Detalhe do processo

1003058-95.2026.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - Vara do Júri e da Infância e Juventude
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003058-95.2026.8.26.0482 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - R.V.T.P. - Vistos. Considerando a natureza da presente ação de obrigação de fazer, objetivando a análise criteriosa da necessidade do tratamento pleiteado, determino a produção de provas, nos termos que seguem: 1) Deixo de determinar a apresentação de relatório pedagógico, por entender que o documento apresentado à fls. 16/24e e 41/42 já preenche o requisito necessário a comprovar as necessidades escolares do menor. 2) Considerando que o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Diante disso, verificada a necessidade de realização de prova pericial pela parte autora e dada a sua vulnerabilidade legal e fática, determino que o custeio da perícia seja realizado integralmente pelo Fundo da Defensoria Pública. Observa-se nos precedentes oriundos desta Vara que o Tribunal de Justiça tem anulado sentenças por entender que a prova técnica deve ser conduzida por profissional especialista em pedagogia/psicopedagogia. Ainda que não vinculantes, é necessário observar tais precedentes, especialmente por concretizarem princípios basilares do Estatuto da Criança e do Adolescente, como a absoluta prioridade, proteção integral e prioridade de acesso à saúde. Assim, hei por bem determinar a designação de perito através do Portal de Auxiliares da Justiça, observando a exigência de formação em pedagogia. Para tanto, determino: a) Nomeio a Sr(a). Aiara Raquel Ferreira Vasconcelos, pedagoga, como perita do Juízo, com habilitação nesta Vara da Infância e Juventude. b) Ante a comprovação da hipossuficiência da parte e de suas condições econômicas, concedo a justiça gratuita para as finalidades cabíveis. Não obstante, registro que as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 141, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. No mesmo sentido, a determinação do art. 7º, I da Lei Estadual 11.608/2003, Lei de Custas do Estado de São Paulo, que preceitua que não incidirá taxa judiciária nas causas de jurisdição de menores. c) Intime-se a n. Perita via e-mail, para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação, ciente de que, nos termos do Provimento CG 01/2025, a prova técnica poderá ser realizada de modo telepresencial através do microsoft Teams e sua remuneração será de 15 UFESPs, especialidade 10.3, conforme tabela de honorários periciais anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. servindo o presente por comunicação. d) Oficie-se à Defensoria Pública Regional de Presidente Prudente, solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Deliberação 92.2008, Comunicado Conjunto 258/2025, Portaria TJ 910/2023 e Resolução TJSP nº 910/2023, utilizando-se o modelo de ofício padronizado 507199. e) Intimem-se a parte autora, na pessoa Defensor Constituído e a Fazenda requerida, via "portal", e dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, formulem quesitos adicionais aos acima descritos, vindo depois os autos conclusos para os fins previstos no artigo 470 do Código de Processo Civil. Postergo a análise da pertinência da prova testemunhal para momento posterior a juntada do laudo pericial. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor R.V.T.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA PRETEL E PRETEL

OAB: 261725/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003058-95.2026.8.26.0482 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - R.V.T.P. - Vistos. Considerando a natureza da presente ação de obrigação de fazer, objetivando a análise criteriosa da necessidade do tratamento pleiteado, determino a produção de provas, nos termos que seguem: 1) Deixo de determinar a apresentação de relatório pedagógico, por entender que o documento apresentado à fls. 16/24e e 41/42 já preenche o requisito necessário a comprovar as necessidades escolares do menor. 2) Considerando que o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Diante disso, verificada a necessidade de realização de prova pericial pela parte autora e dada a sua vulnerabilidade legal e fática, determino que o custeio da perícia seja realizado integralmente pelo Fundo da Defensoria Pública. Observa-se nos precedentes oriundos desta Vara que o Tribunal de Justiça tem anulado sentenças por entender que a prova técnica deve ser conduzida por profissional especialista em pedagogia/psicopedagogia. Ainda que não vinculantes, é necessário observar tais precedentes, especialmente por concretizarem princípios basilares do Estatuto da Criança e do Adolescente, como a absoluta prioridade, proteção integral e prioridade de acesso à saúde. Assim, hei por bem determinar a designação de perito através do Portal de Auxiliares da Justiça, observando a exigência de formação em pedagogia. Para tanto, determino: a) Nomeio a Sr(a). Aiara Raquel Ferreira Vasconcelos, pedagoga, como perita do Juízo, com habilitação nesta Vara da Infância e Juventude. b) Ante a comprovação da hipossuficiência da parte e de suas condições econômicas, concedo a justiça gratuita para as finalidades cabíveis. Não obstante, registro que as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 141, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. No mesmo sentido, a determinação do art. 7º, I da Lei Estadual 11.608/2003, Lei de Custas do Estado de São Paulo, que preceitua que não incidirá taxa judiciária nas causas de jurisdição de menores. c) Intime-se a n. Perita via e-mail, para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação, ciente de que, nos termos do Provimento CG 01/2025, a prova técnica poderá ser realizada de modo telepresencial através do microsoft Teams e sua remuneração será de 15 UFESPs, especialidade 10.3, conforme tabela de honorários periciais anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. servindo o presente por comunicação. d) Oficie-se à Defensoria Pública Regional de Presidente Prudente, solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Deliberação 92.2008, Comunicado Conjunto 258/2025, Portaria TJ 910/2023 e Resolução TJSP nº 910/2023, utilizando-se o modelo de ofício padronizado 507199. e) Intimem-se a parte autora, na pessoa Defensor Constituído e a Fazenda requerida, via "portal", e dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, formulem quesitos adicionais aos acima descritos, vindo depois os autos conclusos para os fins previstos no artigo 470 do Código de Processo Civil. Postergo a análise da pertinência da prova testemunhal para momento posterior a juntada do laudo pericial. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)