Detalhe do processo

1003078-26.2024.8.26.0363

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara
Classe
Investigação de Paternidade Pós Morte
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003078-26.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - C.B.F. - K.C.G. e outros - VISTOS. Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem em que, designada perícia genética, os requeridos deixaram de comparecer à coleta do material, apresentando manifestação às fls. 259, na qual postulam a redesignação do exame, com a dispensa da presença da genitora e a faculdade de comparecimento de apenas um dos requeridos. A parte autora, por sua vez, impugnou a justificativa (fls. 263/266), pugnando pelo reconhecimento da ausência injustificada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A justificativa/manifestação apresentada pelos requeridos não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, foram os próprios requeridos que postularam a produção da prova pericial genética (fls. 142). Causa estranheza, portanto, que, designada a perícia por eles requerida, tenham simplesmente deixado de comparecer ao ato, frustrando a realização do exame e impondo à parte autora deslocamento inútil, ao qual esta, diga-se, compareceu regularmente, demonstrando efetiva colaboração com o Juízo. Em segundo lugar, inexistem motivos que configuram impedimento legítimo. A alegada impossibilidade de comparecimento da genitora dos requeridos é irrelevante, pois todos os requeridos são maiores e plenamente capazes. Tampouco se justifica a pretensão de que apenas um dos requeridos compareça ao exame: tratando-se de investigação de paternidade post mortem, a confiabilidade estatística do resultado é diretamente proporcional ao número de descendentes do suposto genitor submetidos à análise, de modo que a restrição pretendida comprometeria a segurança e a robustez da prova, em prejuízo da busca da verdade real que norteia as ações de estado. A mera conveniência pessoal dos requeridos não se sobrepõe ao dever de colaboração com o Poder Judiciário (arts. 6º e 378 do CPC). Registre-se, ademais, que a perícia oficial sequer se mostra imprescindível ao deslinde do feito, porquanto já consta dos autos exame genético realizado em laboratório particular (fls. 9), elemento de prova a ser sopesado por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos coligidos, inclusive a conduta processual das partes. Ante o exposto, INDEFIRO a justificativa apresentada pelos requeridos e RECONHEÇO como injustificada a sua ausência ao exame pericial designado, ao qual regularmente intimados, sobretudo por se tratar de prova por eles próprios requerida. No mais, declaro encerrada a instrução processual. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA - ADV: EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.B.F.

Réu K.C.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA

OAB: 159710/SP

EDILSON JOSÉ MAZON

OAB: 161112/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1003078-26.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - C.B.F. - K.C.G. e outros - VISTOS. Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem em que, designada perícia genética, os requeridos deixaram de comparecer à coleta do material, apresentando manifestação às fls. 259, na qual postulam a redesignação do exame, com a dispensa da presença da genitora e a faculdade de comparecimento de apenas um dos requeridos. A parte autora, por sua vez, impugnou a justificativa (fls. 263/266), pugnando pelo reconhecimento da ausência injustificada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A justificativa/manifestação apresentada pelos requeridos não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, foram os próprios requeridos que postularam a produção da prova pericial genética (fls. 142). Causa estranheza, portanto, que, designada a perícia por eles requerida, tenham simplesmente deixado de comparecer ao ato, frustrando a realização do exame e impondo à parte autora deslocamento inútil, ao qual esta, diga-se, compareceu regularmente, demonstrando efetiva colaboração com o Juízo. Em segundo lugar, inexistem motivos que configuram impedimento legítimo. A alegada impossibilidade de comparecimento da genitora dos requeridos é irrelevante, pois todos os requeridos são maiores e plenamente capazes. Tampouco se justifica a pretensão de que apenas um dos requeridos compareça ao exame: tratando-se de investigação de paternidade post mortem, a confiabilidade estatística do resultado é diretamente proporcional ao número de descendentes do suposto genitor submetidos à análise, de modo que a restrição pretendida comprometeria a segurança e a robustez da prova, em prejuízo da busca da verdade real que norteia as ações de estado. A mera conveniência pessoal dos requeridos não se sobrepõe ao dever de colaboração com o Poder Judiciário (arts. 6º e 378 do CPC). Registre-se, ademais, que a perícia oficial sequer se mostra imprescindível ao deslinde do feito, porquanto já consta dos autos exame genético realizado em laboratório particular (fls. 9), elemento de prova a ser sopesado por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos coligidos, inclusive a conduta processual das partes. Ante o exposto, INDEFIRO a justificativa apresentada pelos requeridos e RECONHEÇO como injustificada a sua ausência ao exame pericial designado, ao qual regularmente intimados, sobretudo por se tratar de prova por eles próprios requerida. No mais, declaro encerrada a instrução processual. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA - ADV: EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP)