Detalhe do processo

1003058-60.2025.5.02.0511

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Itapevi
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1003058-60.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: IGOR ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: DATAINOX TUBOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a7e240 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ausentes as partes. Trata-se de Embargos de declaração interpostos pelo autor e pela ré alegando ter havido omissão e contradição na sentença. Conheço os presentes embargos vez que tempestivos. Não há qualquer omissão contradição na sentença, sendo que todos os pedidos foram devidamente analisados e fundamentados, especialmente quanto a horas extras (incluindo intervalos e folgas) e adicional de insalubridade. Equivocados os cálculos apresentados em réplica, posto que não consideram a compensação autorizada e demonstrada, bem como o necessário desprezo dos minutos residuais até o limite de 10 diários. A sentença foi expressa ao acolher as conclusões do laudo pericial, indicado que as condições de trabalho são as mesmas, inclusive quanto ao período laborado em Jandira. Inconformismo quanto ao entendimento adotado é matéria de Recurso Ordinário e não de Embargos de Declaração. Ressalte-se que não há que se falar em pré-questionamento em decisão de primeira instância e que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, tampouco apontamentos matemáticos. Isto posto, conheço ambos os embargos por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Nada mais. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR ALMEIDA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO LOPES DIAS

Réu DATAINOX TUBOS LTDA

Autor IGOR ALMEIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO VINICIUS DO AMARAL GOMES

OAB: 217910/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

HERIC LUCAS DA SILVA

OAB: 230603/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1003058-60.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: IGOR ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: DATAINOX TUBOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a7e240 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ausentes as partes. Trata-se de Embargos de declaração interpostos pelo autor e pela ré alegando ter havido omissão e contradição na sentença. Conheço os presentes embargos vez que tempestivos. Não há qualquer omissão contradição na sentença, sendo que todos os pedidos foram devidamente analisados e fundamentados, especialmente quanto a horas extras (incluindo intervalos e folgas) e adicional de insalubridade. Equivocados os cálculos apresentados em réplica, posto que não consideram a compensação autorizada e demonstrada, bem como o necessário desprezo dos minutos residuais até o limite de 10 diários. A sentença foi expressa ao acolher as conclusões do laudo pericial, indicado que as condições de trabalho são as mesmas, inclusive quanto ao período laborado em Jandira. Inconformismo quanto ao entendimento adotado é matéria de Recurso Ordinário e não de Embargos de Declaração. Ressalte-se que não há que se falar em pré-questionamento em decisão de primeira instância e que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, tampouco apontamentos matemáticos. Isto posto, conheço ambos os embargos por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Nada mais. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR ALMEIDA DA SILVA

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1003058-60.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: IGOR ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: DATAINOX TUBOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a7e240 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ausentes as partes. Trata-se de Embargos de declaração interpostos pelo autor e pela ré alegando ter havido omissão e contradição na sentença. Conheço os presentes embargos vez que tempestivos. Não há qualquer omissão contradição na sentença, sendo que todos os pedidos foram devidamente analisados e fundamentados, especialmente quanto a horas extras (incluindo intervalos e folgas) e adicional de insalubridade. Equivocados os cálculos apresentados em réplica, posto que não consideram a compensação autorizada e demonstrada, bem como o necessário desprezo dos minutos residuais até o limite de 10 diários. A sentença foi expressa ao acolher as conclusões do laudo pericial, indicado que as condições de trabalho são as mesmas, inclusive quanto ao período laborado em Jandira. Inconformismo quanto ao entendimento adotado é matéria de Recurso Ordinário e não de Embargos de Declaração. Ressalte-se que não há que se falar em pré-questionamento em decisão de primeira instância e que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, tampouco apontamentos matemáticos. Isto posto, conheço ambos os embargos por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Nada mais. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DATAINOX TUBOS LTDA