Detalhe do processo

1003083-29.2024.8.26.0337

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairinque - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003083-29.2024.8.26.0337 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.C.B. - J.A.B. - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em decorrência, decretar a interdição de J.A.B., nascida em 08 de maio de 1972, brasileira, filha de O.B. e D.C.B., natural de São Roque-SP, devidamente qualificada nos autos, declarando-a relativamente incapaz, nos termos do laudo pericial de fls. 74/90, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 1.781 do Código Civil, restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curadora que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e administrar seus bens, enquanto perdurar a causa ora considerada para a interdição, observando-se os limites da curatela na forma acima citada, e nomeio-lhe como curadora sua mãe D.C.B., devidamente qualificada nos presentes autos, que ficará incumbida de proporcionar à interditada o tratamento médico adequado, gerir seus negócios e, se requisitada, prestar contas de sua administração ao Juízo, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Em razão disso, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, por ser a curadora mãe da interditada, presumindo-se a boa-fé, e não haver nos autos qualquer informação que a desabone. Nomes das partes substituídos por suas iniciais, nos termos do art. 2º do Provimento CSM 2.241/2015. Nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local por 01 (uma) vez, e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, transitada esta em julgado: certifique-se; expeça-se certidão de honorários advocatícios em prol da defensora nomeada como curadora especial à requerida; extraiam-se certidões; expeça-se o termo de curatela definitivo; e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. Sentença Registrada Eletronicamente, nos termos do art. 72, §4º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: APARECIDA LUVIZOTTO MEDINA MARTINS ARRUDA (OAB 491155/SP), EDVALDO RAMOS FIRMINO (OAB 199355/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D.C.B.

Réu J.A.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDVALDO RAMOS FIRMINO

OAB: 199355/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

APARECIDA LUVIZOTTO MEDINA MARTINS ARRUDA

OAB: 491155/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003083-29.2024.8.26.0337 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.C.B. - J.A.B. - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em decorrência, decretar a interdição de J.A.B., nascida em 08 de maio de 1972, brasileira, filha de O.B. e D.C.B., natural de São Roque-SP, devidamente qualificada nos autos, declarando-a relativamente incapaz, nos termos do laudo pericial de fls. 74/90, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 1.781 do Código Civil, restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curadora que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e administrar seus bens, enquanto perdurar a causa ora considerada para a interdição, observando-se os limites da curatela na forma acima citada, e nomeio-lhe como curadora sua mãe D.C.B., devidamente qualificada nos presentes autos, que ficará incumbida de proporcionar à interditada o tratamento médico adequado, gerir seus negócios e, se requisitada, prestar contas de sua administração ao Juízo, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Em razão disso, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, por ser a curadora mãe da interditada, presumindo-se a boa-fé, e não haver nos autos qualquer informação que a desabone. Nomes das partes substituídos por suas iniciais, nos termos do art. 2º do Provimento CSM 2.241/2015. Nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local por 01 (uma) vez, e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, transitada esta em julgado: certifique-se; expeça-se certidão de honorários advocatícios em prol da defensora nomeada como curadora especial à requerida; extraiam-se certidões; expeça-se o termo de curatela definitivo; e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. Sentença Registrada Eletronicamente, nos termos do art. 72, §4º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: APARECIDA LUVIZOTTO MEDINA MARTINS ARRUDA (OAB 491155/SP), EDVALDO RAMOS FIRMINO (OAB 199355/SP)