1003083-71.2023.8.26.0108
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003083-71.2023.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudilson Marques Silva - Vistos. Fls. 254/295. O autor requer a reconsideração da decisão de fls. 127, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, que a necessidade de produção de prova pericial de engenharia constitui circunstância superveniente apta a justificar a concessão do benefício, apresentando, para tanto, documentação financeira atualizada. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se à parte que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. É certo que a situação econômica da parte pode ser reavaliada a qualquer tempo, desde que apresentados elementos concretos aptos a evidenciar modificação relevante do quadro fático anteriormente analisado. Entretanto, a documentação ora juntada não evidencia alteração capaz de infirmar os fundamentos da decisão de fls. 127. Com efeito, os holerites acostados aos autos revelam que o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Municipal, auferiu remuneração bruta mensal de aproximadamente R$ 9.207,09, R$ 9.317,20 e R$ 9.803,03 nos meses de abril, maio e junho de 2026, respectivamente, percebendo rendimentos líquidos situados entre aproximadamente R$ 6.900,00 e R$ 7.400,00 mensais. Além disso, os extratos bancários apresentados demonstram movimentação financeira regular e compatível com os rendimentos informados, evidenciando a existência de disponibilidade patrimonial e financeira incompatível com o estado de hipossuficiência alegado. Verifica-se, inclusive, a manutenção de saldos expressivos em conta corrente, bem como o pagamento habitual de financiamento veicular, tributos, plano de saúde, seguros e outras despesas ordinárias, circunstâncias que, longe de caracterizar insuficiência econômica, reforçam a conclusão de que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais decorrentes da demanda. Ademais, a simples circunstância de ser necessária a produção de prova pericial não conduz, automaticamente, à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, incumbindo à parte demonstrar concretamente a impossibilidade de suportar os custos da prova técnica, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, os elementos atualmente produzidos se mostram ainda mais favoráveis à conclusão adotada na decisão originária do que aqueles então examinados, inexistindo fato novo apto a justificar sua revisão. Diante disso, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. Prosseguindo, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Embora a requerida tenha sido regularmente citada e não tenha apresentado contestação, permanecem controvertidas, para fins de instrução probatória, as seguintes questões de fato: a) a existência de instabilidade geotécnica do talude localizado no imóvel de propriedade da requerida; b) a necessidade técnica de implantação de muro de arrimo e de outras obras de drenagem, contenção ou estabilização do terreno; c) a existência de nexo causal entre os deslizamentos apontados nos relatórios da Defesa Civil e os danos alegadamente suportados pelo imóvel do autor; d) a extensão e a quantificação dos danos materiais eventualmente existentes; e) a gravidade da situação de risco e suas repercussões para a análise do pedido indenizatório por danos morais. A requerida foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC. Todavia, a revelia não afasta a necessidade de produção de prova técnica quando a resolução da controvérsia exige conhecimento especializado. No caso concreto, a pretensão deduzida versa sobre estabilidade de talude, contenção de encostas, drenagem de águas pluviais, identificação da causa dos deslizamentos, avaliação de danos estruturais e definição das medidas necessárias à eliminação ou mitigação dos riscos existentes, matérias nitidamente técnicas que escapam ao conhecimento ordinário do julgador. Assim, a presunção de veracidade decorrente da revelia não dispensa a realização de prova pericial destinada à adequada formação do convencimento judicial. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, preferencialmente com profissional detentor de conhecimento em geotecnia e contenção de encostas, por se mostrar indispensável ao esclarecimento das questões controvertidas. Nomeio perito Eduardo Eiji Araki, Código 1100. Fixo os honorários provisórios em R$ 1.800,00 (hum mil reais). O adiantamento dos honorários periciais incumbirá ao autor, nos termos do art. 95 do CPC, ante o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo recolher o valor dos honorários provisórios em 10 dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento, intime-se o perito da nomeação, bem como para apresentar estimativa de honorários em 10 dias. Com a apresentação, ciência às partes. Sem prejuízo, faculto às partes o prazo de 05 dias para a oferta de quesitos e indicação de assistente técnico. Com a estimativa do perito e eventuais manifestações das partes, tornem para fixação de honorários definitivos e determinação quanto ao início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLAUDILSON MARQUES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA
OAB: 320450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003083-71.2023.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudilson Marques Silva - Vistos. Fls. 254/295. O autor requer a reconsideração da decisão de fls. 127, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, que a necessidade de produção de prova pericial de engenharia constitui circunstância superveniente apta a justificar a concessão do benefício, apresentando, para tanto, documentação financeira atualizada. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se à parte que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. É certo que a situação econômica da parte pode ser reavaliada a qualquer tempo, desde que apresentados elementos concretos aptos a evidenciar modificação relevante do quadro fático anteriormente analisado. Entretanto, a documentação ora juntada não evidencia alteração capaz de infirmar os fundamentos da decisão de fls. 127. Com efeito, os holerites acostados aos autos revelam que o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Municipal, auferiu remuneração bruta mensal de aproximadamente R$ 9.207,09, R$ 9.317,20 e R$ 9.803,03 nos meses de abril, maio e junho de 2026, respectivamente, percebendo rendimentos líquidos situados entre aproximadamente R$ 6.900,00 e R$ 7.400,00 mensais. Além disso, os extratos bancários apresentados demonstram movimentação financeira regular e compatível com os rendimentos informados, evidenciando a existência de disponibilidade patrimonial e financeira incompatível com o estado de hipossuficiência alegado. Verifica-se, inclusive, a manutenção de saldos expressivos em conta corrente, bem como o pagamento habitual de financiamento veicular, tributos, plano de saúde, seguros e outras despesas ordinárias, circunstâncias que, longe de caracterizar insuficiência econômica, reforçam a conclusão de que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais decorrentes da demanda. Ademais, a simples circunstância de ser necessária a produção de prova pericial não conduz, automaticamente, à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, incumbindo à parte demonstrar concretamente a impossibilidade de suportar os custos da prova técnica, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, os elementos atualmente produzidos se mostram ainda mais favoráveis à conclusão adotada na decisão originária do que aqueles então examinados, inexistindo fato novo apto a justificar sua revisão. Diante disso, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. Prosseguindo, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Embora a requerida tenha sido regularmente citada e não tenha apresentado contestação, permanecem controvertidas, para fins de instrução probatória, as seguintes questões de fato: a) a existência de instabilidade geotécnica do talude localizado no imóvel de propriedade da requerida; b) a necessidade técnica de implantação de muro de arrimo e de outras obras de drenagem, contenção ou estabilização do terreno; c) a existência de nexo causal entre os deslizamentos apontados nos relatórios da Defesa Civil e os danos alegadamente suportados pelo imóvel do autor; d) a extensão e a quantificação dos danos materiais eventualmente existentes; e) a gravidade da situação de risco e suas repercussões para a análise do pedido indenizatório por danos morais. A requerida foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC. Todavia, a revelia não afasta a necessidade de produção de prova técnica quando a resolução da controvérsia exige conhecimento especializado. No caso concreto, a pretensão deduzida versa sobre estabilidade de talude, contenção de encostas, drenagem de águas pluviais, identificação da causa dos deslizamentos, avaliação de danos estruturais e definição das medidas necessárias à eliminação ou mitigação dos riscos existentes, matérias nitidamente técnicas que escapam ao conhecimento ordinário do julgador. Assim, a presunção de veracidade decorrente da revelia não dispensa a realização de prova pericial destinada à adequada formação do convencimento judicial. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, preferencialmente com profissional detentor de conhecimento em geotecnia e contenção de encostas, por se mostrar indispensável ao esclarecimento das questões controvertidas. Nomeio perito Eduardo Eiji Araki, Código 1100. Fixo os honorários provisórios em R$ 1.800,00 (hum mil reais). O adiantamento dos honorários periciais incumbirá ao autor, nos termos do art. 95 do CPC, ante o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo recolher o valor dos honorários provisórios em 10 dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento, intime-se o perito da nomeação, bem como para apresentar estimativa de honorários em 10 dias. Com a apresentação, ciência às partes. Sem prejuízo, faculto às partes o prazo de 05 dias para a oferta de quesitos e indicação de assistente técnico. Com a estimativa do perito e eventuais manifestações das partes, tornem para fixação de honorários definitivos e determinação quanto ao início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP)