1003076-51.2024.8.26.0106
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caieiras - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003076-51.2024.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Luisa de Oliveira Alves - - Valmir Donizette Alves - Vistos. Maria Luíza de Oliveira Alves e Valmir Donizette Alves ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face do Município de Caieiras. Os autores alegam que são proprietários e moradores de um imóvel situado na Rua Minas Gerais, nº 90, Jardim Esperança, nesta comarca, desde o ano de 1991. Sustentam que a residência faz fundos com uma área de preservação ambiental e que o convívio com a fauna local sempre foi harmônico. Contudo, afirmam que, em 2008, a municipalidade realizou a construção de uma via pública conhecida como "tobogã", cortando o morro e fragmentando a área de preservação. Essa intervenção isolou os animais silvestres, especialmente quatis (Nasua nasua), em uma pequena porção de mata nos fundos de sua residência. Com o passar do tempo, o isolamento e a escassez de recursos naturais provocaram um grave desequilíbrio ecológico, forçando os animais a invadirem constantemente o quintal e o interior da residência em busca de alimento. Relatam que a situação se tornou insuportável, caracterizada por forte mau cheiro, acúmulo de fezes e urina, destruição de objetos e risco iminente de transmissão de doenças zoonóticas, como a raiva. Diante disso, requereram a condenação do réu a promover medidas eficazes de controle e manejo dos animais, o custeio de moradia temporária ou, subsidiariamente, a indenização pelo valor de mercado do imóvel, além de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A decisão de fls. 43 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos autores e determinou a citação do réu. O Município de Caieiras apresentou contestação às fls. 50/56. Em sua defesa, sustentou que a área limítrofe ao imóvel dos autores é uma Área de Preservação Ambiental (APA) e que os quatis são moradores naturais da mata nativa, cumprindo papel ecológico fundamental. Negou a existência de desequilíbrio ambiental provocado pela obra pública, afirmando que a construção da rua visou apenas regularizar a situação das residências consolidadas no local. Asseverou que a Divisão de Controle de Zoonoses realiza a remoção segura dos animais quando acionada. Arguiu que o controle da fauna silvestre é de competência da União e do IBAMA, carecendo o Município de atribuição legal para o manejo direto da espécie. Por fim, defendeu a inexistência de nexo causal e de danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência da demanda. Os autores apresentaram réplica às fls. 65/70, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, além de requererem a produção de prova pericial e testemunhal. O feito foi saneado às fls. 74, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, indeferida a prova oral e determinada a realização de perícia técnica ambiental, com a nomeação do perito biólogo Diego Romeiro. O perito aceitou o encargo (fls. 80) e os honorários periciais foram reservados junto ao Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo no valor de 88 UFESPs, equivalente a R$ 3.257,76 (fls. 91, 112). O laudo pericial foi encartado às fls. 120/137. Os autores manifestaram-se concordando integralmente com as conclusões do perito (fls. 142/146). O Município de Caieiras, por sua vez, impugnou o laudo pericial, alegando ausência de nexo causal direto e defendendo a desproporcionalidade dos pedidos formulados (fls. 157/159). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com o contraditório e a ampla defesa plenamente assegurados. Não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, estando o feito maduro para julgamento de mérito. A objeção do requerido de que a gestão da fauna silvestre competiria exclusivamente aos órgãos federais não merece prosperar. O laudo pericial constatou de forma categórica que a área objeto do litígio, embora anteriormente integrada a um contínuo florestal, foi alterada e classificada como área de consolidação urbana, nos termos da Lei Municipal nº 5.392, de 07 de outubro de 2020 (fls. 121). A inclusão do fragmento de mata na macrozona de consolidação urbana do Plano Diretor Participativo atrai a competência e a responsabilidade direta do Município para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme preconiza o artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal. Ademais, a competência em matéria ambiental e de proteção à saúde pública é comum a todos os entes federados, cabendo ao Município o controle de zoonoses e a fiscalização de atividades que gerem riscos sanitários à sua população local. No mérito, a pretensão autoral é procedente. A controvérsia cinge-se à existência de desequilíbrio ecológico na fauna local, à responsabilidade do Município pelas consequências da fragmentação do habitat e à configuração de danos morais indenizáveis aos autores. A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de obras públicas é objetiva, fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que adota a teoria do risco integral em matéria ambiental. Sob esse regime, o ente público responde pelos danos que sua intervenção urbanística causar a terceiros e ao ecossistema, independentemente da demonstração de culpa. A prova técnica produzida nos autos foi conclusiva ao estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta comissiva da municipalidade e o grave desequilíbrio ecológico suportado pelos autores. O perito judicial constatou que a construção da via pública conhecida como "tobogã", realizada em 2008, fragmentou a porção de mata nativa que existia no local (fls. 121). Esse isolamento foi severamente intensificado pelas obras subsequentes de ampliação e revitalização da Praça André Villafranca Assoni, que envolveram a contenção de encostas e a remoção de vegetação nativa sem a devida execução de medidas mitigadoras. Conforme destacado no laudo pericial, a execução dessas intervenções urbanísticas sem o prévio e obrigatório Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) impediu a livre circulação da fauna nativa, gerando o isolamento físico da população de quatis (Nasua nasua). O perito explicou que, diante da fragmentação da mata e da consequente escassez de recursos naturais no pequeno fragmento isolado, os animais alteraram seu comportamento ecológico e expandiram seu forrageamento para as residências vizinhas em busca de sobrevivência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a responsabilidade objetiva e ilimitada do ente municipal pelos danos ambientais e urbanísticos decorrentes de obras públicas executadas sem o devido planejamento e proteção dos ecossistemas. Para ilustrar a aplicação desse entendimento ao caso de intervenções públicas em áreas de preservação, cita-se o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 4º, II, 6º, III E IX, E 10º, DO CÓDIGO FLORESTAL. SOTERRAMENTO DE "BANHADO". ECOSSISTEMA ESPECIALMENTE PROTEGIDO. PARÂMETROS DA CONVENÇÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (CONVENÇÃO DE RAMSAR). PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o Município de Caxias do Sul, em razão de dano ambiental causado por execução de obra pública de alargamento e pavimentação de estrada, da qual resultou soterramento de banhado situado em Área de Preservação Permanente. 2. O Tribunal a quo manteve integralmente a sentença de procedência e condenou o ente municipal a recuperar a área degradada. O acórdão recorrido reflete orientação, consolidada na jurisprudência do STJ, de que a responsabilidade civil pelo dano ambiental, com base na teoria do risco integral e do princípio poluidor-pagador, é objetiva, solidária e ilimitada, inclusive quando há omissão do ente público do dever de controle e de fiscalização, como ocorreu no caso dos autos. 3. Nomenclatura de emprego mais comum no Rio Grande do Sul, o banhado, do espanhol "baado", representa tipologia do gênero áreas úmidas (wetlands), ou seja, zonas alagadas, perene ou intermitentemente. Como se sabe, tais terrenos constituem ecossistema especialmente protegido por normas tanto internacionais como nacionais. Incluem, entre outras, as categorias sinônimas ou próximas dos brejos, várzeas, pântanos, charcos, varjões, alagados. Áreas ecologicamente estratégicas, funcionam como esponjas de água e estocadores de matéria orgânica, abrigando complexa rede trófica de alta biodiversidade, com inúmeras espécies da flora e fauna, várias delas endêmicas ou ameaçadas de extinção. Desempenham, a um só tempo, a função de caixa dágua e rim da Natureza, pois absorvem água na cheia e mantêm o fluxo hídrico na estiagem. Nesse processo, filtram e purificam a água antes do ponto de ressurgência. Sem rigorosa conservação desses preciosos e insubstituíveis espaços úmidos, a proteção jurídica dos rios e recursos hídricos ficará capenga e inviabilizada, pois equivaleria a cuidar das pernas e esquecer os braços. 4. Segundo a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional de 1971 (Convenção de Ramsar, promulgada pelo Decreto 1.905/1996), reconhecem-se "as funções ecológicas fundamentais das zonas úmidas enquanto reguladoras dos regimes de água e enquanto habitas de flora e fauna características, especialmente de aves aquáticas". Tais áreas "constituem um recurso de grande valor econômicos, cultural, cientifico e recreativo, cuja perda seria irreparável" (preâmbulo). 5. O Código Florestal, com atecnia legislativa, trata as zonas úmidas ora como Áreas de Preservação Permanente ope legis do art. 4º, II - lago ou lagoa, que pode ser perene ou intermitente, rasa ou profunda -, ora como Área de Preservação Permanente administrativa (art. 6º, III e IX), ora como Área de Uso Restrito (art. 10). Qualquer que seja a classe em que se enquadre, o banhado está especialmente protegido, vedada sua destruição. Levando-se em conta que não se está diante de categorias que se separam claramente, preto no branco, apresentando-se mais como continuum entre ambientes aquáticos e terrestres, verdadeiras zonas de transição terrestre-aquáticas, conclui-se que as definições tendem a ser arbitrárias e, por isso, administrador e juiz devem empregar, no difícil processo de interpretação da norma e da realidade natural, o princípio in dubio pro natura, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Em ações judiciais que visam ao ressarcimento de danos ambientais ou urbanísticos, a regra é a fixação do litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar, de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo. Precedentes do STJ. 7. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.787.748/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 14/9/2020.) No mesmo sentido, a obrigação de recomposição do equilíbrio ecológico decorrente da teoria do risco integral impõe ao poluidor, direto ou indireto, o dever de restabelecer o estado anterior, conforme a tese consolidada pelo Tribunal Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. CONSTRUÇÃO DE OITO CONDOMÍNIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ASSOREAMENTO DE LAGOA, DECORRENTE DE OBRA EM SEU ENTORNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA. ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. INAPLICABILIDADE DO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL. FATO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO CUMULADA DE FAZER CONSISTENTE NA RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS PROVOCADOS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando obter provimento jurisdicional que obrigue a empresa, ora recorrente, a promover medidas de reparação do dano ambiental consistente no assoreamento da "Lagoa da Guardinha", localizada no Município de Campinas-SP. Segundo o Tribunal de origem, "inconteste o dano ambiental e a responsabilidade pelas medidas destinadas à recomposição da área". Acrescenta que "não é possível que a adoção das medidas necessárias à recomposição dos danos ambientais fique à mercê da conveniência da particular, em prejuízo do meio ambiente, razão pela qual cabe ao Poder Judiciário a imposição das obrigações advindas do ilícito praticado". A recorrente, por sua vez, expressamente reconhece sua obrigação de promover o desassoreamento da lagoa. 2. Segundo consolidada jurisprudência do STJ, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade civil pelo dano ambiental tem natureza objetiva, solidária e ilimitada, lastreada na teoria do risco integral. Se ilimitada e não sujeita a prévia restrição, afasta-se por óbvio a incidência do art. 403 do Código Civil. Ao responsável pelo dano ambiental - irrelevante a titularidade do bem atingindo - incumbe não só recuperar e indenizar a degradação como também fazê-lo de acordo com termos, condições e compensações fixados em licença ou autorização administrativa para tanto. É de resultado (= restabelecimento do statu quo ante) e não de meio a obrigação de sanar lesão ao meio ambiente, qualidade implícita que se projeta no conteúdo de decisão judicial ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Sobre o tema, confira-se: "o princípio que rege as condenações por lesões ao meio ambiente é o da máxima recuperação do dano, não incidindo nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade." (AREsp 1.093.640/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/5/2018). No mais, incide a Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.816.808/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/9/2020.) Portanto, resta plenamente caracterizado o dever do Município de Caieiras de intervir para sanar o desequilíbrio ambiental que sua própria atividade urbanística provocou. Conforme sugerido pelo perito judicial, as medidas eficazes e necessárias consistem na restauração da vegetação na parte alta da Praça André Villafranca Assoni e na realocação monitorada da população de quatis para o Parque Estadual do Juquery, atividade que deve ser realizada em conjunto com órgãos técnicos especializados para evitar maus-tratos e garantir a reintrodução segura dos espécimes antropizados (fls. 123, 125). O direito de vizinhança, regulado pelo artigo 1.277 do Código Civil, confere ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel, provocadas pela utilização nociva da propriedade vizinha. No âmbito das relações de vizinhança, a responsabilidade civil possui natureza objetiva, bastando a comprovação do incômodo anormal que ultrapasse os limites ordinários de tolerância. O laudo pericial constatou de forma minuciosa que a invasão sistemática dos quatis na residência dos autores gerou uma situação de extrema insalubridade e insegurança. O perito identificou grande quantidade de fezes acumuladas nos telhados das casas vizinhas e relatou que o forte mau cheiro característico dos dejetos dos animais era perceptível logo no portão de entrada da residência dos autores. Ademais, a perícia técnica confirmou o risco real à saúde pública e à integridade física dos moradores devido à exposição a graves zoonoses, como a raiva, a leptospirose e a toxoplasmose. A gravidade da situação forçou os autores, pessoas idosas, a viverem em regime de verdadeiro confinamento, mantendo portas e janelas constantemente trancadas e instalando cercas de contenção improvisadas para evitar a entrada dos animais no interior da casa. A caracterização do dano moral, no caso em tela, decorre da conjugação de três requisitos essenciais: a conduta omissiva e comissiva do Município (ao realizar obra fragmentadora de habitat sem estudos ambientais e omitir-se no controle sanitário subsequente), o nexo causal direto estabelecido pela perícia e o dano extrapatrimonial grave consistente na violação do direito à moradia digna, à saúde, ao sossego e à integridade psíquica dos autores. A exposição contínua a ambiente insalubre, o forte odor de dejetos animais, o risco concreto de contágio por doenças graves e a perda da liberdade de fruição do próprio lar ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de sofrimento prolongado e severo que atinge a dignidade da pessoa humana, justificando a justa reparação pecuniária. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, a capacidade econômica do ente público, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00. Por fim, os autores postularam, na petição inicial, a condenação do Município de Caieiras ao custeio de moradia em outro local até a solução integral do conflito ecológico constatado. Contudo, tal pretensão não comporta acolhimento. O sistema processual civil brasileiro consagra, no artigo 324 do Código de Processo Civil, o princípio da determinação do pedido, exigindo que a pretensão deduzida em juízo seja delimitada de forma líquida e precisa, ressalvadas as hipóteses estritas de pedido genérico, sob as quais não se amolda a situação fática em apreço. Na hipótese vertente, os autores limitaram-se a requerer o custeio de moradia em sede de tutela liminar de forma genérica, sem indicar os valores estimados, a localidade ou quaisquer outros limites e parâmetros indispensáveis para a fixação de tal obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. Ainda que assim não fosse e se entendesse pela limitação do pedido com esforço hermenêutico, tal pedido não comporta acolhimento porque desarrazoado. Embora se reconheça a situação de extrema vulnerabilidade em que se encontram os autores determinar ao poder público o custeio com moradia seria adentrar no orçamento da administração pública impondo o dever de custeio material não apenas aos autores, mas a todos aqueles que padecem do mesmo mal. Tratar-se-ia, ao fundo, de verdadeira reforma estrutural no plano orçamentária e organizacional do município o que extrapola os limites da autuação jurisdicional nesta demanda. Assim, seja pela ausência de pedido determinado e de indicação precisa dos limites e da imprescindibilidade da obrigação, seja pela impossibilidade jurídica do pedido, p pleito deve ser improcedente. Diante da constatação técnica de que as obras públicas na Rua São Pedro e na Praça André Villafranca Assoni foram executadas sem a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) em Área de Preservação Permanente, configurando indícios de infrações administrativas e crimes ambientais previstos na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, mostra-se imperiosa a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo. O órgão ministerial, na qualidade de guardião da ordem jurídica e dos interesses difusos e coletivos, deverá tomar ciência dos fatos e adotar as medidas judiciais ou administrativas que entender cabíveis na esfera de suas atribuições constitucionais. Por fim, tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais e a apresentação do laudo técnico a contento, impõe-se a liberação dos honorários periciais reservados nos autos (fls. 112) em favor do perito Diego Romeiro, devendo a serventia adotar as providências administrativas necessárias para o levantamento dos valores por meio de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) ou comunicação à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a efetivação do pagamento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o Município de Caieiras na obrigação de fazer consistente em realizar estudos técnicos ambientais específicos, promover a restauração da vegetação na parte alta da Praça André Villafranca Assoni e realizar a realocação monitorada da população de quatis (Nasua nasua) situada no fragmento de mata objeto da lide para o Parque Estadual do Juquery, em trabalho coordenado por equipe técnica especializada e com o acompanhamento necessário para a reintrodução dos animais, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00, sem prejuízo de outras medidas de apoio para assegurar o resultado prático equivalente; b) CONDENAR o Município de Caieiras ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor (Maria Luíza de Oliveira Alves e Valmir Donizette Alves), totalizando R$ 20.000,00. Sobre o montante da condenação por danos morais, por se tratar de responsabilidade extracontratual da Fazenda Pública, incidirá a taxa SELIC como índice único de juros de mora e correção monetária a partir da data desta sentença (data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Para o período anterior, compreendido entre o evento danoso (data da citação, em que constituída a mora do ente público) e a data desta sentença, incidirão juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; C) julgar IMPROCEDENTE, sem resolução do mérito, o pedido de custeio de nova moradia até a solução ambiental ou o equivalente em dinheiro, pela indeterminação do pedido e/ou pela sua impossibilidade jurídica, nos termos do art. 485, IV, do CPC. d) DETERMINAR a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, instruído com cópia desta sentença e do laudo pericial de fls. 120/137, para que tome ciência da situação ambiental constatada e proponha as medidas cíveis, administrativas ou penais que entender necessárias; e) DETERMINAR a liberação dos honorários periciais reservados nos autos às fls. 112 em favor do perito judicial Diego Romeiro, devendo a serventia expedir o respectivo ofício de liberação ou Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme as diretrizes do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em razão da sucumbência, condeno o Município de Caieiras ao reembolso das despesas processuais comprovadas adiantadas pelos autores, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a condenação envolve obrigação de fazer de valor ilimitado e indenização pecuniária em face da Fazenda Pública Municipal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FLÁVIA ANZELOTTI QUESSADA (OAB 286563/SP), FLÁVIA ANZELOTTI QUESSADA (OAB 286563/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA LUISA DE OLIVEIRA ALVES
Autor VALMIR DONIZETTE ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIA ANZELOTTI QUESSADA
OAB: 286563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003076-51.2024.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Luisa de Oliveira Alves - - Valmir Donizette Alves - Vistos. Maria Luíza de Oliveira Alves e Valmir Donizette Alves ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face do Município de Caieiras. Os autores alegam que são proprietários e moradores de um imóvel situado na Rua Minas Gerais, nº 90, Jardim Esperança, nesta comarca, desde o ano de 1991. Sustentam que a residência faz fundos com uma área de preservação ambiental e que o convívio com a fauna local sempre foi harmônico. Contudo, afirmam que, em 2008, a municipalidade realizou a construção de uma via pública conhecida como "tobogã", cortando o morro e fragmentando a área de preservação. Essa intervenção isolou os animais silvestres, especialmente quatis (Nasua nasua), em uma pequena porção de mata nos fundos de sua residência. Com o passar do tempo, o isolamento e a escassez de recursos naturais provocaram um grave desequilíbrio ecológico, forçando os animais a invadirem constantemente o quintal e o interior da residência em busca de alimento. Relatam que a situação se tornou insuportável, caracterizada por forte mau cheiro, acúmulo de fezes e urina, destruição de objetos e risco iminente de transmissão de doenças zoonóticas, como a raiva. Diante disso, requereram a condenação do réu a promover medidas eficazes de controle e manejo dos animais, o custeio de moradia temporária ou, subsidiariamente, a indenização pelo valor de mercado do imóvel, além de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A decisão de fls. 43 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos autores e determinou a citação do réu. O Município de Caieiras apresentou contestação às fls. 50/56. Em sua defesa, sustentou que a área limítrofe ao imóvel dos autores é uma Área de Preservação Ambiental (APA) e que os quatis são moradores naturais da mata nativa, cumprindo papel ecológico fundamental. Negou a existência de desequilíbrio ambiental provocado pela obra pública, afirmando que a construção da rua visou apenas regularizar a situação das residências consolidadas no local. Asseverou que a Divisão de Controle de Zoonoses realiza a remoção segura dos animais quando acionada. Arguiu que o controle da fauna silvestre é de competência da União e do IBAMA, carecendo o Município de atribuição legal para o manejo direto da espécie. Por fim, defendeu a inexistência de nexo causal e de danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência da demanda. Os autores apresentaram réplica às fls. 65/70, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, além de requererem a produção de prova pericial e testemunhal. O feito foi saneado às fls. 74, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, indeferida a prova oral e determinada a realização de perícia técnica ambiental, com a nomeação do perito biólogo Diego Romeiro. O perito aceitou o encargo (fls. 80) e os honorários periciais foram reservados junto ao Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo no valor de 88 UFESPs, equivalente a R$ 3.257,76 (fls. 91, 112). O laudo pericial foi encartado às fls. 120/137. Os autores manifestaram-se concordando integralmente com as conclusões do perito (fls. 142/146). O Município de Caieiras, por sua vez, impugnou o laudo pericial, alegando ausência de nexo causal direto e defendendo a desproporcionalidade dos pedidos formulados (fls. 157/159). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com o contraditório e a ampla defesa plenamente assegurados. Não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, estando o feito maduro para julgamento de mérito. A objeção do requerido de que a gestão da fauna silvestre competiria exclusivamente aos órgãos federais não merece prosperar. O laudo pericial constatou de forma categórica que a área objeto do litígio, embora anteriormente integrada a um contínuo florestal, foi alterada e classificada como área de consolidação urbana, nos termos da Lei Municipal nº 5.392, de 07 de outubro de 2020 (fls. 121). A inclusão do fragmento de mata na macrozona de consolidação urbana do Plano Diretor Participativo atrai a competência e a responsabilidade direta do Município para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme preconiza o artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal. Ademais, a competência em matéria ambiental e de proteção à saúde pública é comum a todos os entes federados, cabendo ao Município o controle de zoonoses e a fiscalização de atividades que gerem riscos sanitários à sua população local. No mérito, a pretensão autoral é procedente. A controvérsia cinge-se à existência de desequilíbrio ecológico na fauna local, à responsabilidade do Município pelas consequências da fragmentação do habitat e à configuração de danos morais indenizáveis aos autores. A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de obras públicas é objetiva, fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que adota a teoria do risco integral em matéria ambiental. Sob esse regime, o ente público responde pelos danos que sua intervenção urbanística causar a terceiros e ao ecossistema, independentemente da demonstração de culpa. A prova técnica produzida nos autos foi conclusiva ao estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta comissiva da municipalidade e o grave desequilíbrio ecológico suportado pelos autores. O perito judicial constatou que a construção da via pública conhecida como "tobogã", realizada em 2008, fragmentou a porção de mata nativa que existia no local (fls. 121). Esse isolamento foi severamente intensificado pelas obras subsequentes de ampliação e revitalização da Praça André Villafranca Assoni, que envolveram a contenção de encostas e a remoção de vegetação nativa sem a devida execução de medidas mitigadoras. Conforme destacado no laudo pericial, a execução dessas intervenções urbanísticas sem o prévio e obrigatório Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) impediu a livre circulação da fauna nativa, gerando o isolamento físico da população de quatis (Nasua nasua). O perito explicou que, diante da fragmentação da mata e da consequente escassez de recursos naturais no pequeno fragmento isolado, os animais alteraram seu comportamento ecológico e expandiram seu forrageamento para as residências vizinhas em busca de sobrevivência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a responsabilidade objetiva e ilimitada do ente municipal pelos danos ambientais e urbanísticos decorrentes de obras públicas executadas sem o devido planejamento e proteção dos ecossistemas. Para ilustrar a aplicação desse entendimento ao caso de intervenções públicas em áreas de preservação, cita-se o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 4º, II, 6º, III E IX, E 10º, DO CÓDIGO FLORESTAL. SOTERRAMENTO DE "BANHADO". ECOSSISTEMA ESPECIALMENTE PROTEGIDO. PARÂMETROS DA CONVENÇÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (CONVENÇÃO DE RAMSAR). PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o Município de Caxias do Sul, em razão de dano ambiental causado por execução de obra pública de alargamento e pavimentação de estrada, da qual resultou soterramento de banhado situado em Área de Preservação Permanente. 2. O Tribunal a quo manteve integralmente a sentença de procedência e condenou o ente municipal a recuperar a área degradada. O acórdão recorrido reflete orientação, consolidada na jurisprudência do STJ, de que a responsabilidade civil pelo dano ambiental, com base na teoria do risco integral e do princípio poluidor-pagador, é objetiva, solidária e ilimitada, inclusive quando há omissão do ente público do dever de controle e de fiscalização, como ocorreu no caso dos autos. 3. Nomenclatura de emprego mais comum no Rio Grande do Sul, o banhado, do espanhol "baado", representa tipologia do gênero áreas úmidas (wetlands), ou seja, zonas alagadas, perene ou intermitentemente. Como se sabe, tais terrenos constituem ecossistema especialmente protegido por normas tanto internacionais como nacionais. Incluem, entre outras, as categorias sinônimas ou próximas dos brejos, várzeas, pântanos, charcos, varjões, alagados. Áreas ecologicamente estratégicas, funcionam como esponjas de água e estocadores de matéria orgânica, abrigando complexa rede trófica de alta biodiversidade, com inúmeras espécies da flora e fauna, várias delas endêmicas ou ameaçadas de extinção. Desempenham, a um só tempo, a função de caixa dágua e rim da Natureza, pois absorvem água na cheia e mantêm o fluxo hídrico na estiagem. Nesse processo, filtram e purificam a água antes do ponto de ressurgência. Sem rigorosa conservação desses preciosos e insubstituíveis espaços úmidos, a proteção jurídica dos rios e recursos hídricos ficará capenga e inviabilizada, pois equivaleria a cuidar das pernas e esquecer os braços. 4. Segundo a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional de 1971 (Convenção de Ramsar, promulgada pelo Decreto 1.905/1996), reconhecem-se "as funções ecológicas fundamentais das zonas úmidas enquanto reguladoras dos regimes de água e enquanto habitas de flora e fauna características, especialmente de aves aquáticas". Tais áreas "constituem um recurso de grande valor econômicos, cultural, cientifico e recreativo, cuja perda seria irreparável" (preâmbulo). 5. O Código Florestal, com atecnia legislativa, trata as zonas úmidas ora como Áreas de Preservação Permanente ope legis do art. 4º, II - lago ou lagoa, que pode ser perene ou intermitente, rasa ou profunda -, ora como Área de Preservação Permanente administrativa (art. 6º, III e IX), ora como Área de Uso Restrito (art. 10). Qualquer que seja a classe em que se enquadre, o banhado está especialmente protegido, vedada sua destruição. Levando-se em conta que não se está diante de categorias que se separam claramente, preto no branco, apresentando-se mais como continuum entre ambientes aquáticos e terrestres, verdadeiras zonas de transição terrestre-aquáticas, conclui-se que as definições tendem a ser arbitrárias e, por isso, administrador e juiz devem empregar, no difícil processo de interpretação da norma e da realidade natural, o princípio in dubio pro natura, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Em ações judiciais que visam ao ressarcimento de danos ambientais ou urbanísticos, a regra é a fixação do litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar, de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo. Precedentes do STJ. 7. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.787.748/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 14/9/2020.) No mesmo sentido, a obrigação de recomposição do equilíbrio ecológico decorrente da teoria do risco integral impõe ao poluidor, direto ou indireto, o dever de restabelecer o estado anterior, conforme a tese consolidada pelo Tribunal Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. CONSTRUÇÃO DE OITO CONDOMÍNIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ASSOREAMENTO DE LAGOA, DECORRENTE DE OBRA EM SEU ENTORNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA. ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. INAPLICABILIDADE DO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL. FATO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO CUMULADA DE FAZER CONSISTENTE NA RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS PROVOCADOS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando obter provimento jurisdicional que obrigue a empresa, ora recorrente, a promover medidas de reparação do dano ambiental consistente no assoreamento da "Lagoa da Guardinha", localizada no Município de Campinas-SP. Segundo o Tribunal de origem, "inconteste o dano ambiental e a responsabilidade pelas medidas destinadas à recomposição da área". Acrescenta que "não é possível que a adoção das medidas necessárias à recomposição dos danos ambientais fique à mercê da conveniência da particular, em prejuízo do meio ambiente, razão pela qual cabe ao Poder Judiciário a imposição das obrigações advindas do ilícito praticado". A recorrente, por sua vez, expressamente reconhece sua obrigação de promover o desassoreamento da lagoa. 2. Segundo consolidada jurisprudência do STJ, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade civil pelo dano ambiental tem natureza objetiva, solidária e ilimitada, lastreada na teoria do risco integral. Se ilimitada e não sujeita a prévia restrição, afasta-se por óbvio a incidência do art. 403 do Código Civil. Ao responsável pelo dano ambiental - irrelevante a titularidade do bem atingindo - incumbe não só recuperar e indenizar a degradação como também fazê-lo de acordo com termos, condições e compensações fixados em licença ou autorização administrativa para tanto. É de resultado (= restabelecimento do statu quo ante) e não de meio a obrigação de sanar lesão ao meio ambiente, qualidade implícita que se projeta no conteúdo de decisão judicial ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Sobre o tema, confira-se: "o princípio que rege as condenações por lesões ao meio ambiente é o da máxima recuperação do dano, não incidindo nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade." (AREsp 1.093.640/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/5/2018). No mais, incide a Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.816.808/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/9/2020.) Portanto, resta plenamente caracterizado o dever do Município de Caieiras de intervir para sanar o desequilíbrio ambiental que sua própria atividade urbanística provocou. Conforme sugerido pelo perito judicial, as medidas eficazes e necessárias consistem na restauração da vegetação na parte alta da Praça André Villafranca Assoni e na realocação monitorada da população de quatis para o Parque Estadual do Juquery, atividade que deve ser realizada em conjunto com órgãos técnicos especializados para evitar maus-tratos e garantir a reintrodução segura dos espécimes antropizados (fls. 123, 125). O direito de vizinhança, regulado pelo artigo 1.277 do Código Civil, confere ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel, provocadas pela utilização nociva da propriedade vizinha. No âmbito das relações de vizinhança, a responsabilidade civil possui natureza objetiva, bastando a comprovação do incômodo anormal que ultrapasse os limites ordinários de tolerância. O laudo pericial constatou de forma minuciosa que a invasão sistemática dos quatis na residência dos autores gerou uma situação de extrema insalubridade e insegurança. O perito identificou grande quantidade de fezes acumuladas nos telhados das casas vizinhas e relatou que o forte mau cheiro característico dos dejetos dos animais era perceptível logo no portão de entrada da residência dos autores. Ademais, a perícia técnica confirmou o risco real à saúde pública e à integridade física dos moradores devido à exposição a graves zoonoses, como a raiva, a leptospirose e a toxoplasmose. A gravidade da situação forçou os autores, pessoas idosas, a viverem em regime de verdadeiro confinamento, mantendo portas e janelas constantemente trancadas e instalando cercas de contenção improvisadas para evitar a entrada dos animais no interior da casa. A caracterização do dano moral, no caso em tela, decorre da conjugação de três requisitos essenciais: a conduta omissiva e comissiva do Município (ao realizar obra fragmentadora de habitat sem estudos ambientais e omitir-se no controle sanitário subsequente), o nexo causal direto estabelecido pela perícia e o dano extrapatrimonial grave consistente na violação do direito à moradia digna, à saúde, ao sossego e à integridade psíquica dos autores. A exposição contínua a ambiente insalubre, o forte odor de dejetos animais, o risco concreto de contágio por doenças graves e a perda da liberdade de fruição do próprio lar ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de sofrimento prolongado e severo que atinge a dignidade da pessoa humana, justificando a justa reparação pecuniária. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, a capacidade econômica do ente público, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00. Por fim, os autores postularam, na petição inicial, a condenação do Município de Caieiras ao custeio de moradia em outro local até a solução integral do conflito ecológico constatado. Contudo, tal pretensão não comporta acolhimento. O sistema processual civil brasileiro consagra, no artigo 324 do Código de Processo Civil, o princípio da determinação do pedido, exigindo que a pretensão deduzida em juízo seja delimitada de forma líquida e precisa, ressalvadas as hipóteses estritas de pedido genérico, sob as quais não se amolda a situação fática em apreço. Na hipótese vertente, os autores limitaram-se a requerer o custeio de moradia em sede de tutela liminar de forma genérica, sem indicar os valores estimados, a localidade ou quaisquer outros limites e parâmetros indispensáveis para a fixação de tal obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. Ainda que assim não fosse e se entendesse pela limitação do pedido com esforço hermenêutico, tal pedido não comporta acolhimento porque desarrazoado. Embora se reconheça a situação de extrema vulnerabilidade em que se encontram os autores determinar ao poder público o custeio com moradia seria adentrar no orçamento da administração pública impondo o dever de custeio material não apenas aos autores, mas a todos aqueles que padecem do mesmo mal. Tratar-se-ia, ao fundo, de verdadeira reforma estrutural no plano orçamentária e organizacional do município o que extrapola os limites da autuação jurisdicional nesta demanda. Assim, seja pela ausência de pedido determinado e de indicação precisa dos limites e da imprescindibilidade da obrigação, seja pela impossibilidade jurídica do pedido, p pleito deve ser improcedente. Diante da constatação técnica de que as obras públicas na Rua São Pedro e na Praça André Villafranca Assoni foram executadas sem a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) em Área de Preservação Permanente, configurando indícios de infrações administrativas e crimes ambientais previstos na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, mostra-se imperiosa a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo. O órgão ministerial, na qualidade de guardião da ordem jurídica e dos interesses difusos e coletivos, deverá tomar ciência dos fatos e adotar as medidas judiciais ou administrativas que entender cabíveis na esfera de suas atribuições constitucionais. Por fim, tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais e a apresentação do laudo técnico a contento, impõe-se a liberação dos honorários periciais reservados nos autos (fls. 112) em favor do perito Diego Romeiro, devendo a serventia adotar as providências administrativas necessárias para o levantamento dos valores por meio de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) ou comunicação à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a efetivação do pagamento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o Município de Caieiras na obrigação de fazer consistente em realizar estudos técnicos ambientais específicos, promover a restauração da vegetação na parte alta da Praça André Villafranca Assoni e realizar a realocação monitorada da população de quatis (Nasua nasua) situada no fragmento de mata objeto da lide para o Parque Estadual do Juquery, em trabalho coordenado por equipe técnica especializada e com o acompanhamento necessário para a reintrodução dos animais, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00, sem prejuízo de outras medidas de apoio para assegurar o resultado prático equivalente; b) CONDENAR o Município de Caieiras ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor (Maria Luíza de Oliveira Alves e Valmir Donizette Alves), totalizando R$ 20.000,00. Sobre o montante da condenação por danos morais, por se tratar de responsabilidade extracontratual da Fazenda Pública, incidirá a taxa SELIC como índice único de juros de mora e correção monetária a partir da data desta sentença (data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Para o período anterior, compreendido entre o evento danoso (data da citação, em que constituída a mora do ente público) e a data desta sentença, incidirão juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; C) julgar IMPROCEDENTE, sem resolução do mérito, o pedido de custeio de nova moradia até a solução ambiental ou o equivalente em dinheiro, pela indeterminação do pedido e/ou pela sua impossibilidade jurídica, nos termos do art. 485, IV, do CPC. d) DETERMINAR a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, instruído com cópia desta sentença e do laudo pericial de fls. 120/137, para que tome ciência da situação ambiental constatada e proponha as medidas cíveis, administrativas ou penais que entender necessárias; e) DETERMINAR a liberação dos honorários periciais reservados nos autos às fls. 112 em favor do perito judicial Diego Romeiro, devendo a serventia expedir o respectivo ofício de liberação ou Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme as diretrizes do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em razão da sucumbência, condeno o Município de Caieiras ao reembolso das despesas processuais comprovadas adiantadas pelos autores, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a condenação envolve obrigação de fazer de valor ilimitado e indenização pecuniária em face da Fazenda Pública Municipal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FLÁVIA ANZELOTTI QUESSADA (OAB 286563/SP), FLÁVIA ANZELOTTI QUESSADA (OAB 286563/SP)