1003071-66.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Revisão
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003071-66.2026.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.C.S.O. - 1 - Por primeiro, cumpre ressaltar que, em se tratando de direitos indisponíveis, não há que se falar nos efeitos da revelia "in casu". 2 - Os vídeos apresentados pela autora às fls. 107/108 são incapazes para lastrear, mesmo em sede de cognição sumária, a drástica medida de alteração da guarda, sobretudo considerando que a guarda foi atribuída ao pai por sentença, conforme se verifica às fls. 34/39, datada de 24 de fevereiro de 2024. Isto posto, por ora, INDEFIRO a alteração da guarda buscada pela autora, vez que necessários maiores elementos cognitivos. 3 - Em atenção ao requerimento formulado pelo zeloso Promotor de Justiça às fls. 103, DEFIRO, por ora, a realização de ESTUDO SOCIAL, pois, em face da ausência de litígio concreto entre as partes, apenas tal estudo será, a princípio, suficiente. Portanto, caberá ao Setor Técnico local a designação de data para realização do ESTUDO SOCIAL, após o que as partes serão pessoalmente intimada para comparecimento. Consigno, desde já, que a ausência injustificada poderá ensejar multa processual às partes no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Inclusive, no ato de intimação, as partes deverão ser cientificadas acerca da possibilidade de aplicação de multa ora fixada. Assim: 3.1) determino a realização de ESTUDO SOCIAL com as partes e o(s) menor(es), concedendo o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e assistente técnico; 3.2) Após, ao setor técnico. Com a designação de data, intimem-se PESSOALMEMTE as partes, por mandado, para comparecimento, sob pena de fixação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de ausência injustificada; 3.3) Com a apresentação do laudo pelo setor técnico, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e, após, vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. 3.4) Por fim, voltem CONCLUSOS, oportunidade em que esse Juízo irá avaliar, inclusive, a necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. - ADV: EVELIZE GIANEZI AGUIRRA ALVES (OAB 303175/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor I.C.S.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVELIZE GIANEZI AGUIRRA ALVES
OAB: 303175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003071-66.2026.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.C.S.O. - 1 - Por primeiro, cumpre ressaltar que, em se tratando de direitos indisponíveis, não há que se falar nos efeitos da revelia "in casu". 2 - Os vídeos apresentados pela autora às fls. 107/108 são incapazes para lastrear, mesmo em sede de cognição sumária, a drástica medida de alteração da guarda, sobretudo considerando que a guarda foi atribuída ao pai por sentença, conforme se verifica às fls. 34/39, datada de 24 de fevereiro de 2024. Isto posto, por ora, INDEFIRO a alteração da guarda buscada pela autora, vez que necessários maiores elementos cognitivos. 3 - Em atenção ao requerimento formulado pelo zeloso Promotor de Justiça às fls. 103, DEFIRO, por ora, a realização de ESTUDO SOCIAL, pois, em face da ausência de litígio concreto entre as partes, apenas tal estudo será, a princípio, suficiente. Portanto, caberá ao Setor Técnico local a designação de data para realização do ESTUDO SOCIAL, após o que as partes serão pessoalmente intimada para comparecimento. Consigno, desde já, que a ausência injustificada poderá ensejar multa processual às partes no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Inclusive, no ato de intimação, as partes deverão ser cientificadas acerca da possibilidade de aplicação de multa ora fixada. Assim: 3.1) determino a realização de ESTUDO SOCIAL com as partes e o(s) menor(es), concedendo o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e assistente técnico; 3.2) Após, ao setor técnico. Com a designação de data, intimem-se PESSOALMEMTE as partes, por mandado, para comparecimento, sob pena de fixação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de ausência injustificada; 3.3) Com a apresentação do laudo pelo setor técnico, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e, após, vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. 3.4) Por fim, voltem CONCLUSOS, oportunidade em que esse Juízo irá avaliar, inclusive, a necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. - ADV: EVELIZE GIANEZI AGUIRRA ALVES (OAB 303175/SP)