1003067-67.2023.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 4ª Vara
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003067-67.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcio Rodrigues dos Santos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. A sentença anteriormente proferida foi anulada pelo E. Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução, a fim de possibilitar a adequada apuração da origem da diferença de R$ 12.639,61 indicada no laudo pericial, assegurando-se à parte autora a produção das provas pertinentes, inclusive mediante nova perícia, se necessária. Em cumprimento ao decidido em segundo grau, a parte autora requereu a apresentação de documentação complementar pela requerida e, após, a complementação da prova pericial. À fl. 692, determinou-se à CDHU a apresentação dos documentos e informações necessários ao esclarecimento da evolução do débito contratual. A requerida apresentou manifestação e documentos às fls. 696 e seguintes, afirmando ter atendido à determinação judicial e esclarecendo, quanto ao item "i", não ter ocorrido incorporação de encargos ao saldo devedor. Nesse contexto, antes do prosseguimento da prova técnica, impõe-se assegurar o contraditório quanto aos elementos apresentados. Assim, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação e dos documentos juntados pela requerida, devendo apontar, de forma específica, eventual documento ou informação determinada à fl. 692 que entenda não ter sido apresentado, bem como eventual insuficiência dos elementos fornecidos para a realização da prova técnica. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução, inclusive acerca da necessidade de complementação do laudo pericial e, se for o caso, da fixação dos respectivos honorários. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), WILSON DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 411532/SP), MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB 477573/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON DO NASCIMENTO AMORIM
OAB: 411532/SP
MARIA LUISA TAVARES MAIMONE
OAB: 477573/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003067-67.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcio Rodrigues dos Santos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. A sentença anteriormente proferida foi anulada pelo E. Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução, a fim de possibilitar a adequada apuração da origem da diferença de R$ 12.639,61 indicada no laudo pericial, assegurando-se à parte autora a produção das provas pertinentes, inclusive mediante nova perícia, se necessária. Em cumprimento ao decidido em segundo grau, a parte autora requereu a apresentação de documentação complementar pela requerida e, após, a complementação da prova pericial. À fl. 692, determinou-se à CDHU a apresentação dos documentos e informações necessários ao esclarecimento da evolução do débito contratual. A requerida apresentou manifestação e documentos às fls. 696 e seguintes, afirmando ter atendido à determinação judicial e esclarecendo, quanto ao item "i", não ter ocorrido incorporação de encargos ao saldo devedor. Nesse contexto, antes do prosseguimento da prova técnica, impõe-se assegurar o contraditório quanto aos elementos apresentados. Assim, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação e dos documentos juntados pela requerida, devendo apontar, de forma específica, eventual documento ou informação determinada à fl. 692 que entenda não ter sido apresentado, bem como eventual insuficiência dos elementos fornecidos para a realização da prova técnica. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução, inclusive acerca da necessidade de complementação do laudo pericial e, se for o caso, da fixação dos respectivos honorários. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), WILSON DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 411532/SP), MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB 477573/SP)