Detalhe do processo

1003065-03.2024.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1003065-03.2024.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Paulo Eduardo de Lucca Batistela - Apelado: Município de São Caetano do Sul - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 286/289, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos desta ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória. Não houve condenação nos ônus sucumbenciais. Apelou o autor, objetivando a inversão do julgado, alegando, em síntese, que: a) é portador de esclerose múltipla primária progressiva e que os tratamentos convencionais não produziram resultados satisfatórios, razão pela qual foi prescrito medicamento Neurogan Extrato Full Spectrum Rico em CBD 12000mg/60ml à base de canabidiol como alternativa terapêutica adequada ao seu quadro clínico; b) a r. sentença adotou interpretação excessivamente restritiva dos requisitos para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, desconsiderando as particularidades do caso concreto, a gravidade da doença, a falha das terapias convencionais e a prescrição médica fundamentada; c) o laudo pericial apenas apontou ausência de evidências científicas robustas, mas não concluiu pela ineficácia do tratamento, sendo incorreto equiparar falta de evidência científica à inexistência de benefício terapêutico; d) deve prevalecer a prescrição do médico responsável pelo acompanhamento clínico, pois ele possui melhores condições de avaliar a necessidade do tratamento do que o perito judicial, cuja análise foi genérica e desvinculada das particularidades do paciente; e) os medicamentos à base de canabidiol possuem autorização sanitária e vêm sendo reconhecidos pela jurisprudência em situações excepcionais envolvendo doenças graves e refratárias a tratamentos convencionais; e f) estão presentes a imprescindibilidade clínica, a ausência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, a hipossuficiência financeira e a regularidade sanitária do produto prescrito (fls. 299/319). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 325/329). Intime-se a douta Procuradoria Geral de Justiça para opinar no feito, nos termos do art. 178 do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Beatriz Aparecida Alves (OAB: 493638/SP) - Silvana Lessa Costa (OAB: 210106/SP) - Anelize Rubio de Almeida Claro Carvalho (OAB: 85254/SP) (Procurador) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE SãO CAETANO DO SUL

Autor PAULO EDUARDO DE LUCCA BATISTELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ APARECIDA ALVES

OAB: 493638/SP

ANELIZE RUBIO DE ALMEIDA CLARO CARVALHO

OAB: 85254/SP

SILVANA LESSA COSTA

OAB: 210106/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1003065-03.2024.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Paulo Eduardo de Lucca Batistela - Apelado: Município de São Caetano do Sul - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 286/289, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos desta ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória. Não houve condenação nos ônus sucumbenciais. Apelou o autor, objetivando a inversão do julgado, alegando, em síntese, que: a) é portador de esclerose múltipla primária progressiva e que os tratamentos convencionais não produziram resultados satisfatórios, razão pela qual foi prescrito medicamento Neurogan Extrato Full Spectrum Rico em CBD 12000mg/60ml à base de canabidiol como alternativa terapêutica adequada ao seu quadro clínico; b) a r. sentença adotou interpretação excessivamente restritiva dos requisitos para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, desconsiderando as particularidades do caso concreto, a gravidade da doença, a falha das terapias convencionais e a prescrição médica fundamentada; c) o laudo pericial apenas apontou ausência de evidências científicas robustas, mas não concluiu pela ineficácia do tratamento, sendo incorreto equiparar falta de evidência científica à inexistência de benefício terapêutico; d) deve prevalecer a prescrição do médico responsável pelo acompanhamento clínico, pois ele possui melhores condições de avaliar a necessidade do tratamento do que o perito judicial, cuja análise foi genérica e desvinculada das particularidades do paciente; e) os medicamentos à base de canabidiol possuem autorização sanitária e vêm sendo reconhecidos pela jurisprudência em situações excepcionais envolvendo doenças graves e refratárias a tratamentos convencionais; e f) estão presentes a imprescindibilidade clínica, a ausência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, a hipossuficiência financeira e a regularidade sanitária do produto prescrito (fls. 299/319). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 325/329). Intime-se a douta Procuradoria Geral de Justiça para opinar no feito, nos termos do art. 178 do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Beatriz Aparecida Alves (OAB: 493638/SP) - Silvana Lessa Costa (OAB: 210106/SP) - Anelize Rubio de Almeida Claro Carvalho (OAB: 85254/SP) (Procurador) - 1º andar