1003070-26.2024.8.26.0306
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003070-26.2024.8.26.0306 - Monitória - Pagamento - Sonia Maria de Oliveira Orlando - Lucilene Kawakubo Bortoloto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SONIA MARIA DE OLIVEIRA ORLANDO em face de LUCILENE KAWAKUBO BORTOLOTO, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, nos termos do §8º do art. 702 do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título judicial, no valor de R$ 6.083,56 (seis mil, oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente na forma acima estabelecida, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Ante a sucumbência integral da requerida, suportará o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade no valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Art. 85, §8º-A, do CPC, já que superior ao limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Ainda, EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários à Curadora Especial e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: GABRIEL GONÇALVES DE BONITO (OAB 406344/SP), MILENA CRISTINA MATURANA DE CASTILHO LOPES (OAB 193184/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LUCILENE KAWAKUBO BORTOLOTO
Autor SONIA MARIA DE OLIVEIRA ORLANDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL GONÇALVES DE BONITO
OAB: 406344/SP
MILENA CRISTINA MATURANA DE CASTILHO LOPES
OAB: 193184/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003070-26.2024.8.26.0306 - Monitória - Pagamento - Sonia Maria de Oliveira Orlando - Lucilene Kawakubo Bortoloto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SONIA MARIA DE OLIVEIRA ORLANDO em face de LUCILENE KAWAKUBO BORTOLOTO, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, nos termos do §8º do art. 702 do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título judicial, no valor de R$ 6.083,56 (seis mil, oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente na forma acima estabelecida, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Ante a sucumbência integral da requerida, suportará o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade no valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Art. 85, §8º-A, do CPC, já que superior ao limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Ainda, EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários à Curadora Especial e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: GABRIEL GONÇALVES DE BONITO (OAB 406344/SP), MILENA CRISTINA MATURANA DE CASTILHO LOPES (OAB 193184/SP)