Detalhe do processo

1003070-20.2016.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003070-20.2016.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Massae Shiguematsu e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. O v. acórdão proferido pela E. 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2083788-09.2022.8.26.0000, deu provimento ao recurso interposto pelo executado Banco do Brasil S/A, para: (i) afastar a preliminar de carência da ação por ausência de documento essencial, reconhecendo comprovada a existência das contas-poupança nº 15.050.032-2 e nº 14.050.204-1 no período do Plano Econômico Verão; (ii) determinar a realização de perícia contábil, a fim de que, a partir do saldo de dezembro de 1990 para a conta nº 15.050.032-2 e do saldo de janeiro de 1990 para a conta nº 14.050.204-1, seja apurado o saldo correspondente ao mês de janeiro de 1989, base de cálculo da execução; e (iii) afastar a ordem de levantamento anteriormente deferida, condicionando eventual liberação de valores à prévia apuração do quantum devido. Os embargos de declaração opostos pelos exequentes foram rejeitados, e o recurso extraordinário com agravo (ARE 1.605.295) não teve seguimento, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 11/06/2026. Diante disso, cumpra-se o julgado. Para a realização da perícia contábil determinada pelo E. Tribunal, nomeio como perito o Sr. CLAUDIO LUIS MARTINS DE OLIVEIRA (claudio.oliveira@protecci.com.br), que deverá apurar, com base nos extratos existentes nos autos e observando rigorosamente os parâmetros fixados no v. acórdão, o saldo das contas-poupança nº 15.050.032-2 e nº 14.050.204-1 correspondente ao mês de janeiro de 1989, partindo do saldo de dezembro de 1990 para a primeira conta e do saldo de janeiro de 1990 para a segunda, valendo-se dos critérios técnicos contábeis que entender adequados à tarefa. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, manifeste aceitação do encargo e apresente estimativa de honorários. Fixo às partes o prazo comum de 15 dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, manifeste-se o executado, a quem incumbe o adiantamento da remuneração pericial, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Fixo desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, a contar do depósito dos honorários. Após, tornem conclusos. Int - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FELIPE RONCON DE CARVALHO (OAB 244941/SP), FELIPE RONCON DE CARVALHO (OAB 244941/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MASSAE SHIGUEMATSU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIZA HELENA COELHO

OAB: 166349/SP

FELIPE RONCON DE CARVALHO

OAB: 244941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003070-20.2016.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Massae Shiguematsu e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. O v. acórdão proferido pela E. 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2083788-09.2022.8.26.0000, deu provimento ao recurso interposto pelo executado Banco do Brasil S/A, para: (i) afastar a preliminar de carência da ação por ausência de documento essencial, reconhecendo comprovada a existência das contas-poupança nº 15.050.032-2 e nº 14.050.204-1 no período do Plano Econômico Verão; (ii) determinar a realização de perícia contábil, a fim de que, a partir do saldo de dezembro de 1990 para a conta nº 15.050.032-2 e do saldo de janeiro de 1990 para a conta nº 14.050.204-1, seja apurado o saldo correspondente ao mês de janeiro de 1989, base de cálculo da execução; e (iii) afastar a ordem de levantamento anteriormente deferida, condicionando eventual liberação de valores à prévia apuração do quantum devido. Os embargos de declaração opostos pelos exequentes foram rejeitados, e o recurso extraordinário com agravo (ARE 1.605.295) não teve seguimento, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 11/06/2026. Diante disso, cumpra-se o julgado. Para a realização da perícia contábil determinada pelo E. Tribunal, nomeio como perito o Sr. CLAUDIO LUIS MARTINS DE OLIVEIRA (claudio.oliveira@protecci.com.br), que deverá apurar, com base nos extratos existentes nos autos e observando rigorosamente os parâmetros fixados no v. acórdão, o saldo das contas-poupança nº 15.050.032-2 e nº 14.050.204-1 correspondente ao mês de janeiro de 1989, partindo do saldo de dezembro de 1990 para a primeira conta e do saldo de janeiro de 1990 para a segunda, valendo-se dos critérios técnicos contábeis que entender adequados à tarefa. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, manifeste aceitação do encargo e apresente estimativa de honorários. Fixo às partes o prazo comum de 15 dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, manifeste-se o executado, a quem incumbe o adiantamento da remuneração pericial, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Fixo desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, a contar do depósito dos honorários. Após, tornem conclusos. Int - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FELIPE RONCON DE CARVALHO (OAB 244941/SP), FELIPE RONCON DE CARVALHO (OAB 244941/SP)