1003076-80.2020.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003076-80.2020.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Fundação João Paulo Ii - Cuida-se de ação declaratória c.c. anulatória de débito tributário, na qual se discute o reconhecimento de imunidade tributária sobre ICMS incidente sobre operações de venda de produtos pela autora, com fundamento no artigo 150, inciso VI, alínea "c", § 4º, da Constituição Federal. Após sentença de improcedência (fls. 39.290/39.292), o E. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, por reconhecer cerceamento de defesa, anulando o julgado e determinando o retorno dos autos para produção de prova pericial contábil, tendo o v. acórdão registrado que os autos contam com mais de 39.000 (trinta e nove mil) folhas, das quais a maior parte constitui material para exame pericial (fls. 39.374/39.378, com trânsito em julgado em 15/06/2024). Em cumprimento ao v. acórdão, foi nomeado o contador Arles Denapoli para a realização do exame pericial (fls. 39.395). Reconhecida a gratuidade da justiça de que goza a autora (fls. 13.625), os honorários periciais foram arbitrados, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal, no valor correspondente a 18 (dezoito) UFESPs, equivalentes, à época, a R$ 666,36 (seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) (fls. 39.416/39.417). Devidamente intimado, o perito nomeado apresentou pedido de dispensa do encargo (fls. 39.427/39.428), sob o fundamento de que o volume dos autos hoje próximo de 40.000 (quarenta mil) folhas demandaria o auxílio de colaborador e despesas operacionais incompatíveis com o valor arbitrado. É o relatório. Consigno, de início, que a menção, na decisão de fls. 39416/39417, à "necessidade de apuração do valor atualizado de dívida referente à pensão alimentícia em processo de cumprimento de sentença" constitui evidente erro material de descrição, sem qualquer repercussão no valor arbitrado, que corresponde à: Especialidade: 1- ciências contábeis/ econômicas/ atuariais; b) Natureza da ação e/ou espécie da perícia: 6. Outras (analise regularidade na exigência de ICMS sobre atividade desenvolvida pela autora), de valor idêntico de 18 (dezoito) UFESPs. No mais, acolho a escusa apresentada pelo perito nomeado. Com efeito, os autos contam com quase 40.000 (quarenta mil) folhas, majoritariamente compostas por documentos juntados pela própria autora para demonstração dos requisitos de sua pretendida imunidade, e a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que, nos termos do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 910/2023, limita o custeio dos honorários periciais pelos cofres públicos ao valor tabelado. Há, portanto, evidente desproporcionalidade entre a extensão da prova documental a ser periciada e os honorários regulados pela referida Resolução, desproporção que, inclusive, já levou o primeiro perito nomeado a declinar do encargo. A fim de viabilizar a realização da prova pericial, determino a produção por amostragem, que se mostra suficiente para o julgamento da lide. Registro que, constatada, na perícia por amostragem, a irregularidade na cobrança do imposto, o período integral será apurado em fase de liquidação de sentença, cabendo à parte devedora vencida na fase de conhecimento a antecipação dos honorários periciais correspondentes, nos termos do Tema 871 do C. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a parte autora para que, em colaboração, indique o período objeto da amostragem, limitado a 30% (trinta por cento) do período total controvertido, observada a desistência da ação quanto às competências anteriores a 07/2020, já homologada, que deverá ser excluída da base de cálculo do período a ser periciado, devendo a autora indicar, ainda, as folhas dos autos em que se encontram os documentos que pretende sejam submetidos à perícia dentro do período amostral indicado. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA ROBERTA DE SOUZA INOUE (OAB 191725/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor FUNDAçãO JOãO PAULO II
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA ROBERTA DE SOUZA INOUE
OAB: 191725/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1003076-80.2020.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Fundação João Paulo Ii - Cuida-se de ação declaratória c.c. anulatória de débito tributário, na qual se discute o reconhecimento de imunidade tributária sobre ICMS incidente sobre operações de venda de produtos pela autora, com fundamento no artigo 150, inciso VI, alínea "c", § 4º, da Constituição Federal. Após sentença de improcedência (fls. 39.290/39.292), o E. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, por reconhecer cerceamento de defesa, anulando o julgado e determinando o retorno dos autos para produção de prova pericial contábil, tendo o v. acórdão registrado que os autos contam com mais de 39.000 (trinta e nove mil) folhas, das quais a maior parte constitui material para exame pericial (fls. 39.374/39.378, com trânsito em julgado em 15/06/2024). Em cumprimento ao v. acórdão, foi nomeado o contador Arles Denapoli para a realização do exame pericial (fls. 39.395). Reconhecida a gratuidade da justiça de que goza a autora (fls. 13.625), os honorários periciais foram arbitrados, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal, no valor correspondente a 18 (dezoito) UFESPs, equivalentes, à época, a R$ 666,36 (seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) (fls. 39.416/39.417). Devidamente intimado, o perito nomeado apresentou pedido de dispensa do encargo (fls. 39.427/39.428), sob o fundamento de que o volume dos autos hoje próximo de 40.000 (quarenta mil) folhas demandaria o auxílio de colaborador e despesas operacionais incompatíveis com o valor arbitrado. É o relatório. Consigno, de início, que a menção, na decisão de fls. 39416/39417, à "necessidade de apuração do valor atualizado de dívida referente à pensão alimentícia em processo de cumprimento de sentença" constitui evidente erro material de descrição, sem qualquer repercussão no valor arbitrado, que corresponde à: Especialidade: 1- ciências contábeis/ econômicas/ atuariais; b) Natureza da ação e/ou espécie da perícia: 6. Outras (analise regularidade na exigência de ICMS sobre atividade desenvolvida pela autora), de valor idêntico de 18 (dezoito) UFESPs. No mais, acolho a escusa apresentada pelo perito nomeado. Com efeito, os autos contam com quase 40.000 (quarenta mil) folhas, majoritariamente compostas por documentos juntados pela própria autora para demonstração dos requisitos de sua pretendida imunidade, e a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que, nos termos do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 910/2023, limita o custeio dos honorários periciais pelos cofres públicos ao valor tabelado. Há, portanto, evidente desproporcionalidade entre a extensão da prova documental a ser periciada e os honorários regulados pela referida Resolução, desproporção que, inclusive, já levou o primeiro perito nomeado a declinar do encargo. A fim de viabilizar a realização da prova pericial, determino a produção por amostragem, que se mostra suficiente para o julgamento da lide. Registro que, constatada, na perícia por amostragem, a irregularidade na cobrança do imposto, o período integral será apurado em fase de liquidação de sentença, cabendo à parte devedora vencida na fase de conhecimento a antecipação dos honorários periciais correspondentes, nos termos do Tema 871 do C. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a parte autora para que, em colaboração, indique o período objeto da amostragem, limitado a 30% (trinta por cento) do período total controvertido, observada a desistência da ação quanto às competências anteriores a 07/2020, já homologada, que deverá ser excluída da base de cálculo do período a ser periciado, devendo a autora indicar, ainda, as folhas dos autos em que se encontram os documentos que pretende sejam submetidos à perícia dentro do período amostral indicado. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA ROBERTA DE SOUZA INOUE (OAB 191725/SP)