Detalhe do processo

1003081-21.2025.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003081-21.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nadir Pereira - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Nadir Pereira em face de Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade e inexistência dos débitos referentes às faturas de energia elétrica dos meses de junho, julho e agosto de 2025, emitidas pela concessionária ré em nome da autora, relativos à unidade consumidora de sua residência (Rua Marchese Celeste Manfre, 565, José Bonifácio/SP); e b) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora no período impugnado, no montante a ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como parâmetro a média de consumo, e restituindo a diferença do que foi efetivamente pago; Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerente e a requerida ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte adversa, bem como condeno a requerente e a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo por equidade no valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Art. 85, §8º-A, do CPC, já que superior ao limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo, vedada a compensação e observada, entretanto, a gratuidade de justiça (Art. 98, §3º, CPC). Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC) Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP), PRISCILA NATALIA ZANIBONI (OAB 526346/SP), PRISCILA NATALIA ZANIBONI (OAB 526346/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORçA E LUZ - CPFL

Autor NADIR PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

MICHELE MONIKE COSTA

OAB: 314683/SP

PRISCILA NATALIA ZANIBONI

OAB: 526346/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003081-21.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nadir Pereira - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Nadir Pereira em face de Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade e inexistência dos débitos referentes às faturas de energia elétrica dos meses de junho, julho e agosto de 2025, emitidas pela concessionária ré em nome da autora, relativos à unidade consumidora de sua residência (Rua Marchese Celeste Manfre, 565, José Bonifácio/SP); e b) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora no período impugnado, no montante a ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como parâmetro a média de consumo, e restituindo a diferença do que foi efetivamente pago; Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerente e a requerida ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte adversa, bem como condeno a requerente e a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo por equidade no valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Art. 85, §8º-A, do CPC, já que superior ao limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo, vedada a compensação e observada, entretanto, a gratuidade de justiça (Art. 98, §3º, CPC). Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC) Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP), PRISCILA NATALIA ZANIBONI (OAB 526346/SP), PRISCILA NATALIA ZANIBONI (OAB 526346/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)