1003082-13.2023.8.26.0197
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
- Classe
- Reivindicação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003082-13.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - R.M. - - L.V.M. - M.F.M. - - N.E.E.R. - - F.T.S. - Vistos. 1. Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Declaratória de Inexistência de Direito de Indenização por Benfeitorias e Acessões e Tutela Provisória de Urgência movida por RODNEY MONTEIRO e LUIZ VANDERLEI MONTEIRO em face de MUNICIPIO DE FRANCISCO MORATO, NEOENERGIA ELEKTRO REDES S.A e FABIO SOUZA, todos qualificados nos autos. O juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (fls. 338). A parte autora manifestou interesse na colheita de depoimento pessoal das partes (fls. 341/343). O município réu informou não ter interesse na produção de outras provas ou na realização de audiência de conciliação (fls. 349). O juízo determinou que a parte autora providenciasse a juntada da certidão de valor venal do imóvel (fls. 350). A parte autora acostou a certidão de valor venal solicitada (fls. 351/352). A parte autora peticionou requerendo a prioridade na tramitação do feito em razão do Estatuto do Idoso (fls. 356). Na sequência, a parte autora apresentou nova manifestação reiterando seus argumentos de mérito e o pedido de prioridade processual (fls. 357/358). O juízo proferiu decisão saneadora, deferindo a justiça gratuita ao corréu pessoa física, acolhendo a impugnação ao valor da causa para retificá-lo para R$ 8.688,46, e afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita. No mesmo ato, deferiu a produção de prova pericial de engenharia e nomeou perito (fls. 359/360). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.175,00 (fls. 367/376). A parte autora manifestou-se requerendo que o laudo inclua a avaliação do valor real do imóvel e pugnou pela isenção do pagamento dos honorários periciais em virtude da justiça gratuita, atribuindo o ônus aos réus (fls. 382/383). A corré concessionária de energia impugnou a proposta de honorários, alegando excesso no valor cobrado e requerendo sua redução (fls. 385/386). O município réu também impugnou a proposta de honorários periciais, considerando-a excessiva e pleiteando sua minoração (fls. 387/388). O juízo arbitrou os honorários periciais em R$ 7.500,00, determinando a expedição de ofício para reserva de honorários junto à Defensoria Pública no limite de R$ 2.500,00, correspondente à cota da parte autora, e intimou o perito para manifestar concordância (fls. 390). O perito manifestou concordância em realizar a perícia pelo valor da tabela da Defensoria Pública acrescido de honorários específicos para topografia, totalizando R$ 4.331,34 (fls. 394/400). A corré concessionária de energia peticionou requerendo esclarecimentos expressos sobre o rateio exato dos honorários periciais entre as partes e o prazo para depósito (fls. 407/408). A parte autora juntou fotografias do imóvel com o intuito de facilitar a localização e o trabalho do perito (fls. 409). O município réu peticionou requerendo a juntada de comprovante de pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais (fls. 411). A Defensoria Pública, via correio eletrônico, informou a impossibilidade de efetuar a reserva dos honorários, justificando que o valor arbitrado ultrapassa o limite estabelecido para o tipo de perícia (fls. 422). Vieram os autos conclusos. 2. Primeiramente, indefiro o pedido formulado pelo Sr. Perito às fls. 394/395 no tocante à cumulação de honorários (88 UFESPs referentes à perícia somados a 29 UFESPs referentes à topografia). No regime da Justiça Gratuita, os honorários fixados com base na Resolução nº 910/2023 do E. TJSP visam a remunerar o trabalho global doexpertde acordo com a natureza principal da demanda. Assim, o simples fato de o perito precisar medir o terreno para avaliar o remanejamento da escada e demais estruturas já está englobado no escopo do trabalho principal. Outrossim, deferir a cumulação sem a exigência de um produto topográfico específico e complexo configurariabis in ideme oneração indevida do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ). Lado outro, assiste razão quanto ao enquadramento da complexidade do feito. Nesse sentido, a presente lide enquadra-se nitidamente noItem 10, da especialidade 2 (Engenharia/Arquitetura) do Anexo da referida Resolução, uma vez que se trata de perícia de Grau II, cujo limite máximo é de88 UFESPs. Sendo assim, afasto o óbice oposto pela Defensoria Pública à fl. 422. Com efeito, a recusa sistêmica (baseada no teto de 58 UFESPs) ocorreu unicamente por erro material no preenchimento do ofício de fls. 416, que classificou a demanda equivocadamente como "Grau I". Pelo exposto,fixo os honorários periciais no valor correspondente a 88 UFESPs, teto máximo previsto para a espécie (Grau II). Intime-se o Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda em realizar os trabalhos pelo valor ora fixado. No silêncio ou havendo recusa, tornem conclusos para substituição. Havendo concordância,expeça a serventia novo ofícioà Defensoria Pública para a reserva dos honorários,fazendo constar expressamente o enquadramento no Grau II (Item 10 - 88 UFESPs). Aceito o encargo sob as regras da assistência jurídica gratuita fica desde já autorizado o início dos trabalhos. O perito deverá agendar a data e o local para a realização da perícia (se necessária vistoria/exame físico), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando formalmente, por e-mail, as partes e os assistentes técnicos indicados nos autos (art. 474 do CPC), com sucessiva comprovação nestes autos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos ou da realização da perícia física. Com o escopo de conferir máxima celeridade ao feito e prestigiar o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino à Serventia que adote o seguinte fluxo procedimental, de forma autônoma e independente de nova conclusão, até que o feito esteja pronto para sentença: a) Se o caso (perícia em que o responsável pelo custeio não é beneficiário da justiça gratuita), os autos só deverão vir conclusos caso haja impugnação expressa e fundamentada ao valor dos honorários periciais e o perito, intimado a se manifestar sobre a impugnação, não reduza o valor à quantia pretendida pela parte; b) Se o caso (perícia em que o responsável pelo custeio não é beneficiário da justiça gratuita), fica autorizada a Serventia, independentemente de novo despacho, a expedir MLE de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC) para início dos trabalhos; c) Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes no prazo acima, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). d) Ato contínuo, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: NOEL ROSA DE OLIVEIRA (OAB 417977/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), AURICE DOS SANTOS SOUSA (OAB 322717/SP), TALITA MOURA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 415496/SP), KAMILA NUNES MAIA (OAB 447902/SP), NOEL ROSA DE OLIVEIRA (OAB 417977/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.T.S.
Autor L.V.M.
Réu M.F.M.
Réu N.E.E.R.
Autor R.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 320370/SP
TALITA MOURA DE OLIVEIRA FERNANDES
OAB: 415496/SP
AURICE DOS SANTOS SOUSA
OAB: 322717/SP
NOEL ROSA DE OLIVEIRA
OAB: 417977/SP
KAMILA NUNES MAIA
OAB: 447902/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003082-13.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - R.M. - - L.V.M. - M.F.M. - - N.E.E.R. - - F.T.S. - Vistos. 1. Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Declaratória de Inexistência de Direito de Indenização por Benfeitorias e Acessões e Tutela Provisória de Urgência movida por RODNEY MONTEIRO e LUIZ VANDERLEI MONTEIRO em face de MUNICIPIO DE FRANCISCO MORATO, NEOENERGIA ELEKTRO REDES S.A e FABIO SOUZA, todos qualificados nos autos. O juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (fls. 338). A parte autora manifestou interesse na colheita de depoimento pessoal das partes (fls. 341/343). O município réu informou não ter interesse na produção de outras provas ou na realização de audiência de conciliação (fls. 349). O juízo determinou que a parte autora providenciasse a juntada da certidão de valor venal do imóvel (fls. 350). A parte autora acostou a certidão de valor venal solicitada (fls. 351/352). A parte autora peticionou requerendo a prioridade na tramitação do feito em razão do Estatuto do Idoso (fls. 356). Na sequência, a parte autora apresentou nova manifestação reiterando seus argumentos de mérito e o pedido de prioridade processual (fls. 357/358). O juízo proferiu decisão saneadora, deferindo a justiça gratuita ao corréu pessoa física, acolhendo a impugnação ao valor da causa para retificá-lo para R$ 8.688,46, e afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita. No mesmo ato, deferiu a produção de prova pericial de engenharia e nomeou perito (fls. 359/360). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.175,00 (fls. 367/376). A parte autora manifestou-se requerendo que o laudo inclua a avaliação do valor real do imóvel e pugnou pela isenção do pagamento dos honorários periciais em virtude da justiça gratuita, atribuindo o ônus aos réus (fls. 382/383). A corré concessionária de energia impugnou a proposta de honorários, alegando excesso no valor cobrado e requerendo sua redução (fls. 385/386). O município réu também impugnou a proposta de honorários periciais, considerando-a excessiva e pleiteando sua minoração (fls. 387/388). O juízo arbitrou os honorários periciais em R$ 7.500,00, determinando a expedição de ofício para reserva de honorários junto à Defensoria Pública no limite de R$ 2.500,00, correspondente à cota da parte autora, e intimou o perito para manifestar concordância (fls. 390). O perito manifestou concordância em realizar a perícia pelo valor da tabela da Defensoria Pública acrescido de honorários específicos para topografia, totalizando R$ 4.331,34 (fls. 394/400). A corré concessionária de energia peticionou requerendo esclarecimentos expressos sobre o rateio exato dos honorários periciais entre as partes e o prazo para depósito (fls. 407/408). A parte autora juntou fotografias do imóvel com o intuito de facilitar a localização e o trabalho do perito (fls. 409). O município réu peticionou requerendo a juntada de comprovante de pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais (fls. 411). A Defensoria Pública, via correio eletrônico, informou a impossibilidade de efetuar a reserva dos honorários, justificando que o valor arbitrado ultrapassa o limite estabelecido para o tipo de perícia (fls. 422). Vieram os autos conclusos. 2. Primeiramente, indefiro o pedido formulado pelo Sr. Perito às fls. 394/395 no tocante à cumulação de honorários (88 UFESPs referentes à perícia somados a 29 UFESPs referentes à topografia). No regime da Justiça Gratuita, os honorários fixados com base na Resolução nº 910/2023 do E. TJSP visam a remunerar o trabalho global doexpertde acordo com a natureza principal da demanda. Assim, o simples fato de o perito precisar medir o terreno para avaliar o remanejamento da escada e demais estruturas já está englobado no escopo do trabalho principal. Outrossim, deferir a cumulação sem a exigência de um produto topográfico específico e complexo configurariabis in ideme oneração indevida do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ). Lado outro, assiste razão quanto ao enquadramento da complexidade do feito. Nesse sentido, a presente lide enquadra-se nitidamente noItem 10, da especialidade 2 (Engenharia/Arquitetura) do Anexo da referida Resolução, uma vez que se trata de perícia de Grau II, cujo limite máximo é de88 UFESPs. Sendo assim, afasto o óbice oposto pela Defensoria Pública à fl. 422. Com efeito, a recusa sistêmica (baseada no teto de 58 UFESPs) ocorreu unicamente por erro material no preenchimento do ofício de fls. 416, que classificou a demanda equivocadamente como "Grau I". Pelo exposto,fixo os honorários periciais no valor correspondente a 88 UFESPs, teto máximo previsto para a espécie (Grau II). Intime-se o Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda em realizar os trabalhos pelo valor ora fixado. No silêncio ou havendo recusa, tornem conclusos para substituição. Havendo concordância,expeça a serventia novo ofícioà Defensoria Pública para a reserva dos honorários,fazendo constar expressamente o enquadramento no Grau II (Item 10 - 88 UFESPs). Aceito o encargo sob as regras da assistência jurídica gratuita fica desde já autorizado o início dos trabalhos. O perito deverá agendar a data e o local para a realização da perícia (se necessária vistoria/exame físico), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando formalmente, por e-mail, as partes e os assistentes técnicos indicados nos autos (art. 474 do CPC), com sucessiva comprovação nestes autos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos ou da realização da perícia física. Com o escopo de conferir máxima celeridade ao feito e prestigiar o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino à Serventia que adote o seguinte fluxo procedimental, de forma autônoma e independente de nova conclusão, até que o feito esteja pronto para sentença: a) Se o caso (perícia em que o responsável pelo custeio não é beneficiário da justiça gratuita), os autos só deverão vir conclusos caso haja impugnação expressa e fundamentada ao valor dos honorários periciais e o perito, intimado a se manifestar sobre a impugnação, não reduza o valor à quantia pretendida pela parte; b) Se o caso (perícia em que o responsável pelo custeio não é beneficiário da justiça gratuita), fica autorizada a Serventia, independentemente de novo despacho, a expedir MLE de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC) para início dos trabalhos; c) Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes no prazo acima, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). d) Ato contínuo, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: NOEL ROSA DE OLIVEIRA (OAB 417977/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), AURICE DOS SANTOS SOUSA (OAB 322717/SP), TALITA MOURA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 415496/SP), KAMILA NUNES MAIA (OAB 447902/SP), NOEL ROSA DE OLIVEIRA (OAB 417977/SP)