Detalhe do processo

1003059-93.2025.8.26.0198

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003059-93.2025.8.26.0198/SP AUTOR : MARIA VITORIA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY (OAB CE032528) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO 1) Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir arguida pela ré EZZE Seguros S.A. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir se afere pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, verifico que a comunicação do sinistro ocorreu, ainda que por intermédio da corré 99 Tecnologia Ltda., na qualidade de estipulante, que informou a autora, em 11/07/2025, acerca do acionamento do seguro e do encaminhamento do caso à seguradora ré, conforme admitido pela própria 99 Tecnologia em sua contestação — circunstância anterior ao ajuizamento da presente ação (15/07/2025). Não se trata, portanto, de hipótese de ausência de qualquer comunicação prévia, distinguindo-se dos precedentes invocados pela ré EZZE (REsp nº 2.059.502/MT e REsp nº 2.050.513/MT), de modo que a seguradora tinha ciência do sinistro e da pretensão da autora antes da propositura da demanda, o que caracteriza a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. 2) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da corré 99 Tecnologia Ltda. quanto ao pedido de cobertura securitária. Conquanto a ré sustente atuar como mera estipulante do seguro de acidentes pessoais, é possível atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, especialmente nas hipóteses em que sua conduta cria, nos segurados, legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento — o que se verifica no caso concreto, em que a própria 99 Tecnologia divulga publicamente, em seu sítio eletrônico, a existência e as condições do seguro oferecido a seus usuários ( evento 1, DOC15 ), e atuou ativamente no acionamento do sinistro perante a seguradora. Ademais, a 99 Tecnologia integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte por aplicativo, respondendo solidariamente, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por falhas na prestação do serviço oferecido aos usuários da plataforma — sem prejuízo da análise, em sede de mérito, da eventual excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §2º, II, do CDC), tese esta já suscitada pela ré e que não se confunde com a questão de legitimidade ora enfrentada. 3) Verifico que Marsh Corretora de Seguros Ltda., conquanto mencionada na síntese processual e nos fundamentos da inicial, não foi qualificada nem incluída no pedido de citação, não integrando o polo passivo da presente demanda. Prossiga-se, portanto, unicamente em relação às rés 99 Tecnologia Ltda. e EZZE Seguros S.A. 4) Encontram-se as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado . 5) Das alegações das partes extraem-se os seguintes pontos controvertidos : a) a existência de nexo causal entre o acidente narrado na inicial e as lesões apontadas nos documentos médicos juntados, bem como a extensão, a gravidade e o caráter — temporário ou permanente — dessas lesões e da eventual incapacidade laborativa delas decorrente, notadamente quanto à possível lesão de Hill-Sachs identificada no laudo de ressonância magnética; b) o enquadramento do quadro clínico da autora na cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) prevista na apólice contratada entre as rés 99 Tecnologia Ltda. e EZZE Seguros S.A., e o percentual de redução funcional aplicável nos termos da Tabela SUSEP; c) a existência, na apólice contratada, de cobertura para as verbas de lucros cessantes e de danos morais pleiteadas pela autora, ou sua exclusão contratual expressa; d) a comprovação da renda auferida pela autora antes do acidente e do período de efetivo afastamento de suas atividades laborais, para fins de apuração dos lucros cessantes pleiteados; e) a configuração do dano moral alegado pela autora, decorrente do acidente e da conduta das rés na regulação do sinistro, e, em caso positivo, o valor devido a esse título. 6) Para a solução de tais pontos controvertidos reputo essencial a realização de prova pericial. 7) A respeito da distribuição do ônus da prova , assim dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do código consumerista. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), restrita, entretanto, às questões fáticas, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que tenha maior dificuldade de produzir prova do alegado, o que verifico in casu. Assim sendo, na forma do artigo 373, §1º, do CPC, diante da expressa previsão legal (CDC, art. 6º, VIII) e presentes tanto a verossimilhança das alegações iniciais como a hipossuficiência do consumidor, determino, desde já, a inversão do ônus da prova. Ressalto que, conforme entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.807.831-RO, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova. Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, por se tratar de fato (renda auferida e período de afastamento) de conhecimento primário da própria autora, deixo de determinar, por ora, a inversão do ônus da prova nesse particular, sem prejuízo de que a autora dele se desincumba por qualquer meio de prova admitido em direito, na forma do item 9, infra. 8) À produção da prova pericial deferida, determino a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio perito o sr. Carlos Vinicius Buarque de Gusmao (vigusmao@yahoo.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC. Os assistentes técnicos devem observar o que consta no artigo 477, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Após, intime-se o i. perito para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Em se tratando de perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo Cartório, de e-mail ao(à) perito(a) nomeado(a), posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido Portal. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente, desde já, que seus respectivos honorários somente serão liberados após a prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, e/ou a consequente homologação judicial por parte deste juízo de referida prova produzida (CPC, art. 465, § 4º, parte final). Eventual pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais deverá ser submetido à conclusão para deliberação. Ressalta-se ainda que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 (DJE do dia 04/04/2018, Cad. 1 - Adm., pág. 4), tão logo nomeado o perito e a fim de possibilitar o peticionamento eletrônico nos autos, o Ofício de Justiça deverá cadastrar os dados do perito no processo, no sistema SAJ/PG5, pela opção do menu “Cadastro” > “Partes e Representante”. Deverá ser cadastrado como "Terceiro" e o tipo de participação “232 - Perito (Terceiro)”. Lembrando também que, no caso de laudo pericial sigiloso (petição 797), não haverá juntada automática da petição, de modo que a unidade judicial deve realizar o cadastro com anotação do polo para visualização. Tendo em vista que houve a inversão do ônus da prova, atribuindo-lhe às rés, as quais não são beneficiárias da gratuidade processual, deverão estas providenciarem o adiantamento dos honorários do perito, proporcionalmente (50% cada) nos termos dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil. Assim que estimados pelo auxiliar do juízo seus honorários periciais (provisórios ou definitivos), dê-se ciência às partes para recolhimento em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Tão logo comprovado nos autos o recolhimento dos honorários periciais (ou no caso de isenção para o recolhimento), cientifique-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para início dos trabalhos. Laudo em até 60 (sessenta) dias, contados da respectiva carga em Cartório (processos físicos), ou vinda aos autos digitais do resultado positivo da intimação nesse sentido. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes quanto ao parecer (§ 1º do art. 477 do CPC), para, querendo, manifestarem-se no prazo de quinze dias, aguardando-se, pelo mesmo prazo, eventual apresentação de pareceres de Assistentes Técnicos. Se for o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários em 15 dias, dando nova vista às partes pelo mesmo prazo. Por fim, não havendo necessidade de esclarecimentos e/ou estando o laudo a contento, liberem-se em favor do perito seus honorários devidamente reservados. 9) Determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os contracheques/holerites relativos aos meses de março, abril, maio e junho de 2025, a fim de comprovar a renda média por ela efetivamente auferida no período anterior ao acidente, bem como demonstrar se houve efetivo desconto salarial pelo empregador em razão do afastamento médico. Fica desde já consignado que os lucros cessantes serão apurados exclusivamente em relação aos períodos de afastamento comprovados por atestado médico correlato ao acidente narrado na inicial e corroborados pelo respectivo desconto ou registro salarial correspondente. Determino, ainda, que a autora esclareça, no mesmo prazo, o nexo entre o atestado médico de fls. 25, emitido pelo SUS, e as lesões objeto da presente ação, tendo em vista o intervalo temporal entre a data nele indicada e o evento narrado na inicial, sob pena de tal documento não ser considerado para fins de apuração dos lucros cessantes pleiteados. 10) A apresentação de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma devidamente justificada pela parte, sob pena de desentranhamento dos autos. Intimem-se. Franco da Rocha, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 99 TECNOLOGIA LTDA

Réu EZZE SEGUROS S.A.

Autor MARIA VITORIA DA SILVA NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP

PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY

OAB: 32528/CE

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 130291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1003059-93.2025.8.26.0198/SP AUTOR : MARIA VITORIA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY (OAB CE032528) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO 1) Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir arguida pela ré EZZE Seguros S.A. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir se afere pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, verifico que a comunicação do sinistro ocorreu, ainda que por intermédio da corré 99 Tecnologia Ltda., na qualidade de estipulante, que informou a autora, em 11/07/2025, acerca do acionamento do seguro e do encaminhamento do caso à seguradora ré, conforme admitido pela própria 99 Tecnologia em sua contestação — circunstância anterior ao ajuizamento da presente ação (15/07/2025). Não se trata, portanto, de hipótese de ausência de qualquer comunicação prévia, distinguindo-se dos precedentes invocados pela ré EZZE (REsp nº 2.059.502/MT e REsp nº 2.050.513/MT), de modo que a seguradora tinha ciência do sinistro e da pretensão da autora antes da propositura da demanda, o que caracteriza a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. 2) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da corré 99 Tecnologia Ltda. quanto ao pedido de cobertura securitária. Conquanto a ré sustente atuar como mera estipulante do seguro de acidentes pessoais, é possível atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, especialmente nas hipóteses em que sua conduta cria, nos segurados, legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento — o que se verifica no caso concreto, em que a própria 99 Tecnologia divulga publicamente, em seu sítio eletrônico, a existência e as condições do seguro oferecido a seus usuários ( evento 1, DOC15 ), e atuou ativamente no acionamento do sinistro perante a seguradora. Ademais, a 99 Tecnologia integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte por aplicativo, respondendo solidariamente, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por falhas na prestação do serviço oferecido aos usuários da plataforma — sem prejuízo da análise, em sede de mérito, da eventual excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §2º, II, do CDC), tese esta já suscitada pela ré e que não se confunde com a questão de legitimidade ora enfrentada. 3) Verifico que Marsh Corretora de Seguros Ltda., conquanto mencionada na síntese processual e nos fundamentos da inicial, não foi qualificada nem incluída no pedido de citação, não integrando o polo passivo da presente demanda. Prossiga-se, portanto, unicamente em relação às rés 99 Tecnologia Ltda. e EZZE Seguros S.A. 4) Encontram-se as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado . 5) Das alegações das partes extraem-se os seguintes pontos controvertidos : a) a existência de nexo causal entre o acidente narrado na inicial e as lesões apontadas nos documentos médicos juntados, bem como a extensão, a gravidade e o caráter — temporário ou permanente — dessas lesões e da eventual incapacidade laborativa delas decorrente, notadamente quanto à possível lesão de Hill-Sachs identificada no laudo de ressonância magnética; b) o enquadramento do quadro clínico da autora na cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) prevista na apólice contratada entre as rés 99 Tecnologia Ltda. e EZZE Seguros S.A., e o percentual de redução funcional aplicável nos termos da Tabela SUSEP; c) a existência, na apólice contratada, de cobertura para as verbas de lucros cessantes e de danos morais pleiteadas pela autora, ou sua exclusão contratual expressa; d) a comprovação da renda auferida pela autora antes do acidente e do período de efetivo afastamento de suas atividades laborais, para fins de apuração dos lucros cessantes pleiteados; e) a configuração do dano moral alegado pela autora, decorrente do acidente e da conduta das rés na regulação do sinistro, e, em caso positivo, o valor devido a esse título. 6) Para a solução de tais pontos controvertidos reputo essencial a realização de prova pericial. 7) A respeito da distribuição do ônus da prova , assim dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do código consumerista. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), restrita, entretanto, às questões fáticas, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que tenha maior dificuldade de produzir prova do alegado, o que verifico in casu. Assim sendo, na forma do artigo 373, §1º, do CPC, diante da expressa previsão legal (CDC, art. 6º, VIII) e presentes tanto a verossimilhança das alegações iniciais como a hipossuficiência do consumidor, determino, desde já, a inversão do ônus da prova. Ressalto que, conforme entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.807.831-RO, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova. Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, por se tratar de fato (renda auferida e período de afastamento) de conhecimento primário da própria autora, deixo de determinar, por ora, a inversão do ônus da prova nesse particular, sem prejuízo de que a autora dele se desincumba por qualquer meio de prova admitido em direito, na forma do item 9, infra. 8) À produção da prova pericial deferida, determino a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio perito o sr. Carlos Vinicius Buarque de Gusmao (vigusmao@yahoo.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC. Os assistentes técnicos devem observar o que consta no artigo 477, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Após, intime-se o i. perito para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Em se tratando de perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo Cartório, de e-mail ao(à) perito(a) nomeado(a), posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido Portal. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente, desde já, que seus respectivos honorários somente serão liberados após a prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, e/ou a consequente homologação judicial por parte deste juízo de referida prova produzida (CPC, art. 465, § 4º, parte final). Eventual pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais deverá ser submetido à conclusão para deliberação. Ressalta-se ainda que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 (DJE do dia 04/04/2018, Cad. 1 - Adm., pág. 4), tão logo nomeado o perito e a fim de possibilitar o peticionamento eletrônico nos autos, o Ofício de Justiça deverá cadastrar os dados do perito no processo, no sistema SAJ/PG5, pela opção do menu “Cadastro” > “Partes e Representante”. Deverá ser cadastrado como "Terceiro" e o tipo de participação “232 - Perito (Terceiro)”. Lembrando também que, no caso de laudo pericial sigiloso (petição 797), não haverá juntada automática da petição, de modo que a unidade judicial deve realizar o cadastro com anotação do polo para visualização. Tendo em vista que houve a inversão do ônus da prova, atribuindo-lhe às rés, as quais não são beneficiárias da gratuidade processual, deverão estas providenciarem o adiantamento dos honorários do perito, proporcionalmente (50% cada) nos termos dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil. Assim que estimados pelo auxiliar do juízo seus honorários periciais (provisórios ou definitivos), dê-se ciência às partes para recolhimento em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Tão logo comprovado nos autos o recolhimento dos honorários periciais (ou no caso de isenção para o recolhimento), cientifique-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para início dos trabalhos. Laudo em até 60 (sessenta) dias, contados da respectiva carga em Cartório (processos físicos), ou vinda aos autos digitais do resultado positivo da intimação nesse sentido. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes quanto ao parecer (§ 1º do art. 477 do CPC), para, querendo, manifestarem-se no prazo de quinze dias, aguardando-se, pelo mesmo prazo, eventual apresentação de pareceres de Assistentes Técnicos. Se for o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários em 15 dias, dando nova vista às partes pelo mesmo prazo. Por fim, não havendo necessidade de esclarecimentos e/ou estando o laudo a contento, liberem-se em favor do perito seus honorários devidamente reservados. 9) Determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os contracheques/holerites relativos aos meses de março, abril, maio e junho de 2025, a fim de comprovar a renda média por ela efetivamente auferida no período anterior ao acidente, bem como demonstrar se houve efetivo desconto salarial pelo empregador em razão do afastamento médico. Fica desde já consignado que os lucros cessantes serão apurados exclusivamente em relação aos períodos de afastamento comprovados por atestado médico correlato ao acidente narrado na inicial e corroborados pelo respectivo desconto ou registro salarial correspondente. Determino, ainda, que a autora esclareça, no mesmo prazo, o nexo entre o atestado médico de fls. 25, emitido pelo SUS, e as lesões objeto da presente ação, tendo em vista o intervalo temporal entre a data nele indicada e o evento narrado na inicial, sob pena de tal documento não ser considerado para fins de apuração dos lucros cessantes pleiteados. 10) A apresentação de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma devidamente justificada pela parte, sob pena de desentranhamento dos autos. Intimem-se. Franco da Rocha, data da assinatura eletrônica.