Detalhe do processo

1003071-43.2021.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003071-43.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Karla Trufelli Righi - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1 - fls. 586 - a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado. 2 - fls. 496/497 - defiro a produção de prova documental solicitada pela ré. Concedo o prazo de 15 dias. 3 - Atendido o item 3, elabore-se AO para a intimação da autora para manifestação. Prazo - 15 dias. 4 - fls. 496/497 - Indefiro o pedido de depoimento pessoal, pois se afigura despiciendo, uma vez que as partes já tiveram a oportunidade de apresentar as respectivas versões nos autos, ainda mais em se tratando de processo em trâmite desde 2021, com variadas manifestações das partes nos autos. Por conseguinte, deve ser considerada desnecessária a colheita de depoimentos pessoais, nos termos dos artigos 139, II e 370, parágrafo único ambos do CPC. Segue o seguinte julgado do TJSP sobre ser o juiz o destinatário da prova, sendo viável a aplicação, portanto, do artigo 370, parágrafo único do CPC: EMENTA: Agravo de Instrumento. Empreitada. Ação de indenização. Decisão agravada que declarou a preclusão do direito da parte autora de produzir a prova pericial, em razão da ausência do recolhimento dos honorários periciais no prazo assinalado, indeferiu o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), por considerá-la desnecessária e inadequada e encerrou a instrução. Insurgência. Descabimento. Inadmissibilidade de impugnação da decisão, por Agravo de Instrumento. Rol constante do dispositivo contido no art. 1015, do NCPC é taxativo e não abarca a questão suscitada neste recurso. Só podem ser impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no dispositivo contido no art. 1015, do NCPC. É certo, outrossim, que não há que se cogitar na espécie, de risco de grave lesão ao recorrente, de modo a permitir a interpretação mitigada do referido rol, conforme precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo. De fato, a matéria de fundo da decisão impugnada ainda poderá ser objeto de discussão em sede recursal. Em suma, não se vislumbra prejuízo imediato à agravante. Outrossim, não pode passar sem observação que em sendo o juiz o destinatário final das provas, cabe a ele e tão somente a ele aferir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento. Não por outra razão, o legislador processual no art. 370, do CPC, assegurou, inclusive a possibilidade do juiz determinar "ex officio" a realização de atos instrutórios que julgar pertinentes para a formação de seu convencimento. Não cabe à agravante deliberar acerca do que se afigura necessário à formação do convencimento do I. Julgador de Primeiro Grau. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2270492-28.2025.8.26.0000, Comarca de Santana de Parnaíba, sessão permanente e virtual da 29ª Câmara de Direito Privado. Rel. NETO BARBOSA FERREIRA. J. 28 de novembro de 2025) 5 - fls. 496/497 - justifique a ré a pretensão de oitiva de testemunhas, no prazo de 15 dias, inclusive, com a apresentação de rol de testemunhas, com qualificação e e-mails. 6 - fls. 496/497 + fls. 440/441 - DEFIRO a dilação probatória pericial para a definição sobre procedimentos cirúrgicos com finalidade estética ou reparadora, diante de se tratar de feito que discute as cirurgias indicadas em razão de prévia cirurgia bariátrica e nomeio perito judicial LEANDRO DE PAULA GREGORIO (peritoleandrogregorio@mpericias.com.br), que deverá ser intimado oportunamente para estimar seus honorários periciais definitivos. 7 - A perícia deverá ser custeada pela parte requerida com fulcro no artigo 95 do CPC. 8 - As partes devem juntar documentos, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal. 9 - Apresentados quesitos, juntados os documentos necessários, comprovado o depósito, intime-se o perito, para o início dos trabalhos, salientando-se que eventuais datas de diligências deverão ser informadas nos autos, através do e-mail institucional (upj1a4cvpenha@tjsp.jus.br), para que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhar a produção da prova, solicitando-se um prazo mínimo de 30 dias para data do agendamento, de modo a possibilitar tempo hábil para intimação das partes. Laudo pericial no prazo de 40 dias. Int. - ADV: NILZA PONTES COUTINHO (OAB 300146/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A

Autor KARLA TRUFELLI RIGHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILZA PONTES COUTINHO

OAB: 300146/SP

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003071-43.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Karla Trufelli Righi - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1 - fls. 586 - a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado. 2 - fls. 496/497 - defiro a produção de prova documental solicitada pela ré. Concedo o prazo de 15 dias. 3 - Atendido o item 3, elabore-se AO para a intimação da autora para manifestação. Prazo - 15 dias. 4 - fls. 496/497 - Indefiro o pedido de depoimento pessoal, pois se afigura despiciendo, uma vez que as partes já tiveram a oportunidade de apresentar as respectivas versões nos autos, ainda mais em se tratando de processo em trâmite desde 2021, com variadas manifestações das partes nos autos. Por conseguinte, deve ser considerada desnecessária a colheita de depoimentos pessoais, nos termos dos artigos 139, II e 370, parágrafo único ambos do CPC. Segue o seguinte julgado do TJSP sobre ser o juiz o destinatário da prova, sendo viável a aplicação, portanto, do artigo 370, parágrafo único do CPC: EMENTA: Agravo de Instrumento. Empreitada. Ação de indenização. Decisão agravada que declarou a preclusão do direito da parte autora de produzir a prova pericial, em razão da ausência do recolhimento dos honorários periciais no prazo assinalado, indeferiu o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), por considerá-la desnecessária e inadequada e encerrou a instrução. Insurgência. Descabimento. Inadmissibilidade de impugnação da decisão, por Agravo de Instrumento. Rol constante do dispositivo contido no art. 1015, do NCPC é taxativo e não abarca a questão suscitada neste recurso. Só podem ser impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no dispositivo contido no art. 1015, do NCPC. É certo, outrossim, que não há que se cogitar na espécie, de risco de grave lesão ao recorrente, de modo a permitir a interpretação mitigada do referido rol, conforme precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo. De fato, a matéria de fundo da decisão impugnada ainda poderá ser objeto de discussão em sede recursal. Em suma, não se vislumbra prejuízo imediato à agravante. Outrossim, não pode passar sem observação que em sendo o juiz o destinatário final das provas, cabe a ele e tão somente a ele aferir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento. Não por outra razão, o legislador processual no art. 370, do CPC, assegurou, inclusive a possibilidade do juiz determinar "ex officio" a realização de atos instrutórios que julgar pertinentes para a formação de seu convencimento. Não cabe à agravante deliberar acerca do que se afigura necessário à formação do convencimento do I. Julgador de Primeiro Grau. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2270492-28.2025.8.26.0000, Comarca de Santana de Parnaíba, sessão permanente e virtual da 29ª Câmara de Direito Privado. Rel. NETO BARBOSA FERREIRA. J. 28 de novembro de 2025) 5 - fls. 496/497 - justifique a ré a pretensão de oitiva de testemunhas, no prazo de 15 dias, inclusive, com a apresentação de rol de testemunhas, com qualificação e e-mails. 6 - fls. 496/497 + fls. 440/441 - DEFIRO a dilação probatória pericial para a definição sobre procedimentos cirúrgicos com finalidade estética ou reparadora, diante de se tratar de feito que discute as cirurgias indicadas em razão de prévia cirurgia bariátrica e nomeio perito judicial LEANDRO DE PAULA GREGORIO (peritoleandrogregorio@mpericias.com.br), que deverá ser intimado oportunamente para estimar seus honorários periciais definitivos. 7 - A perícia deverá ser custeada pela parte requerida com fulcro no artigo 95 do CPC. 8 - As partes devem juntar documentos, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal. 9 - Apresentados quesitos, juntados os documentos necessários, comprovado o depósito, intime-se o perito, para o início dos trabalhos, salientando-se que eventuais datas de diligências deverão ser informadas nos autos, através do e-mail institucional (upj1a4cvpenha@tjsp.jus.br), para que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhar a produção da prova, solicitando-se um prazo mínimo de 30 dias para data do agendamento, de modo a possibilitar tempo hábil para intimação das partes. Laudo pericial no prazo de 40 dias. Int. - ADV: NILZA PONTES COUTINHO (OAB 300146/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)