1003058-60.2025.5.02.0511
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Itapevi
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1003058-60.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: IGOR ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: DATAINOX TUBOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a7e240 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ausentes as partes. Trata-se de Embargos de declaração interpostos pelo autor e pela ré alegando ter havido omissão e contradição na sentença. Conheço os presentes embargos vez que tempestivos. Não há qualquer omissão contradição na sentença, sendo que todos os pedidos foram devidamente analisados e fundamentados, especialmente quanto a horas extras (incluindo intervalos e folgas) e adicional de insalubridade. Equivocados os cálculos apresentados em réplica, posto que não consideram a compensação autorizada e demonstrada, bem como o necessário desprezo dos minutos residuais até o limite de 10 diários. A sentença foi expressa ao acolher as conclusões do laudo pericial, indicado que as condições de trabalho são as mesmas, inclusive quanto ao período laborado em Jandira. Inconformismo quanto ao entendimento adotado é matéria de Recurso Ordinário e não de Embargos de Declaração. Ressalte-se que não há que se falar em pré-questionamento em decisão de primeira instância e que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, tampouco apontamentos matemáticos. Isto posto, conheço ambos os embargos por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Nada mais. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR ALMEIDA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO LOPES DIAS
Réu DATAINOX TUBOS LTDA
Autor IGOR ALMEIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1003058-60.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: IGOR ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: DATAINOX TUBOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a7e240 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ausentes as partes. Trata-se de Embargos de declaração interpostos pelo autor e pela ré alegando ter havido omissão e contradição na sentença. Conheço os presentes embargos vez que tempestivos. Não há qualquer omissão contradição na sentença, sendo que todos os pedidos foram devidamente analisados e fundamentados, especialmente quanto a horas extras (incluindo intervalos e folgas) e adicional de insalubridade. Equivocados os cálculos apresentados em réplica, posto que não consideram a compensação autorizada e demonstrada, bem como o necessário desprezo dos minutos residuais até o limite de 10 diários. A sentença foi expressa ao acolher as conclusões do laudo pericial, indicado que as condições de trabalho são as mesmas, inclusive quanto ao período laborado em Jandira. Inconformismo quanto ao entendimento adotado é matéria de Recurso Ordinário e não de Embargos de Declaração. Ressalte-se que não há que se falar em pré-questionamento em decisão de primeira instância e que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, tampouco apontamentos matemáticos. Isto posto, conheço ambos os embargos por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Nada mais. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR ALMEIDA DA SILVA
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1003058-60.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: IGOR ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: DATAINOX TUBOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a7e240 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ausentes as partes. Trata-se de Embargos de declaração interpostos pelo autor e pela ré alegando ter havido omissão e contradição na sentença. Conheço os presentes embargos vez que tempestivos. Não há qualquer omissão contradição na sentença, sendo que todos os pedidos foram devidamente analisados e fundamentados, especialmente quanto a horas extras (incluindo intervalos e folgas) e adicional de insalubridade. Equivocados os cálculos apresentados em réplica, posto que não consideram a compensação autorizada e demonstrada, bem como o necessário desprezo dos minutos residuais até o limite de 10 diários. A sentença foi expressa ao acolher as conclusões do laudo pericial, indicado que as condições de trabalho são as mesmas, inclusive quanto ao período laborado em Jandira. Inconformismo quanto ao entendimento adotado é matéria de Recurso Ordinário e não de Embargos de Declaração. Ressalte-se que não há que se falar em pré-questionamento em decisão de primeira instância e que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, tampouco apontamentos matemáticos. Isto posto, conheço ambos os embargos por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Nada mais. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DATAINOX TUBOS LTDA