Detalhe do processo

1003064-56.2025.8.26.0541

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
Classe
Assistência à Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003064-56.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Nicola Destafane - Kelly Cristina Pimentel - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL e outro - Na decisão saneadora, foi consignado como ponto controvertido, dentre outros, a necessidade de realização de perícia médica, determinando-se, inicialmente, a manifestação das partes requeridas acerca do laudo pericial produzido pelo IMESC nos autos da ação de interdição nº 1003569-47.2025.8.26.0541, juntado aos presentes autos como prova emprestada. Referido laudo pericial, elaborado pelo IMESC e acostado às fls. 118/131, constitui elemento probatório de relevante valor técnico, porquanto atesta que o autor é portador de Doença de Alzheimer em estágio avançado, apresenta importante comprometimento cognitivo, perdeu autonomia para os atos da vida diária, necessita de supervisão permanente e encontra-se incapacitado para a prática dos atos da vida civil. Todavia, embora apto a demonstrar a incapacidade civil do autor e a necessidade de curatela, referido laudo foi produzido em demanda diversa, possuindo objeto específico voltado à aferição da capacidade civil do interditando. A controvérsia destes autos, entretanto, possui objeto distinto. Nesta demanda, discute-se a existência, extensão e natureza da assistência domiciliar eventualmente devida pelo Sistema Único de Saúde, o que demanda a apuração de questões técnicas que não foram objeto da perícia realizada na ação de interdição. Com efeito, é necessário esclarecer se o quadro clínico do autor exige a prestação de serviços de atenção domiciliar (home care), consistentes em assistência multiprofissional especializada, ou apenas de cuidados domiciliares comuns, passíveis de serem desempenhados por cuidador sem formação técnica na área da saúde. Cumpre observar que os serviços de atenção domiciliar (home care) não se confundem com os cuidados prestados por cuidadores informais ou leigos. Os serviços de home care compreendem assistência de natureza técnico-terapêutica, prestada por equipe multiprofissional, envolvendo, conforme o caso, atos médicos, de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição e outros procedimentos próprios de profissionais legalmente habilitados. Diversamente, os cuidados domiciliares comuns restringem-se ao auxílio nas atividades ordinárias da vida diária, tais como higiene pessoal, alimentação, mobilização, companhia, administração de medicamentos previamente prescritos e demais atos de suporte pessoal, desprovidos de conteúdo técnico-terapêutico e que, em regra, não exigem formação profissional na área da saúde. A distinção assume especial relevância para o deslinde da presente controvérsia, uma vez que a mera constatação da incapacidade funcional do autor não conduz, automaticamente, à conclusão de que seja indispensável a prestação de serviços especializados de atenção domiciliar pelo SUS. Assim, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica específica nestes autos, destinada a esclarecer, sob o enfoque técnico-assistencial, a real necessidade do autor, delimitando a natureza, extensão e intensidade dos cuidados efetivamente exigidos por seu quadro clínico. Diante do exposto, DEFIRO a realização de perícia médica judicial, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. O perito deverá responder, fundamentadamente, aos seguintes quesitos, sem prejuízo daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1. Qual o diagnóstico clínico atual do autor, indicando, se possível, as enfermidades existentes e os respectivos CIDs? 2. Qual o grau de comprometimento funcional decorrente das patologias apresentadas? 3. O autor apresenta dependência para a realização das atividades da vida diária? Em caso positivo, especificar quais atividades. 4. O quadro clínico do autor exige assistência técnica especializada em regime de atenção domiciliar (home care)? 5. Em caso positivo, especificar quais serviços técnicos especializados são necessários, indicando, de forma individualizada, a necessidade de atendimento por médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista ou outros profissionais de saúde, bem como a frequência, duração e intensidade de cada atendimento. 6. Caso não haja indicação de assistência técnica especializada, esclarecer se o autor necessita apenas de cuidados domiciliares comuns, sem conteúdo terapêutico e sem exigência de formação profissional na área da saúde, especificando quais cuidados são necessários. 7. Os cuidados eventualmente necessários podem ser prestados por cuidador leigo devidamente orientado ou exigem execução exclusiva por profissionais habilitados na área da saúde? 8. Há necessidade de assistência contínua durante vinte e quatro horas por dia? Em caso positivo, esclarecer se tal assistência decorre da necessidade de procedimentos técnicos especializados ou apenas de supervisão permanente. 9. O quadro clínico do autor é compatível com atendimento por Programa de Atenção Domiciliar do Sistema Único de Saúde ("Melhor em Casa"), caso existente no Município? 10. Quaisquer outras observações técnicas que o perito entender relevantes para o adequado esclarecimento da controvérsia. Oficie-se ao referido órgão requisitando a designação de data e horário para a realização da perícia médica, a ser realizada preferencialmente na unidade especializada mais próxima à Comarca, ressaltando que se trata de assistência judiciária, e, com a resposta, intimem-se aspartes (artigo 474, do CPC). Poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir oimpedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465, §1º do CPC). Após, vista ao Ministério Público para, querendo, formular quesitos. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que digam no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, §1º, do CPC). Desde já, ficam deferidas a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso o Sr. Expert os solicitem. Providencie-se a Serventia o necessário. Sem prejuízo, para a realização do estudo social já determinado na decisão de fls. 133/134, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico deste Juízo. Intime-se. - ADV: JOCASTA MARTINS CAMILO (OAB 18747/MS), JOCASTA MARTINS CAMILO (OAB 18747/MS), JOCASTA MARTINS CAMILO (OAB 18747/MS), JOCASTA MARTINS CAMILO (OAB 18747/MS), BARCELOS ANTONIO SILVEIRA (OAB 309428/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KELLY CRISTINA PIMENTEL

Autor NICOLA DESTAFANE

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARCELOS ANTONIO SILVEIRA

OAB: 309428/SP

JOCASTA MARTINS CAMILO

OAB: 18747/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003064-56.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Nicola Destafane - Kelly Cristina Pimentel - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL e outro - Na decisão saneadora, foi consignado como ponto controvertido, dentre outros, a necessidade de realização de perícia médica, determinando-se, inicialmente, a manifestação das partes requeridas acerca do laudo pericial produzido pelo IMESC nos autos da ação de interdição nº 1003569-47.2025.8.26.0541, juntado aos presentes autos como prova emprestada. Referido laudo pericial, elaborado pelo IMESC e acostado às fls. 118/131, constitui elemento probatório de relevante valor técnico, porquanto atesta que o autor é portador de Doença de Alzheimer em estágio avançado, apresenta importante comprometimento cognitivo, perdeu autonomia para os atos da vida diária, necessita de supervisão permanente e encontra-se incapacitado para a prática dos atos da vida civil. Todavia, embora apto a demonstrar a incapacidade civil do autor e a necessidade de curatela, referido laudo foi produzido em demanda diversa, possuindo objeto específico voltado à aferição da capacidade civil do interditando. A controvérsia destes autos, entretanto, possui objeto distinto. Nesta demanda, discute-se a existência, extensão e natureza da assistência domiciliar eventualmente devida pelo Sistema Único de Saúde, o que demanda a apuração de questões técnicas que não foram objeto da perícia realizada na ação de interdição. Com efeito, é necessário esclarecer se o quadro clínico do autor exige a prestação de serviços de atenção domiciliar (home care), consistentes em assistência multiprofissional especializada, ou apenas de cuidados domiciliares comuns, passíveis de serem desempenhados por cuidador sem formação técnica na área da saúde. Cumpre observar que os serviços de atenção domiciliar (home care) não se confundem com os cuidados prestados por cuidadores informais ou leigos. Os serviços de home care compreendem assistência de natureza técnico-terapêutica, prestada por equipe multiprofissional, envolvendo, conforme o caso, atos médicos, de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição e outros procedimentos próprios de profissionais legalmente habilitados. Diversamente, os cuidados domiciliares comuns restringem-se ao auxílio nas atividades ordinárias da vida diária, tais como higiene pessoal, alimentação, mobilização, companhia, administração de medicamentos previamente prescritos e demais atos de suporte pessoal, desprovidos de conteúdo técnico-terapêutico e que, em regra, não exigem formação profissional na área da saúde. A distinção assume especial relevância para o deslinde da presente controvérsia, uma vez que a mera constatação da incapacidade funcional do autor não conduz, automaticamente, à conclusão de que seja indispensável a prestação de serviços especializados de atenção domiciliar pelo SUS. Assim, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica específica nestes autos, destinada a esclarecer, sob o enfoque técnico-assistencial, a real necessidade do autor, delimitando a natureza, extensão e intensidade dos cuidados efetivamente exigidos por seu quadro clínico. Diante do exposto, DEFIRO a realização de perícia médica judicial, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. O perito deverá responder, fundamentadamente, aos seguintes quesitos, sem prejuízo daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1. Qual o diagnóstico clínico atual do autor, indicando, se possível, as enfermidades existentes e os respectivos CIDs? 2. Qual o grau de comprometimento funcional decorrente das patologias apresentadas? 3. O autor apresenta dependência para a realização das atividades da vida diária? Em caso positivo, especificar quais atividades. 4. O quadro clínico do autor exige assistência técnica especializada em regime de atenção domiciliar (home care)? 5. Em caso positivo, especificar quais serviços técnicos especializados são necessários, indicando, de forma individualizada, a necessidade de atendimento por médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista ou outros profissionais de saúde, bem como a frequência, duração e intensidade de cada atendimento. 6. Caso não haja indicação de assistência técnica especializada, esclarecer se o autor necessita apenas de cuidados domiciliares comuns, sem conteúdo terapêutico e sem exigência de formação profissional na área da saúde, especificando quais cuidados são necessários. 7. Os cuidados eventualmente necessários podem ser prestados por cuidador leigo devidamente orientado ou exigem execução exclusiva por profissionais habilitados na área da saúde? 8. Há necessidade de assistência contínua durante vinte e quatro horas por dia? Em caso positivo, esclarecer se tal assistência decorre da necessidade de procedimentos técnicos especializados ou apenas de supervisão permanente. 9. O quadro clínico do autor é compatível com atendimento por Programa de Atenção Domiciliar do Sistema Único de Saúde ("Melhor em Casa"), caso existente no Município? 10. Quaisquer outras observações técnicas que o perito entender relevantes para o adequado esclarecimento da controvérsia. Oficie-se ao referido órgão requisitando a designação de data e horário para a realização da perícia médica, a ser realizada preferencialmente na unidade especializada mais próxima à Comarca, ressaltando que se trata de assistência judiciária, e, com a resposta, intimem-se aspartes (artigo 474, do CPC). Poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir oimpedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465, §1º do CPC). Após, vista ao Ministério Público para, querendo, formular quesitos. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que digam no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, §1º, do CPC). Desde já, ficam deferidas a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso o Sr. Expert os solicitem. Providencie-se a Serventia o necessário. Sem prejuízo, para a realização do estudo social já determinado na decisão de fls. 133/134, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico deste Juízo. Intime-se. - ADV: JOCASTA MARTINS CAMILO (OAB 18747/MS), JOCASTA MARTINS CAMILO (OAB 18747/MS), JOCASTA MARTINS CAMILO (OAB 18747/MS), JOCASTA MARTINS CAMILO (OAB 18747/MS), BARCELOS ANTONIO SILVEIRA (OAB 309428/SP)