Detalhe do processo

1003080-93.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
IPVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003080-93.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Carlos Dias Soares - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inc. I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram. Relata o autor, em síntese, que era proprietário da motocicleta Honda/CG 125, placa EWI-1306. Informa que o veículo foi objeto de crime de roubo em maio de 2019. Posteriormente, foram localizadas apenas partes do bem, tendo o Auto de Entrega (RDO 1503/2019) e o Laudo Pericial do Instituto de Criminalística (Laudo nº 205711/19) demonstrado que o chassi estava com numeração suprimida e o veículo desmontado, tendo o requerente recebido em devolução exclusivamente o motor, restando a motocicleta na condição de sucata/irrecuperável. Aduz que, não obstante a ciência dos órgãos públicos acerca do perdimento do bem, o DETRAN/SP recusou administrativamente a baixa definitiva do registro, ensejando lançamentos anuais sucessivos de IPVA, taxas e multas pela FESP, culminando na inscrição do débito em Dívida Ativa e no protesto de seu nome junto ao 3º Tabelionato de Protestos de Campinas (Protesto nº 0724-22/12/2025-56). Requer a retificação do erro material no pedido final quanto à placa do veículo; a baixa definitiva do registro do veículo junto ao DETRAN/SP; a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA, taxas, multas e DPVAT a partir de maio de 2019, cancelando-se a inscrição em dívida ativa; o cancelamento definitivo do protesto lavrado em seu nome, sem ônus; e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. Presentes os pressupostos, afasto a preliminar da falta do interesse de agir, conforme se infere dos autos (fls. 36), o autor buscou a via administrativa para a regularização do bem, obtendo negativa do órgão de trânsito que exigia formalidades incompatíveis com a situação fática do perdimento do bem. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), configurando-se patente o binômio necessidade-adequação pelo ajuizamento da presente ação diante do protesto efetuado No mérito, o cerne da controvérsia reside na responsabilidade tributária e administrativa referente ao veículo após a ocorrência de roubo no ano de 2019 e a sua posterior devolução em estado de carcaça/sucata. A documentação acostada é incontroversa. O Boletim de Ocorrência, o Auto de Exibição, Apreensão e Entrega (RDO 1503/2019) e o Laudo Pericial elaborado pela Polícia Científica (Laudo nº 205711/19) revelam que, após a recuperação de partes do veículo roubado, apenas o motor foi efetivamente entregue ao autor, estando o chassi descaracterizado e a motocicleta totalmente desmontada. O Código de Trânsito Brasileiro e a legislação tributária paulista (Lei Estadual nº 13.296/2008, art. 14, § 1º) preveem a dispensa do pagamento de IPVA a partir da data da ocorrência do furto ou roubo, bem como nos casos de perda total ou destruição do veículo. Com efeito, o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor. Restando comprovado que a motocicleta foi descaracterizada e convertida em sucata irrecuperável, desprovida de sua integridade física para circulação, cessa o vínculo de propriedade capaz de gerar a obrigação tributária e os encargos de licenciamento. Não se sustenta a alegação dos réus de que o bem foi "devolvido ao autor", haja vista que a restituição de peças isoladas (motor e carcaça inutilizada) não equivale à devolução do veículo automotor funcional. Logo, de rigor a declaração de inexigibilidade de todo e qualquer débito tributário e administrativo lançado a contar da data do sinistro criminoso (maio de 2019), com a consequente determinação para a baixa definitiva do cadastro do veículo junto ao DETRAN/SP, na forma do art. 126 do CTB. Por fim, o pedido indenizatório merece acolhimento. A conduta da Administração Pública revelou-se flagrantemente ilegítima. Mesmo ciente do roubo e do laudo pericial oficial que atestava a destruição do veículo, o Poder Público manteve os lançamentos fiscais, recusou a baixa administrativa e inscreveu a dívida indevida em Dívida Ativa, levando o título a protesto cartorário (Protesto nº 0724-22/12/2025-56 - 3º Tabelionato de Protestos de Campinas). O protesto e a negativação indevidos geram dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido a partir do próprio fato, por violar a honra objetiva, o crédito e a tranquilidade da parte autora perante a vida civil. Atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às funções compensatória e dissuasória da responsabilidade civil, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser arcada de forma solidária pelos requeridos. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexistência e inexigibilidade de todos os débitos fiscais e administrativos (IPVA, taxas de licenciamento, DPVAT) incidentes sobre a motocicleta Honda/CG 125, placa EWI-1306, Renavam 00473423472, com fatos geradores posteriores a maio de 2019, devendo a FESP cancelar a inscrição em Dívida Ativa correspondente; CONDENAR o DETRAN/SP a proceder à baixa definitiva do registro do referido veículo de seu banco de dados, declarando encerrada a relação jurídico-administrativa sobre o bem; DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto nº 0724-22/12/2025-56 (3º Tabelionato de Protestos de Campinas) e de quaisquer apontamentos restritivos relacionados a tais débitos, sem ônus ao autor, arcando os réus com eventuais emolumentos; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora a contar do evento danoso (data da lavratura do protesto indevido - Súmula 54 do STJ), aplicando-se o índice da taxa SELIC (art. 406 do CC c/c Emenda Constitucional nº 113/2021). CONFIRMO a liminar outrora concedida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT. P.R.I. - ADV: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA (OAB 272169/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS DIAS SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO ONOFRE DE SOUZA

OAB: 272169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003080-93.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Carlos Dias Soares - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inc. I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram. Relata o autor, em síntese, que era proprietário da motocicleta Honda/CG 125, placa EWI-1306. Informa que o veículo foi objeto de crime de roubo em maio de 2019. Posteriormente, foram localizadas apenas partes do bem, tendo o Auto de Entrega (RDO 1503/2019) e o Laudo Pericial do Instituto de Criminalística (Laudo nº 205711/19) demonstrado que o chassi estava com numeração suprimida e o veículo desmontado, tendo o requerente recebido em devolução exclusivamente o motor, restando a motocicleta na condição de sucata/irrecuperável. Aduz que, não obstante a ciência dos órgãos públicos acerca do perdimento do bem, o DETRAN/SP recusou administrativamente a baixa definitiva do registro, ensejando lançamentos anuais sucessivos de IPVA, taxas e multas pela FESP, culminando na inscrição do débito em Dívida Ativa e no protesto de seu nome junto ao 3º Tabelionato de Protestos de Campinas (Protesto nº 0724-22/12/2025-56). Requer a retificação do erro material no pedido final quanto à placa do veículo; a baixa definitiva do registro do veículo junto ao DETRAN/SP; a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA, taxas, multas e DPVAT a partir de maio de 2019, cancelando-se a inscrição em dívida ativa; o cancelamento definitivo do protesto lavrado em seu nome, sem ônus; e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. Presentes os pressupostos, afasto a preliminar da falta do interesse de agir, conforme se infere dos autos (fls. 36), o autor buscou a via administrativa para a regularização do bem, obtendo negativa do órgão de trânsito que exigia formalidades incompatíveis com a situação fática do perdimento do bem. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), configurando-se patente o binômio necessidade-adequação pelo ajuizamento da presente ação diante do protesto efetuado No mérito, o cerne da controvérsia reside na responsabilidade tributária e administrativa referente ao veículo após a ocorrência de roubo no ano de 2019 e a sua posterior devolução em estado de carcaça/sucata. A documentação acostada é incontroversa. O Boletim de Ocorrência, o Auto de Exibição, Apreensão e Entrega (RDO 1503/2019) e o Laudo Pericial elaborado pela Polícia Científica (Laudo nº 205711/19) revelam que, após a recuperação de partes do veículo roubado, apenas o motor foi efetivamente entregue ao autor, estando o chassi descaracterizado e a motocicleta totalmente desmontada. O Código de Trânsito Brasileiro e a legislação tributária paulista (Lei Estadual nº 13.296/2008, art. 14, § 1º) preveem a dispensa do pagamento de IPVA a partir da data da ocorrência do furto ou roubo, bem como nos casos de perda total ou destruição do veículo. Com efeito, o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor. Restando comprovado que a motocicleta foi descaracterizada e convertida em sucata irrecuperável, desprovida de sua integridade física para circulação, cessa o vínculo de propriedade capaz de gerar a obrigação tributária e os encargos de licenciamento. Não se sustenta a alegação dos réus de que o bem foi "devolvido ao autor", haja vista que a restituição de peças isoladas (motor e carcaça inutilizada) não equivale à devolução do veículo automotor funcional. Logo, de rigor a declaração de inexigibilidade de todo e qualquer débito tributário e administrativo lançado a contar da data do sinistro criminoso (maio de 2019), com a consequente determinação para a baixa definitiva do cadastro do veículo junto ao DETRAN/SP, na forma do art. 126 do CTB. Por fim, o pedido indenizatório merece acolhimento. A conduta da Administração Pública revelou-se flagrantemente ilegítima. Mesmo ciente do roubo e do laudo pericial oficial que atestava a destruição do veículo, o Poder Público manteve os lançamentos fiscais, recusou a baixa administrativa e inscreveu a dívida indevida em Dívida Ativa, levando o título a protesto cartorário (Protesto nº 0724-22/12/2025-56 - 3º Tabelionato de Protestos de Campinas). O protesto e a negativação indevidos geram dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido a partir do próprio fato, por violar a honra objetiva, o crédito e a tranquilidade da parte autora perante a vida civil. Atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às funções compensatória e dissuasória da responsabilidade civil, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser arcada de forma solidária pelos requeridos. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexistência e inexigibilidade de todos os débitos fiscais e administrativos (IPVA, taxas de licenciamento, DPVAT) incidentes sobre a motocicleta Honda/CG 125, placa EWI-1306, Renavam 00473423472, com fatos geradores posteriores a maio de 2019, devendo a FESP cancelar a inscrição em Dívida Ativa correspondente; CONDENAR o DETRAN/SP a proceder à baixa definitiva do registro do referido veículo de seu banco de dados, declarando encerrada a relação jurídico-administrativa sobre o bem; DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto nº 0724-22/12/2025-56 (3º Tabelionato de Protestos de Campinas) e de quaisquer apontamentos restritivos relacionados a tais débitos, sem ônus ao autor, arcando os réus com eventuais emolumentos; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora a contar do evento danoso (data da lavratura do protesto indevido - Súmula 54 do STJ), aplicando-se o índice da taxa SELIC (art. 406 do CC c/c Emenda Constitucional nº 113/2021). CONFIRMO a liminar outrora concedida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT. P.R.I. - ADV: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA (OAB 272169/SP)