eng. Marcelo Augusto compareceu aos autos às fls. 1.411/1.413 apresentando a proposta técnica atualizada emitida pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. (Orçamento IPT nº 2794/26), orçada em R$ 18.935,00, a qual contempla ensaios de densidade aparente mínima, resistência à compressão a 10% de deformação, condutividade térmica e absorção de água, acompanhada de cronograma operacional escalonado para a efetivação da coleta e análise. Paralelamente, remanesceram nos autos manifestações das partes a respeito da amplitude das análises laboratoriais e da disponibilização de projetos e arquivos em meio digital compartilhado. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, cumpre homologar a proposta comercial nº 2794/26 apresentada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) às fls. 1.411/1.413. O montante de R$ 18.935,00 revela-se condizente com a natureza dos serviços especializados requisitados e com a reconhecida idoneidade da instituição oficial de pesquisa, inexistindo qualquer descompasso entre o custo informado e a extensão das análises laboratoriais necessárias. Nesse diapasão, não merece acolhimento a insistente pretensão da litisdenunciada CPE Plásticos Ltda. no sentido de limitar o escopo dos ensaios exclusivamente à resistência à compressão sob a norma NBR 8082, excluindo-se as avaliações de densidade aparente (NBR 11949), condutividade térmica (ASTM C518) e absorção de água (ASTM C272). Como reiteradamente assentado por este Juízo, a instrução pericial não está adstrita aos limites subjetivos de obrigações negociais invocadas entre a fabricante e a adquirente intermediária. O objeto litigioso principal diz respeito ao comportamento, higidez e aptidão do produto empregado na obra para a finalidade térmica e estrutural a que fora destinado. A integridade celular de um polímero isolante não pode ser aferida de modo dissociado de sua massa específica e de seu desempenho térmico residual, parâmetros indispensáveis para que o perito judicial possa responder de forma conclusiva aos quesitos formulados por todos os intervenientes processuais. Incide, na espécie, o poder instrutório do magistrado previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo assegurar a completude da prova técnica. No que tange aos encargos financeiros da prova, reafirma-se a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade. A necessidade de ensaios laboratoriais em contra-amostras decorre de expressa impugnação deduzida pela CPE Plásticos Ltda. em face dos laudos técnicos pretéritos elaborados sobre material colhido in loco. Tendo a realização da nova prova sido deferida em seu exclusivo benefício probatório, incumbe-lhe suportar, em caráter de adiantamento, as despesas decorrentes. Autorizada a contratação e quitação direta perante o IPT, assinala-se prazo preclusivo para a efetivação das providências administrativas e fiscais exigidas pelo Instituto, sob pena de perda da oportunidade probatória. Outrossim, no que tange à diligência presencial de coleta, releva destacar que a higidez de todo o procedimento repousa na estrita formalização da cadeia de custódia das contra-amostras. Como as peças encontram-se sob a posse unilateral da fabricante e inexiste identificação individual estampada nas placas, a aferição da rastreabilidade documental e da correlação temporal com o lote fornecido à obra constitui ato pericial complexo e indelegável. Por esse motivo, o agendamento, a inspeção, a seleção, o manuseio e a lacração física dos corpos de prova serão conduzidos privativamente pelo Perito Judicial na sede da denunciada, assegurando-se a prévia e formal intimação dos assistentes técnicos e advogados de todas as partes, em observância aos artigos 466, § 2º, e 474 do estatuto processual civil. Por derradeiro, a garantia do contraditório técnico impõe a ampla acessibilidade a todos os elementos documentais do processo. Tendo sido noticiado o envio isolado de arquivos pesados de engenharia ao perito por correio eletrônico, impõe-se chancelar a determinação de que a autora Citrosuco comprove a entrega e a plena viabilidade de acesso ao repositório digital compartilhado contendo os projetos em formato DWG aos patronos e assistentes técnicos dos demais litigantes, garantindo-se que todos disponham do mesmo acervo documental para o exercício de suas faculdades processuais. Ante o exposto, no regular exercício da direção material do processo: a) homologo o orçamento IPT nº 2794/26, apresentado pelo Sr. Perito Judicial às fls. 1.411/1.413, no valor global de R$ 18.935,00 (dezoito mil, novecentos e trinta e cinco reais), para a realização dos ensaios laboratoriais nas contra-amostras de poliestireno extrudado (XPS); b) rejeito os pedidos de exclusão de parâmetros formulados pela litisdenunciada CPE Plásticos Ltda., mantendo integralmente o escopo técnico definido pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (densidade aparente mínima, tensão de compressão a 10% de deformação, condutividade térmica e absorção de água), com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil; c) intimo a denunciada à lide CPE Plásticos Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos a efetivação de seu cadastro administrativo perante o IPT, a ratificação ou reemissão do orçamento nº 2794/26 em seu próprio nome e CNPJ preservado o valor e o escopo técnico homologados e a realização do respectivo pagamento integral ou formalização do faturamento aceito pelo Instituto, sob pena de preclusão da prova pericial complementar (artigos 95 e 370 do CPC); d) comprovada a regularização financeira perante o IPT, intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis e em alinhamento com a agenda do laboratório, designe data, horário e endereço exato para a realização da vistoria presencial de rastreabilidade documental, conferência física de lotes, amostragem e lacração dos corpos de prova na sede fabril da CPE Plásticos Ltda., em Jundiaí/SP; e) designada a data pelo perito, intimem-se todas as partes e seus respectivos assistentes técnicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis para acompanhamento presencial do ato de coleta e lacração (artigos 466, § 2º, e 474 do CPC), lavrando o perito termo circunstanciado nos autos com o registro fotográfico da cadeia de custódia; f) )caberá à litisdenunciada CPE Plásticos Ltda., imediatamente após a lacração pelo Sr. Perito, providenciar o transporte e a entrega das contra-amostras no Laboratório de Materiais para Produtos de Construção do IPT (São Paulo/SP), às suas expensas e em estrita observância às normas de recebimento da instituição, sob a fiscalização técnica do perito oficial; g) determino à autora Citrosuco Serviços Portuários S/A que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove nos autos o envio dos links funcionais de acesso ao repositório digital compartilhado (nuvem), contendo os projetos e memoriais em formato DWG, aos endereços eletrônicos dos patronos e do assistente técnico da ré Meta Construções Ltda. indicados às fls. 1.314. Intimem-se. - ADV: ALVARO ANDRÉ CRUZ JUNIOR (OAB 89311/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), PAULO EDISON MARTINS (OAB 70442/SP), CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 362588/SP), ANA FLÁVIA EVANGELISTA VIOLANTE (OAB 425079/SP), CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 36190/RS), CARLOS ALBERTO MOUSINHO DOS SANTOS MONTEIRO VIOLANTE (OAB 86545/SP)