1003070-51.2025.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 2ª Vara
- Classe
- Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003070-51.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Gabriela Miranda Barreto de Souza - P.I.I. - - V.S. - II - Questões processuais. 2.1. Revogação da justiça gratuita [fls. 307]. Favorecendo-se a pessoa natural da presunção relativa de veracidade da hipossuficiência que alega, basta, em princípio, o simples requerimento. Tal presunção pode ser afastada, caso seja demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento1. Todavia, no caso, da análise dos autos não se encontra nenhuma prova apta a demonstrar a suficiência de recursos econômico-financeiros pela parte beneficiada para suportar os encargos da demanda, considerando perceber proventos salariais de baixa expressão econômica [documentos do evento 46/48]. Não se exige um estado de pobreza extremado para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas sim a ausência de recursos para suportar os encargos da lide. De todo modo, é revogável a qualquer tempo o benefício da assistência judiciária, desde que demonstrada a alteração econômico-financeira do beneficiário. 2.2. REJEITA-SEImpugnação ao valor da causa [fls. 307]. O valor dacausadevecorresponderàpretensãoeconômicaque a parte visa auferir. No caso, a parte autora pretende revisar cláusulas contratuais de financiamento estudantil, com pedido de repetição em dobro de pagamentos e danos morais realizados segundo a causa de pedir em valor superior ao devido. Os cálculos foram deduzidos na petição inicial, logo, ainda que a ré considere excessivo, o valor atribuído à causa corresponde à pretensão econômica e a quantia não prejudica a ampla defesa. 2.3. Interesse processual [fls. 307]. A alegação de inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, sob o fundamento de que a taxa contratada é inferior à média divulgada pelo BACEN, não evidencia ausência de necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional. Ao contrário, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, pois demanda exame da legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos pactuados, matéria cuja apreciação pressupõe a análise do conjunto probatório. Presentes as condições da ação, afasto a preliminar. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito porSANEADO. III - Não se vislumbra hipótese extintiva do processo [CPC, art. 354], tampouco é caso de julgamento antecipado da lide [CPC, art. 355], evitando-se futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, considerando reiterados precedentes jurisprudenciais acerca das teses em exame. A questão de direito relevante para a decisão do mérito decorre da interpretação jurídica das hipóteses de cabimento da revisional de contrato. De outra parte, são as seguintes as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: [a] verificação da existência de publicidade com promessa de "juros zero" e eventual desconformidade entre a oferta e as condições efetivamente pactuadas nos contratos de financiamento estudantil, especialmente quanto ao Custo Efetivo Total (CET); [b] apuração da transparência das informações prestadas às contratações, em especial acerca da incidência do IOF, da taxa de adesão, dos encargos financeiros e da composição do custo total da operação; [c] apuração da existência de cobrança de valores superiores aos contratados, com eventual pagamento a maior pela parte autora e respectiva extensão do alegado indébito; [d] verificação da legalidade do período de carência, da forma de capitalização dos juros, da incidência de correção monetária pelo IPCA e dos juros remuneratórios previstos contratualmente, bem como da existência de eventual onerosidade excessiva; [e] apuração da existência de cláusulas contratuais abusivas aptas a ensejar a revisão dos contratos, o recálculo do saldo devedor e a readequação do plano de pagamento; [f] verificação da ocorrência dos alegados danos morais e do nexo causal com a conduta atribuída às rés. IV - O ônus da prova recairá sobre a parte autora, porque fato constitutivo de seu direito [CPC, art. 373, I]. V - LecionaCândido Rangel Dinamarcoque onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias [Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 6ª edição, Malheiros, p. 613]. Por isso,DEFIROa realização de perícia contábil, restrita às questões próprias da sua natureza dentre os fatos controvertidos acima. A perícia foi requerida pela parteautora, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais [CPC, arts. 82 e 95]. Considerando que à parte autora foi concedido o benefício da gratuidade processual, o adiantamento de sua parcela deve ser custeado pela Defensoria Pública [Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública que dispôs sobre o pagamento, pelo FAJ, de peritos que atuem nos feitos de natureza cível em que partes são beneficiárias da gratuidade judicial; COMUNICADO CONJUNTO n. 2000/17]. nomeio adriana batista alves ramalho, adriana.batistaalves@yahoo.com.br; (31) 997963161, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso [CPC, art. 466]. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º]. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito, para que, no prazo de cinco dias após ciência de sua nomeação, manifeste concordância, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada pelo convênio da assistência judiciária gratuita [CPC, arts. 85, 95, §3º, II, e 98, §1º, VI]. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliares da Justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 [Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1oNo laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2oÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3oPara o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia], ressaltando-se, desde já, que a regra do art. 474 do Código de Processo Civil dispensa intimação de assistentes técnicos quando a perícia se desenvolve mediante a mera elaboração de cálculos [cf. REsp. n. 976.888, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6.4.2010]. . Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º]. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito [devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital]. Int - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODOLFO MELLO RIBEIRO LUZ (OAB 316297/SP), LUCAS ALEJANDRO LEITÃO (OAB 421717/SP), NATHALIA ALICE SANTOS SILVA (OAB 436920/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor G.M.B.S.
Réu P.I.I.
Réu V.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA ALICE SANTOS SILVA
OAB: 436920/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
LUCAS ALEJANDRO LEITÃO
OAB: 421717/SP
RODOLFO MELLO RIBEIRO LUZ
OAB: 316297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003070-51.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Gabriela Miranda Barreto de Souza - P.I.I. - - V.S. - II - Questões processuais. 2.1. Revogação da justiça gratuita [fls. 307]. Favorecendo-se a pessoa natural da presunção relativa de veracidade da hipossuficiência que alega, basta, em princípio, o simples requerimento. Tal presunção pode ser afastada, caso seja demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento1. Todavia, no caso, da análise dos autos não se encontra nenhuma prova apta a demonstrar a suficiência de recursos econômico-financeiros pela parte beneficiada para suportar os encargos da demanda, considerando perceber proventos salariais de baixa expressão econômica [documentos do evento 46/48]. Não se exige um estado de pobreza extremado para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas sim a ausência de recursos para suportar os encargos da lide. De todo modo, é revogável a qualquer tempo o benefício da assistência judiciária, desde que demonstrada a alteração econômico-financeira do beneficiário. 2.2. REJEITA-SEImpugnação ao valor da causa [fls. 307]. O valor dacausadevecorresponderàpretensãoeconômicaque a parte visa auferir. No caso, a parte autora pretende revisar cláusulas contratuais de financiamento estudantil, com pedido de repetição em dobro de pagamentos e danos morais realizados segundo a causa de pedir em valor superior ao devido. Os cálculos foram deduzidos na petição inicial, logo, ainda que a ré considere excessivo, o valor atribuído à causa corresponde à pretensão econômica e a quantia não prejudica a ampla defesa. 2.3. Interesse processual [fls. 307]. A alegação de inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, sob o fundamento de que a taxa contratada é inferior à média divulgada pelo BACEN, não evidencia ausência de necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional. Ao contrário, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, pois demanda exame da legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos pactuados, matéria cuja apreciação pressupõe a análise do conjunto probatório. Presentes as condições da ação, afasto a preliminar. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito porSANEADO. III - Não se vislumbra hipótese extintiva do processo [CPC, art. 354], tampouco é caso de julgamento antecipado da lide [CPC, art. 355], evitando-se futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, considerando reiterados precedentes jurisprudenciais acerca das teses em exame. A questão de direito relevante para a decisão do mérito decorre da interpretação jurídica das hipóteses de cabimento da revisional de contrato. De outra parte, são as seguintes as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: [a] verificação da existência de publicidade com promessa de "juros zero" e eventual desconformidade entre a oferta e as condições efetivamente pactuadas nos contratos de financiamento estudantil, especialmente quanto ao Custo Efetivo Total (CET); [b] apuração da transparência das informações prestadas às contratações, em especial acerca da incidência do IOF, da taxa de adesão, dos encargos financeiros e da composição do custo total da operação; [c] apuração da existência de cobrança de valores superiores aos contratados, com eventual pagamento a maior pela parte autora e respectiva extensão do alegado indébito; [d] verificação da legalidade do período de carência, da forma de capitalização dos juros, da incidência de correção monetária pelo IPCA e dos juros remuneratórios previstos contratualmente, bem como da existência de eventual onerosidade excessiva; [e] apuração da existência de cláusulas contratuais abusivas aptas a ensejar a revisão dos contratos, o recálculo do saldo devedor e a readequação do plano de pagamento; [f] verificação da ocorrência dos alegados danos morais e do nexo causal com a conduta atribuída às rés. IV - O ônus da prova recairá sobre a parte autora, porque fato constitutivo de seu direito [CPC, art. 373, I]. V - LecionaCândido Rangel Dinamarcoque onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias [Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 6ª edição, Malheiros, p. 613]. Por isso,DEFIROa realização de perícia contábil, restrita às questões próprias da sua natureza dentre os fatos controvertidos acima. A perícia foi requerida pela parteautora, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais [CPC, arts. 82 e 95]. Considerando que à parte autora foi concedido o benefício da gratuidade processual, o adiantamento de sua parcela deve ser custeado pela Defensoria Pública [Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública que dispôs sobre o pagamento, pelo FAJ, de peritos que atuem nos feitos de natureza cível em que partes são beneficiárias da gratuidade judicial; COMUNICADO CONJUNTO n. 2000/17]. nomeio adriana batista alves ramalho, adriana.batistaalves@yahoo.com.br; (31) 997963161, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso [CPC, art. 466]. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º]. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito, para que, no prazo de cinco dias após ciência de sua nomeação, manifeste concordância, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada pelo convênio da assistência judiciária gratuita [CPC, arts. 85, 95, §3º, II, e 98, §1º, VI]. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliares da Justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 [Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1oNo laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2oÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3oPara o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia], ressaltando-se, desde já, que a regra do art. 474 do Código de Processo Civil dispensa intimação de assistentes técnicos quando a perícia se desenvolve mediante a mera elaboração de cálculos [cf. REsp. n. 976.888, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6.4.2010]. . Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º]. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito [devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital]. Int - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODOLFO MELLO RIBEIRO LUZ (OAB 316297/SP), LUCAS ALEJANDRO LEITÃO (OAB 421717/SP), NATHALIA ALICE SANTOS SILVA (OAB 436920/SP)