Detalhe do processo

1003074-55.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003074-55.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.A.F. - - E.F. - T.E.N.A.A. - 1) As questões envolvendo a paternidade com relação ao requerido e a guarda unilateral materna são incontroversas, o que possibilita, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado parcial do mérito. O exame pericial realizado pelas partes em laboratório particular (pág. 83) atestou que o autor é o pai biológico do(a) menor E.F., e não teve seu resultado especificamente impugnado nestes autos. O reconheceu a paternidade, declarando a inexistência de controvérsia quanto à questão (pág. 115). Dessa forma, necessária a retificação do assento de nascimento da requerida, com a inclusão dos nomes do genitor e avós paternos. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de declarar queo requerido é o pai da requerente, devendo ser incluído no registro de nascimento do(a) menor os nomes do genitor e avós paternos, além do sobrenome do genitor ao seu nome, bem como para conceder à genitora a guarda unilateral da filha menor. Via de consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta sentença juntamente com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Cidade e Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de nascimento da requerente sob o nº 123125 01 55 2026 1 00072 272 0038152 58, a necessária averbação. Servirá, ainda, como OFÍCIO ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito Corregedor(a) Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais, solicitando-lhe exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", a fim de ser realizada a necessária retificação à margem do assento do(s) interessado(s). Deverá esta sentença-mandado-ofício ser(em) impresso(s) e encaminhado(s) pela parte interessada. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda. Prossiga-se o feito com relação aos demais pedidos. 2) Sobre o pedido de fixação de verba alimentar provisória, o que se tem é que a parte alimentada, por ser menor de idade, tem presumidas suas necessidades. Há de se considerar ainda que o requerido possui outro filho menor, de outro relacionamento (E.E.S.N., nascido aos 23/12/2022 - pág. 75). Dessa forma, à míngua de informações detalhadas acerca das possibilidades da parte ré, ou mesmo das efetivas necessidades da parte alimentanda, fixo os alimentos provisórios em 25% dos vencimentos líquidos (salário bruto menos os descontos legais), incidindo sobre 13º salário, horas extras (ainda que não habituais), férias gozadas, adicional de férias e verbas rescisórias com natureza salarial. Não incidirá sobre o desconto sobre FGTS, verbas rescisórias (que tiverem natureza indenizatória), verbas indenizatórias e PLR Participação nos Lucros e Resultados. Nesse sentido: Apelação cível - Ação de alimentos Sentença de parcial procedência Fixação em 30% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo-terceiro, comissões, bonificações, horas extras, adicionais, verbas rescisórias com natureza salarial e demais vantagens, excetuando-se apenas o FGTS, deixando de condenar o requerido nas verbas de sucumbência. Inconformismo do alimentante que se restringe à base de cálculo dos alimentos. Sentença parcialmente reformada Incidência da pensão alimentícia sobre as verbas de natureza habitual, excluídas as de caráter indenizatórios Recurso parcialmente provido. (TJSP;Apelação Cível 1001297-37.2017.8.26.0161; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 17/12/2019). Em caso de desemprego ou mesmo de trabalho informal ou autônomo, fica estipulado que a pensão será de 43% do salário mínimo nacional vigente, a ser paga até o dia 10 de cada mês. Os alimentos serão devidos a partir da citação ou data do protocolamento do ofício para desconto junto à empregadora do réu, o que ocorrer primeiro. Servirá a presente como ofício para desconto da pensão alimentícia, cabendo a parte interessada seu encaminhamento, bem como informar diretamente à empregadora os dados bancários atualizados. Em todas as hipóteses, os depósitos referentes aos alimentos provisórios aqui fixados deverão ser realizados em conta bancária em nome do(a)(s) responsável legal(is) da parte alimentanda, a ser por ele(a)(s) informada. Caso não disponha de conta bancária, a cópia da presente valerá ainda como ofício para abertura da referida conta. 3) Passo à análise impugnação apresentada pela parte requerente ao pedido de gratuidade formulado pelo requerido. A impugnação apresentada não comporta acolhimento. É fato que não basta a simples declaração de pobreza para garantia da obtenção do benefício pleiteado. Dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que a assistência judiciária será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. É do comando constitucional que a assistência judiciária integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos, inclusive às pessoas jurídicas, consoante o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O benefício somente pode ser indeferido se houver elementos seguros da falta dos pressupostos legais para a sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. Mesmo a assistência por advogado particular da parte beneficiada não impede a concessão da gratuidade. Ora, o impugnado declarou ser hipossuficiente, condição que não foi ilidida por qualquer elemento de prova trazido para os autos. Incumbe a quem impugna os benefícios da assistência judiciária a prova da capacidade econômico-financeira do beneficiado, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo e os honorários de advogado, o que não logrou fazer a impugnante Desta forma, rejeito a impugnação e concedo ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 4) Não havendo possibilidade de conciliação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V do CPC. Trata-se de ação de fixação de regime de convivência familiar e de obrigação alimentar, proposta por A.A.F., por si e representando a menor E.F., contra T.E.N.A.A., ambos qualificados nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando as partes regularmente representadas. Não há questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco irregularidades ou nulidades a sanar. Não havendo outras questões a resolver, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil. A lide resolve-se pela aferição do binômio necessidade-possibilidade, à luz do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, sempre sob a cláusula rebus sic stantibus ínsita a toda relação alimentar (artigo 1.699 do Código Civil). Conforme a hipótese em exame, o ponto nodal consiste em definir a existência e a extensão do dever alimentar, mensurando-se a real necessidade do alimentando e a efetiva capacidade contributiva do alimentante, à luz do trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade. Repousa ainda o ponto controvertido em regular o direito à convivência familiar atendendo-se ao melhor interesse da criança. Fixo como controvertidos: (1) a real capacidade contributiva do alimentante, aferida por seus rendimentos, patrimônio e sinais exteriores de riqueza; (2) a efetiva necessidade do alimentando e a sua eventual aptidão para prover, no todo ou em parte, o próprio sustento; e (3) a proporcionalidade da verba discutida. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar. 4) Caso qualquer das partes queira trazer aos autos imagens, vídeos etc, deverá o advogado disponibilizar tal prova através de armazenamento em nuvem, compartilhando, posteriormente, o link do arquivo em petição própria, no prazo de 15 dias. O acesso aos serviços de armazenamento em nuvem é gratuito, podendo o advogado/parte utilizar aquele que melhor lhe convier (One drive, Google drive, Dropbox, iCloud entre outros.). Além disso, em se tratando de processo digital, a providência conferirá maior celeridade ao feito e, em caso de recurso, o encaminhamento do link ao Tribunal de Justiça será obrigatório. 4.1) Pesquise-se o CNIS da parte requerida pelo sistema PREVJUD, ficando desde já autorizada a pesquisa de CPF pelo sistema disponível, caso necessário. 4.2) Caberá ao alimentante, no prazo de 15 dias, comprovar a sua renda através de declaração de imposto de renda, extratos bancários, inclusive de cartões de crédito, dos últimos 3 anos. Decorrido o prazo sem cumprimento, fica autorizada, desde já, as pesquisas de praxe (Infojud - declaração de IRPF do último ano fiscal, Renajud e Sisbajud - saldo e extrato dos últimos 12 meses, inclusive movimentações de cartões de crédito e débito) em nome da parte requerida. 5) Faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, o pedido de esclarecimentos ou de ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 6) Com a juntada de todos documentos e/ou eventual decurso de prazo, dou por encerrada a instrução processual. 7) Deverão ser intimadas as partes para manifestação acerca dos documentos e para apresentação das razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.. Alerto às partes que qualquer documento juntado, com o fito de causar tumulto processual, será desentranhado do feito, respeitando-se a decisão judicial que encerrou a instrução do processo. 8) Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 30 dias. 9) Oportunamente, conclusos para sentença. - ADV: SIMONE APARECIDA DE NOVAIS NUNES (OAB 353410/SP), NIDIALICE OLIVEIRA MACEDO (OAB 110153/SP), SIMONE APARECIDA DE NOVAIS NUNES (OAB 353410/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.A.F.

Autor E.F.

Réu T.E.N.A.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE APARECIDA DE NOVAIS NUNES

OAB: 353410/SP

NIDIALICE OLIVEIRA MACEDO

OAB: 110153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1003074-55.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.A.F. - - E.F. - T.E.N.A.A. - 1) As questões envolvendo a paternidade com relação ao requerido e a guarda unilateral materna são incontroversas, o que possibilita, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado parcial do mérito. O exame pericial realizado pelas partes em laboratório particular (pág. 83) atestou que o autor é o pai biológico do(a) menor E.F., e não teve seu resultado especificamente impugnado nestes autos. O reconheceu a paternidade, declarando a inexistência de controvérsia quanto à questão (pág. 115). Dessa forma, necessária a retificação do assento de nascimento da requerida, com a inclusão dos nomes do genitor e avós paternos. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de declarar queo requerido é o pai da requerente, devendo ser incluído no registro de nascimento do(a) menor os nomes do genitor e avós paternos, além do sobrenome do genitor ao seu nome, bem como para conceder à genitora a guarda unilateral da filha menor. Via de consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta sentença juntamente com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Cidade e Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de nascimento da requerente sob o nº 123125 01 55 2026 1 00072 272 0038152 58, a necessária averbação. Servirá, ainda, como OFÍCIO ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito Corregedor(a) Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais, solicitando-lhe exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", a fim de ser realizada a necessária retificação à margem do assento do(s) interessado(s). Deverá esta sentença-mandado-ofício ser(em) impresso(s) e encaminhado(s) pela parte interessada. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda. Prossiga-se o feito com relação aos demais pedidos. 2) Sobre o pedido de fixação de verba alimentar provisória, o que se tem é que a parte alimentada, por ser menor de idade, tem presumidas suas necessidades. Há de se considerar ainda que o requerido possui outro filho menor, de outro relacionamento (E.E.S.N., nascido aos 23/12/2022 - pág. 75). Dessa forma, à míngua de informações detalhadas acerca das possibilidades da parte ré, ou mesmo das efetivas necessidades da parte alimentanda, fixo os alimentos provisórios em 25% dos vencimentos líquidos (salário bruto menos os descontos legais), incidindo sobre 13º salário, horas extras (ainda que não habituais), férias gozadas, adicional de férias e verbas rescisórias com natureza salarial. Não incidirá sobre o desconto sobre FGTS, verbas rescisórias (que tiverem natureza indenizatória), verbas indenizatórias e PLR Participação nos Lucros e Resultados. Nesse sentido: Apelação cível - Ação de alimentos Sentença de parcial procedência Fixação em 30% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo-terceiro, comissões, bonificações, horas extras, adicionais, verbas rescisórias com natureza salarial e demais vantagens, excetuando-se apenas o FGTS, deixando de condenar o requerido nas verbas de sucumbência. Inconformismo do alimentante que se restringe à base de cálculo dos alimentos. Sentença parcialmente reformada Incidência da pensão alimentícia sobre as verbas de natureza habitual, excluídas as de caráter indenizatórios Recurso parcialmente provido. (TJSP;Apelação Cível 1001297-37.2017.8.26.0161; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 17/12/2019). Em caso de desemprego ou mesmo de trabalho informal ou autônomo, fica estipulado que a pensão será de 43% do salário mínimo nacional vigente, a ser paga até o dia 10 de cada mês. Os alimentos serão devidos a partir da citação ou data do protocolamento do ofício para desconto junto à empregadora do réu, o que ocorrer primeiro. Servirá a presente como ofício para desconto da pensão alimentícia, cabendo a parte interessada seu encaminhamento, bem como informar diretamente à empregadora os dados bancários atualizados. Em todas as hipóteses, os depósitos referentes aos alimentos provisórios aqui fixados deverão ser realizados em conta bancária em nome do(a)(s) responsável legal(is) da parte alimentanda, a ser por ele(a)(s) informada. Caso não disponha de conta bancária, a cópia da presente valerá ainda como ofício para abertura da referida conta. 3) Passo à análise impugnação apresentada pela parte requerente ao pedido de gratuidade formulado pelo requerido. A impugnação apresentada não comporta acolhimento. É fato que não basta a simples declaração de pobreza para garantia da obtenção do benefício pleiteado. Dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que a assistência judiciária será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. É do comando constitucional que a assistência judiciária integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos, inclusive às pessoas jurídicas, consoante o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O benefício somente pode ser indeferido se houver elementos seguros da falta dos pressupostos legais para a sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. Mesmo a assistência por advogado particular da parte beneficiada não impede a concessão da gratuidade. Ora, o impugnado declarou ser hipossuficiente, condição que não foi ilidida por qualquer elemento de prova trazido para os autos. Incumbe a quem impugna os benefícios da assistência judiciária a prova da capacidade econômico-financeira do beneficiado, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo e os honorários de advogado, o que não logrou fazer a impugnante Desta forma, rejeito a impugnação e concedo ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 4) Não havendo possibilidade de conciliação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V do CPC. Trata-se de ação de fixação de regime de convivência familiar e de obrigação alimentar, proposta por A.A.F., por si e representando a menor E.F., contra T.E.N.A.A., ambos qualificados nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando as partes regularmente representadas. Não há questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco irregularidades ou nulidades a sanar. Não havendo outras questões a resolver, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil. A lide resolve-se pela aferição do binômio necessidade-possibilidade, à luz do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, sempre sob a cláusula rebus sic stantibus ínsita a toda relação alimentar (artigo 1.699 do Código Civil). Conforme a hipótese em exame, o ponto nodal consiste em definir a existência e a extensão do dever alimentar, mensurando-se a real necessidade do alimentando e a efetiva capacidade contributiva do alimentante, à luz do trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade. Repousa ainda o ponto controvertido em regular o direito à convivência familiar atendendo-se ao melhor interesse da criança. Fixo como controvertidos: (1) a real capacidade contributiva do alimentante, aferida por seus rendimentos, patrimônio e sinais exteriores de riqueza; (2) a efetiva necessidade do alimentando e a sua eventual aptidão para prover, no todo ou em parte, o próprio sustento; e (3) a proporcionalidade da verba discutida. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar. 4) Caso qualquer das partes queira trazer aos autos imagens, vídeos etc, deverá o advogado disponibilizar tal prova através de armazenamento em nuvem, compartilhando, posteriormente, o link do arquivo em petição própria, no prazo de 15 dias. O acesso aos serviços de armazenamento em nuvem é gratuito, podendo o advogado/parte utilizar aquele que melhor lhe convier (One drive, Google drive, Dropbox, iCloud entre outros.). Além disso, em se tratando de processo digital, a providência conferirá maior celeridade ao feito e, em caso de recurso, o encaminhamento do link ao Tribunal de Justiça será obrigatório. 4.1) Pesquise-se o CNIS da parte requerida pelo sistema PREVJUD, ficando desde já autorizada a pesquisa de CPF pelo sistema disponível, caso necessário. 4.2) Caberá ao alimentante, no prazo de 15 dias, comprovar a sua renda através de declaração de imposto de renda, extratos bancários, inclusive de cartões de crédito, dos últimos 3 anos. Decorrido o prazo sem cumprimento, fica autorizada, desde já, as pesquisas de praxe (Infojud - declaração de IRPF do último ano fiscal, Renajud e Sisbajud - saldo e extrato dos últimos 12 meses, inclusive movimentações de cartões de crédito e débito) em nome da parte requerida. 5) Faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, o pedido de esclarecimentos ou de ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 6) Com a juntada de todos documentos e/ou eventual decurso de prazo, dou por encerrada a instrução processual. 7) Deverão ser intimadas as partes para manifestação acerca dos documentos e para apresentação das razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.. Alerto às partes que qualquer documento juntado, com o fito de causar tumulto processual, será desentranhado do feito, respeitando-se a decisão judicial que encerrou a instrução do processo. 8) Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 30 dias. 9) Oportunamente, conclusos para sentença. - ADV: SIMONE APARECIDA DE NOVAIS NUNES (OAB 353410/SP), NIDIALICE OLIVEIRA MACEDO (OAB 110153/SP), SIMONE APARECIDA DE NOVAIS NUNES (OAB 353410/SP)