1003078-15.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1003078-15.2025.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Samar Soluções Ambientais Araçatuba S.a. - Apdo/Apte: Doraci Ramos - Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos em face da r. sentença de fls. 413/417, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação, para condenar a requerida SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba S.A. a pagar à autora Doraci Ramos: a) R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do laudo pericial (07 de setembro de 2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, regendo-se por esta a partir de então (art. 406, § § 1º a 3º, do Código Civil), a título de indenização por danos materiais; b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, regendo-se por esta a partir de então (art. 406, § § 1º a 3º, do Código Civil), como reparação por danos morais. Em razão da sucumbência integral, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O recurso adesivo veio desacompanhado do recolhimento do preparo no valor atualizado de R$ 1.147,97, conforme certificado a fl. 473. A recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, uma vez que o pedido de gratuidade formulado na origem necessitava da efetiva comprovação da necessidade pelo juízo a quo, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei, tendo a autora optado pelo recolhimento das custas e despesas processuais a fls. 29/32. Não houve requerimento do benefício da gratuidade de justiça em âmbito recursal. Diante disso, concedo à recorrente o prazo improrrogável de cinco dias para que comprove o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) - Rafael Cintra Brandão (OAB: 424060/SP) - Antonio Gomes (OAB: 118319/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DORACI RAMOS
Autor SAMAR SOLUçõES AMBIENTAIS ARAçATUBA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL CINTRA BRANDÃO
OAB: 424060/SP
ANTONIO GOMES
OAB: 118319/SP
GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA
OAB: 305583/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1003078-15.2025.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Samar Soluções Ambientais Araçatuba S.a. - Apdo/Apte: Doraci Ramos - Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos em face da r. sentença de fls. 413/417, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação, para condenar a requerida SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba S.A. a pagar à autora Doraci Ramos: a) R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do laudo pericial (07 de setembro de 2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, regendo-se por esta a partir de então (art. 406, § § 1º a 3º, do Código Civil), a título de indenização por danos materiais; b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, regendo-se por esta a partir de então (art. 406, § § 1º a 3º, do Código Civil), como reparação por danos morais. Em razão da sucumbência integral, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O recurso adesivo veio desacompanhado do recolhimento do preparo no valor atualizado de R$ 1.147,97, conforme certificado a fl. 473. A recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, uma vez que o pedido de gratuidade formulado na origem necessitava da efetiva comprovação da necessidade pelo juízo a quo, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei, tendo a autora optado pelo recolhimento das custas e despesas processuais a fls. 29/32. Não houve requerimento do benefício da gratuidade de justiça em âmbito recursal. Diante disso, concedo à recorrente o prazo improrrogável de cinco dias para que comprove o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) - Rafael Cintra Brandão (OAB: 424060/SP) - Antonio Gomes (OAB: 118319/SP) - 1º andar