1003057-26.2025.5.02.0204
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1003057-26.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: DAYVID JEAN INACIO DE MEDEIROS RECLAMADO: PARLA CONTACT CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9acadae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1003057-26.2025.5.02.0204 Ao dia 03 do mês de Agosto de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por DAYVID JEAN INACIO DE MEDEIROS contra PARLA CONTACT CENTER LTDA.. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Incompetência material da Justiça do Trabalho Requer o reclamante a condenação da reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias de todo período laborado. Analiso. A Justiça do Trabalho não é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias não realizadas durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes, pois a competência desta Justiça Especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário contribuição. Inteligência do disposto nos artigos 114, VIII, 109, I, da Constituição da República, 876, parágrafo único, da CLT e na Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368, I, do TST. Cito, a propósito, jurisprudência: “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. Sentença que se limitou a determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas em Juízo, inexistindo cobrança relativa às remunerações auferidas em tempo pretérito. Decisão em consonância com a atual redação do artigo 114, VIII, da CF, a Súmula 368 do C. TST e a Súmula Vinculante 53 do E. STF, no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação, em pecúnia, constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Apelo dos reclamados a que se nega provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001322-75.2023.5.02.0317; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES) “COMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. A apreciação de recolhimentos previdenciários não efetuados durante o pacto laboral ou decorrentes de eventuais períodos reconhecidos não é da competência da Justiça do Trabalho. A Súm. 368, I do C. TST disciplina que a competência desta Especializada para execução das contribuições previdenciárias é limitada a suas decisões condenatórias, não alcançando parcelas já pagas durante o contrato de trabalho. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante 53.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001018-87.2023.5.02.0281; Data de assinatura: 28-11-2024; Órgão Julgador: Vice-Presidência Judicial - 3ª Turma; Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN) Destaque-se, ainda, que os valores descontados a pretexto de contribuição previdenciária, ainda que não repassados ao INSS, são de titularidade da Autarquia Previdenciária, o que torna o presente Juízo incompetente para analisar o pedido em exame. Portanto, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação da reclamada à obrigação de pagamento de contribuição previdenciária estranha aos pedidos deferidos e, por conseguinte, julgo extinto o pedido sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015, no particular. Aplicação da Lei 13.467/2017 O presente feito foi distribuído após a vigência da Lei 13.467/17. Dessa forma, todos os atos processuais ocorreram sob a luz das alterações advindas da Lei 13.467/2017. Com relação às normas de direito material, é pacífico que as novas regras somente se aplicam às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência, em razão da prevalência do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 912 da CLT e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, a Lei 13.467 de 2017, aplica-se às relações trabalhistas vigentes a partir de sua entrada em vigor, que se deu em 11.11.2017. Impugnação aos documentos A alegação da reclamada de que os documentos anexados na petição inicial devem ser impugnados por serem juntados de forma unilateral, insuficientes para provar as alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui impedimento ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830 da CLT, que, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui impedimento ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Ela o faz de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A insuficiência ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Acúmulo de funções O reclamante alegou que além de exercer as funções para as quais fora contratado, Pintor, exercia outras atividades de Oficial De Manutenção. Acrescentou que não era remunerado para tanto e requer o pagamento dos salários das outras funções, cumulativamente ao seu. Mesmo que o reclamante tenha exercido as atividades por ele alegadas, o que não restou devidamente comprovado, entendo que não se trata de acúmulo de funções, uma vez que todas elas estão ligadas à atividade do reclamado. Ademais, as funções eram exercidas dentro da jornada de trabalho, quando o empregado se encontra à disposição do empregador. O reclamante, ao ser contratado, obrigou-se a realizar todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT. Desta forma, indefiro o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, por entender que o reclamante não realizou atividades diversas para a qual fora contratado e principalmente por ausência de previsão legal ou contratual para pagamento da verba pleiteada. Adicional de insalubridade O reclamante sustentou que laborou exposto à agente insalubre, não recebendo, contudo, o respectivo adicional. Foi realizada perícia técnica (fls. 348/367), que constatou: II – CONCLUSÃO Ponderando sobre o que foi apresentado anteriormente, sugiro a V. Ex. ᵃ de acordo com a legislação em vigor, prova pericial e com as análises dos documentos fornecidos pelas partes: INSALUBRIDADE O RECLAMANTE LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, de acordo com os preceitos técnicos presentes na NR-15 – Atividades e Operações Insalubres e seus anexos, pertencentes a Portaria 3214/78, pois: Expunha-se em atividades com agentes Químicos, pois sujava as mãos e os membros superiores com tintas, verniz e solventes, de forma habitual, sem usar os EPI’s creme protetor para os membros superiores e luvas impermeáveis com o seu devido Certificado de Aprovação C.A. do MTE, conforme descrito no item VIII do laudo pericial. Portanto, o reclamante Laborou em condições de Insalubridade aos agentes químicos, em grau médio, fazendo jus ao adicional de 20%, no período de trabalho, conforme prescreve o título HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, do item Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como tintas e solventes, do anexo 13 – Agentes Químicos, da NR-15, pertencente à Portaria 3214/78. Apesar de ter impugnado as conclusões da perícia (fls. 368/369), a parte autora não apresentou nenhum elemento válido de contrariedade a elas. Em seus esclarecimentos, o perito ratificou integralmente o laudo (fls. 370/372). Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, acolho as conclusões da perícia e defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Por serem habituais, defiro os reflexos do adicional de insalubridade, nos limites dos pedidos 9 e 10, em: saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. PPP Face o resultado da perícia ambiental, no prazo de 15 dias após intimação específica, a reclamada deverá trazer aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente. Horas extras Sobrejornada O reclamante asseverou que trabalhava em jornada extraordinária. Requereu o pagamento do labor extraordinário. A reclamada contestou a jornada e informou que na eventualidade de prestação de horas extras, que todas elas foram pagas ou compensadas. Juntou cartões de ponto (fls. 126/143), holerites (fls. 144/182), acordo de compensação (fls. 298) e prorrogação de horas (fls. 299) e acordo coletivo que instituiu banco de horas (fls. 183/252), que comprovarram a jornada por ela afirmada. Analisando os cartões de ponto, verifico pequenas variações nas entradas e saídas, DSR aos domingos, folgas aos sábados e feriados e, com a indicação diária de créditos e débitos de horas. O fato de os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada não estarem assinados não é, por si só, elemento indicativo de que os horários constantes estão incorretos ou inválidos. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto não é suficiente, por si só, para retirar o seu valor probatório, pois o artigo 74, § 2º, da CLT somente exige que a anotação da hora de entrada e saída seja feita em registro manual, mecânico ou eletrônico, não fazendo nenhuma previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Nos holerites, constam pagamentos sob as seguintes rubricas: 0083 HORA EXTRA 100% e 0431 PGTO BANCO HS. Restou comprovado que os cartões de ponto eram anotados corretamente, vez que o autor foi declarado confesso quanto a matéria de fato. Importante destacar que, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A fim de se evitar desarrazoados embargos declaratórios registro que a ausência de pequeno período dos cartões de ponto ou em que se verifica a uniformidade de algum horário por curto espaço de tempo não atrai a aplicação da Súmula 338, do C. TST, destacando que todo o conjunto probatório dos autos converge pela regularidade da quitação das horas prestadas em período extraordinário ao longo do restante do pacto laboral. Diante desse cenário fático, competia ao autor apontar eventuais diferenças de horas extras, o que se furtou a fazer no momento oportuno. Assim não agindo, entendo que os fatos constitutivos não restaram devidamente demonstrados, razão pela qual indefiro o pedido. Diferenças de Verbas Rescisórias O reclamante sustenta a existência de diferenças nas parcelas pagas por ocasião da rescisão contratual. A reclamada junta o TRCT (fls. 312) e comprovante bancário (fls. 313), demonstrando o pagamento do valor líquido de R$ 9.789,52. Cabia ao autor especificar detalhadamente quais diferenças entendia devidas, confrontando os valores pagos no TRCT com a legislação vigente, o que não fez. A alegação genérica de incorreção impede o reconhecimento da pretensão, sendo certo, ainda, que os valores referentes aos reflexos do adicional de insalubridade nas mencionadas verbas já foi deferido em item precedente. Logo, indefiro o pedido de diferenças rescisórias fundamentadas em incorreção do TRCT pago. FGTS A reclamada juntou aos autos os extratos analíticos integrais da conta vinculada do reclamante (fls. 284/289) com a aparente totalidade dos depósitos devidos, bem como a guia do FGTS Digital (fls. 303). Ademais, tenho que cabia à parte reclamante ao menos especificar os meses nos quais não houve depósito, estabelecendo assim os limites do contraditório, o que ela não faz, pois apenas menciona de forma genérica que os depósitos não foram feitos de forma correta. Nesse sentido, ainda que a novel Súmula 461 do TST impute à reclamada o ônus de comprovar o pagamento dos depósitos vinculados no FGTS, a análise dos precedentes que deram origem a essa Súmula permite concluir que ela não se aplica ao caso em testilha, no qual não houve menção da parte reclamante sobre quais seriam os meses em que os depósitos foram sonegados. Corroborando o afirmado quanto aos precedentes da Súmula 461 do TST, pode-se colher o seguinte excerto da ementa de um dos julgados: “DIFERENÇAS DO ACRÉSCIMO DE 40% DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. OJ-301-SBDI-1-TST. 1. A Turma, valendo-se do entendimento cristalizado na OJ-301-SBDI-1-TST (atualmente cancelada), vigente quando do julgamento, entendeu que "De fato, o ônus de demonstrar o fato extintivo do direito do autor pertence a(o) reclamada(o) (CPC, artigo 333, inciso II). Entretanto, o que desloca o ônus da prova ao empregador, em se tratando de pedido de diferença de depósitos do FGTS na conta vinculada, é a definição, pelo empregado, do período no qual não houve depósito, ou no qual houve em valor inferior ao efetivamente devido. No caso específico, parte-se do princípio da aptidão para a prova, que no caso em exame é de quem procede ao recolhimento, o empregador. Diante disso, a reclamada deveria ter juntado aos autos a comprovação dos depósitos em sua integralidade, pois a ela incumbe o ônus de provar o fato extintivo do direito do reclamante, que é o correto recolhimento do FGTS pelo empregador. Não o fazendo, a condenação se impõe." De tanto se infere que não há contrariedade ao referido verbete, mas sim, sua aplicação. 2. De par com isso, nem mesmo após o cancelamento da OJ-301-SBDI-1-TST (Resolução 175/2011), sua ratio foi alterada, mantendo-se a aplicação do princípio da melhor aptidão para a prova, sem limitação de período, consoante precedentes desta Subseção Especializada I. 3. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada. (E-RR - 136300-53.2007.5.04.0012, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/06/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015) Ante o exposto, indefiro o pedido de diferenças de depósitos do FGTS, destacando que o FGTS e a multa de 40% incidentes de forma reflexa sobre o adicional de insalubridade já foram deferidos nesta sentença em item precedente. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que o reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que a Ficha de Registro de Empregados juntada por ela às fls. 290/292 confirma que o autor recebeu como último salário o valor de R$ 2.329,60. Assim, tendo em vista o salário recebido pelo reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situation de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Com relação a reclamada, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. Honorários periciais A reclamada, vencida no objeto da perícia, deverá arcar com seus honorários, ora arbitrados em R$ 3.000,00, atualizáveis segundo a Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do TST, a partir desta data. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista, para condenar PARLA CONTACT CENTER LTDA a pagar ao reclamante DAYVID JEAN INACIO DE MEDEIROS, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, as seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. No prazo de 15 dias após intimação específica, a reclamada deverá trazer aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: reflexos em férias com 1/3 e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamada de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PARLA CONTACT CENTER LTDA.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO LIMBERG
Autor DAYVID JEAN INACIO DE MEDEIROS
Réu PARLA CONTACT CENTER LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM FERNANDES CHAVES
OAB: 236257/SP
LUCIANO DE LIMA RIBEIRO
OAB: 261073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1003057-26.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: DAYVID JEAN INACIO DE MEDEIROS RECLAMADO: PARLA CONTACT CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9acadae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1003057-26.2025.5.02.0204 Ao dia 03 do mês de Agosto de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por DAYVID JEAN INACIO DE MEDEIROS contra PARLA CONTACT CENTER LTDA.. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Incompetência material da Justiça do Trabalho Requer o reclamante a condenação da reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias de todo período laborado. Analiso. A Justiça do Trabalho não é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias não realizadas durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes, pois a competência desta Justiça Especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário contribuição. Inteligência do disposto nos artigos 114, VIII, 109, I, da Constituição da República, 876, parágrafo único, da CLT e na Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368, I, do TST. Cito, a propósito, jurisprudência: “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. Sentença que se limitou a determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas em Juízo, inexistindo cobrança relativa às remunerações auferidas em tempo pretérito. Decisão em consonância com a atual redação do artigo 114, VIII, da CF, a Súmula 368 do C. TST e a Súmula Vinculante 53 do E. STF, no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação, em pecúnia, constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Apelo dos reclamados a que se nega provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001322-75.2023.5.02.0317; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES) “COMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. A apreciação de recolhimentos previdenciários não efetuados durante o pacto laboral ou decorrentes de eventuais períodos reconhecidos não é da competência da Justiça do Trabalho. A Súm. 368, I do C. TST disciplina que a competência desta Especializada para execução das contribuições previdenciárias é limitada a suas decisões condenatórias, não alcançando parcelas já pagas durante o contrato de trabalho. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante 53.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001018-87.2023.5.02.0281; Data de assinatura: 28-11-2024; Órgão Julgador: Vice-Presidência Judicial - 3ª Turma; Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN) Destaque-se, ainda, que os valores descontados a pretexto de contribuição previdenciária, ainda que não repassados ao INSS, são de titularidade da Autarquia Previdenciária, o que torna o presente Juízo incompetente para analisar o pedido em exame. Portanto, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação da reclamada à obrigação de pagamento de contribuição previdenciária estranha aos pedidos deferidos e, por conseguinte, julgo extinto o pedido sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015, no particular. Aplicação da Lei 13.467/2017 O presente feito foi distribuído após a vigência da Lei 13.467/17. Dessa forma, todos os atos processuais ocorreram sob a luz das alterações advindas da Lei 13.467/2017. Com relação às normas de direito material, é pacífico que as novas regras somente se aplicam às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência, em razão da prevalência do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 912 da CLT e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, a Lei 13.467 de 2017, aplica-se às relações trabalhistas vigentes a partir de sua entrada em vigor, que se deu em 11.11.2017. Impugnação aos documentos A alegação da reclamada de que os documentos anexados na petição inicial devem ser impugnados por serem juntados de forma unilateral, insuficientes para provar as alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui impedimento ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830 da CLT, que, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui impedimento ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Ela o faz de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A insuficiência ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Acúmulo de funções O reclamante alegou que além de exercer as funções para as quais fora contratado, Pintor, exercia outras atividades de Oficial De Manutenção. Acrescentou que não era remunerado para tanto e requer o pagamento dos salários das outras funções, cumulativamente ao seu. Mesmo que o reclamante tenha exercido as atividades por ele alegadas, o que não restou devidamente comprovado, entendo que não se trata de acúmulo de funções, uma vez que todas elas estão ligadas à atividade do reclamado. Ademais, as funções eram exercidas dentro da jornada de trabalho, quando o empregado se encontra à disposição do empregador. O reclamante, ao ser contratado, obrigou-se a realizar todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT. Desta forma, indefiro o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, por entender que o reclamante não realizou atividades diversas para a qual fora contratado e principalmente por ausência de previsão legal ou contratual para pagamento da verba pleiteada. Adicional de insalubridade O reclamante sustentou que laborou exposto à agente insalubre, não recebendo, contudo, o respectivo adicional. Foi realizada perícia técnica (fls. 348/367), que constatou: II – CONCLUSÃO Ponderando sobre o que foi apresentado anteriormente, sugiro a V. Ex. ᵃ de acordo com a legislação em vigor, prova pericial e com as análises dos documentos fornecidos pelas partes: INSALUBRIDADE O RECLAMANTE LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, de acordo com os preceitos técnicos presentes na NR-15 – Atividades e Operações Insalubres e seus anexos, pertencentes a Portaria 3214/78, pois: Expunha-se em atividades com agentes Químicos, pois sujava as mãos e os membros superiores com tintas, verniz e solventes, de forma habitual, sem usar os EPI’s creme protetor para os membros superiores e luvas impermeáveis com o seu devido Certificado de Aprovação C.A. do MTE, conforme descrito no item VIII do laudo pericial. Portanto, o reclamante Laborou em condições de Insalubridade aos agentes químicos, em grau médio, fazendo jus ao adicional de 20%, no período de trabalho, conforme prescreve o título HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, do item Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como tintas e solventes, do anexo 13 – Agentes Químicos, da NR-15, pertencente à Portaria 3214/78. Apesar de ter impugnado as conclusões da perícia (fls. 368/369), a parte autora não apresentou nenhum elemento válido de contrariedade a elas. Em seus esclarecimentos, o perito ratificou integralmente o laudo (fls. 370/372). Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, acolho as conclusões da perícia e defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Por serem habituais, defiro os reflexos do adicional de insalubridade, nos limites dos pedidos 9 e 10, em: saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. PPP Face o resultado da perícia ambiental, no prazo de 15 dias após intimação específica, a reclamada deverá trazer aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente. Horas extras Sobrejornada O reclamante asseverou que trabalhava em jornada extraordinária. Requereu o pagamento do labor extraordinário. A reclamada contestou a jornada e informou que na eventualidade de prestação de horas extras, que todas elas foram pagas ou compensadas. Juntou cartões de ponto (fls. 126/143), holerites (fls. 144/182), acordo de compensação (fls. 298) e prorrogação de horas (fls. 299) e acordo coletivo que instituiu banco de horas (fls. 183/252), que comprovarram a jornada por ela afirmada. Analisando os cartões de ponto, verifico pequenas variações nas entradas e saídas, DSR aos domingos, folgas aos sábados e feriados e, com a indicação diária de créditos e débitos de horas. O fato de os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada não estarem assinados não é, por si só, elemento indicativo de que os horários constantes estão incorretos ou inválidos. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto não é suficiente, por si só, para retirar o seu valor probatório, pois o artigo 74, § 2º, da CLT somente exige que a anotação da hora de entrada e saída seja feita em registro manual, mecânico ou eletrônico, não fazendo nenhuma previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Nos holerites, constam pagamentos sob as seguintes rubricas: 0083 HORA EXTRA 100% e 0431 PGTO BANCO HS. Restou comprovado que os cartões de ponto eram anotados corretamente, vez que o autor foi declarado confesso quanto a matéria de fato. Importante destacar que, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A fim de se evitar desarrazoados embargos declaratórios registro que a ausência de pequeno período dos cartões de ponto ou em que se verifica a uniformidade de algum horário por curto espaço de tempo não atrai a aplicação da Súmula 338, do C. TST, destacando que todo o conjunto probatório dos autos converge pela regularidade da quitação das horas prestadas em período extraordinário ao longo do restante do pacto laboral. Diante desse cenário fático, competia ao autor apontar eventuais diferenças de horas extras, o que se furtou a fazer no momento oportuno. Assim não agindo, entendo que os fatos constitutivos não restaram devidamente demonstrados, razão pela qual indefiro o pedido. Diferenças de Verbas Rescisórias O reclamante sustenta a existência de diferenças nas parcelas pagas por ocasião da rescisão contratual. A reclamada junta o TRCT (fls. 312) e comprovante bancário (fls. 313), demonstrando o pagamento do valor líquido de R$ 9.789,52. Cabia ao autor especificar detalhadamente quais diferenças entendia devidas, confrontando os valores pagos no TRCT com a legislação vigente, o que não fez. A alegação genérica de incorreção impede o reconhecimento da pretensão, sendo certo, ainda, que os valores referentes aos reflexos do adicional de insalubridade nas mencionadas verbas já foi deferido em item precedente. Logo, indefiro o pedido de diferenças rescisórias fundamentadas em incorreção do TRCT pago. FGTS A reclamada juntou aos autos os extratos analíticos integrais da conta vinculada do reclamante (fls. 284/289) com a aparente totalidade dos depósitos devidos, bem como a guia do FGTS Digital (fls. 303). Ademais, tenho que cabia à parte reclamante ao menos especificar os meses nos quais não houve depósito, estabelecendo assim os limites do contraditório, o que ela não faz, pois apenas menciona de forma genérica que os depósitos não foram feitos de forma correta. Nesse sentido, ainda que a novel Súmula 461 do TST impute à reclamada o ônus de comprovar o pagamento dos depósitos vinculados no FGTS, a análise dos precedentes que deram origem a essa Súmula permite concluir que ela não se aplica ao caso em testilha, no qual não houve menção da parte reclamante sobre quais seriam os meses em que os depósitos foram sonegados. Corroborando o afirmado quanto aos precedentes da Súmula 461 do TST, pode-se colher o seguinte excerto da ementa de um dos julgados: “DIFERENÇAS DO ACRÉSCIMO DE 40% DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. OJ-301-SBDI-1-TST. 1. A Turma, valendo-se do entendimento cristalizado na OJ-301-SBDI-1-TST (atualmente cancelada), vigente quando do julgamento, entendeu que "De fato, o ônus de demonstrar o fato extintivo do direito do autor pertence a(o) reclamada(o) (CPC, artigo 333, inciso II). Entretanto, o que desloca o ônus da prova ao empregador, em se tratando de pedido de diferença de depósitos do FGTS na conta vinculada, é a definição, pelo empregado, do período no qual não houve depósito, ou no qual houve em valor inferior ao efetivamente devido. No caso específico, parte-se do princípio da aptidão para a prova, que no caso em exame é de quem procede ao recolhimento, o empregador. Diante disso, a reclamada deveria ter juntado aos autos a comprovação dos depósitos em sua integralidade, pois a ela incumbe o ônus de provar o fato extintivo do direito do reclamante, que é o correto recolhimento do FGTS pelo empregador. Não o fazendo, a condenação se impõe." De tanto se infere que não há contrariedade ao referido verbete, mas sim, sua aplicação. 2. De par com isso, nem mesmo após o cancelamento da OJ-301-SBDI-1-TST (Resolução 175/2011), sua ratio foi alterada, mantendo-se a aplicação do princípio da melhor aptidão para a prova, sem limitação de período, consoante precedentes desta Subseção Especializada I. 3. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada. (E-RR - 136300-53.2007.5.04.0012, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/06/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015) Ante o exposto, indefiro o pedido de diferenças de depósitos do FGTS, destacando que o FGTS e a multa de 40% incidentes de forma reflexa sobre o adicional de insalubridade já foram deferidos nesta sentença em item precedente. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que o reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que a Ficha de Registro de Empregados juntada por ela às fls. 290/292 confirma que o autor recebeu como último salário o valor de R$ 2.329,60. Assim, tendo em vista o salário recebido pelo reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situation de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Com relação a reclamada, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. Honorários periciais A reclamada, vencida no objeto da perícia, deverá arcar com seus honorários, ora arbitrados em R$ 3.000,00, atualizáveis segundo a Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do TST, a partir desta data. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista, para condenar PARLA CONTACT CENTER LTDA a pagar ao reclamante DAYVID JEAN INACIO DE MEDEIROS, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, as seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. No prazo de 15 dias após intimação específica, a reclamada deverá trazer aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: reflexos em férias com 1/3 e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamada de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PARLA CONTACT CENTER LTDA.
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1003057-26.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: DAYVID JEAN INACIO DE MEDEIROS RECLAMADO: PARLA CONTACT CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9acadae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1003057-26.2025.5.02.0204 Ao dia 03 do mês de Agosto de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por DAYVID JEAN INACIO DE MEDEIROS contra PARLA CONTACT CENTER LTDA.. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Incompetência material da Justiça do Trabalho Requer o reclamante a condenação da reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias de todo período laborado. Analiso. A Justiça do Trabalho não é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias não realizadas durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes, pois a competência desta Justiça Especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário contribuição. Inteligência do disposto nos artigos 114, VIII, 109, I, da Constituição da República, 876, parágrafo único, da CLT e na Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368, I, do TST. Cito, a propósito, jurisprudência: “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. Sentença que se limitou a determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas em Juízo, inexistindo cobrança relativa às remunerações auferidas em tempo pretérito. Decisão em consonância com a atual redação do artigo 114, VIII, da CF, a Súmula 368 do C. TST e a Súmula Vinculante 53 do E. STF, no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação, em pecúnia, constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Apelo dos reclamados a que se nega provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001322-75.2023.5.02.0317; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES) “COMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. A apreciação de recolhimentos previdenciários não efetuados durante o pacto laboral ou decorrentes de eventuais períodos reconhecidos não é da competência da Justiça do Trabalho. A Súm. 368, I do C. TST disciplina que a competência desta Especializada para execução das contribuições previdenciárias é limitada a suas decisões condenatórias, não alcançando parcelas já pagas durante o contrato de trabalho. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante 53.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001018-87.2023.5.02.0281; Data de assinatura: 28-11-2024; Órgão Julgador: Vice-Presidência Judicial - 3ª Turma; Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN) Destaque-se, ainda, que os valores descontados a pretexto de contribuição previdenciária, ainda que não repassados ao INSS, são de titularidade da Autarquia Previdenciária, o que torna o presente Juízo incompetente para analisar o pedido em exame. Portanto, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação da reclamada à obrigação de pagamento de contribuição previdenciária estranha aos pedidos deferidos e, por conseguinte, julgo extinto o pedido sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015, no particular. Aplicação da Lei 13.467/2017 O presente feito foi distribuído após a vigência da Lei 13.467/17. Dessa forma, todos os atos processuais ocorreram sob a luz das alterações advindas da Lei 13.467/2017. Com relação às normas de direito material, é pacífico que as novas regras somente se aplicam às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência, em razão da prevalência do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 912 da CLT e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, a Lei 13.467 de 2017, aplica-se às relações trabalhistas vigentes a partir de sua entrada em vigor, que se deu em 11.11.2017. Impugnação aos documentos A alegação da reclamada de que os documentos anexados na petição inicial devem ser impugnados por serem juntados de forma unilateral, insuficientes para provar as alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui impedimento ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830 da CLT, que, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui impedimento ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Ela o faz de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A insuficiência ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Acúmulo de funções O reclamante alegou que além de exercer as funções para as quais fora contratado, Pintor, exercia outras atividades de Oficial De Manutenção. Acrescentou que não era remunerado para tanto e requer o pagamento dos salários das outras funções, cumulativamente ao seu. Mesmo que o reclamante tenha exercido as atividades por ele alegadas, o que não restou devidamente comprovado, entendo que não se trata de acúmulo de funções, uma vez que todas elas estão ligadas à atividade do reclamado. Ademais, as funções eram exercidas dentro da jornada de trabalho, quando o empregado se encontra à disposição do empregador. O reclamante, ao ser contratado, obrigou-se a realizar todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT. Desta forma, indefiro o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, por entender que o reclamante não realizou atividades diversas para a qual fora contratado e principalmente por ausência de previsão legal ou contratual para pagamento da verba pleiteada. Adicional de insalubridade O reclamante sustentou que laborou exposto à agente insalubre, não recebendo, contudo, o respectivo adicional. Foi realizada perícia técnica (fls. 348/367), que constatou: II – CONCLUSÃO Ponderando sobre o que foi apresentado anteriormente, sugiro a V. Ex. ᵃ de acordo com a legislação em vigor, prova pericial e com as análises dos documentos fornecidos pelas partes: INSALUBRIDADE O RECLAMANTE LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, de acordo com os preceitos técnicos presentes na NR-15 – Atividades e Operações Insalubres e seus anexos, pertencentes a Portaria 3214/78, pois: Expunha-se em atividades com agentes Químicos, pois sujava as mãos e os membros superiores com tintas, verniz e solventes, de forma habitual, sem usar os EPI’s creme protetor para os membros superiores e luvas impermeáveis com o seu devido Certificado de Aprovação C.A. do MTE, conforme descrito no item VIII do laudo pericial. Portanto, o reclamante Laborou em condições de Insalubridade aos agentes químicos, em grau médio, fazendo jus ao adicional de 20%, no período de trabalho, conforme prescreve o título HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, do item Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como tintas e solventes, do anexo 13 – Agentes Químicos, da NR-15, pertencente à Portaria 3214/78. Apesar de ter impugnado as conclusões da perícia (fls. 368/369), a parte autora não apresentou nenhum elemento válido de contrariedade a elas. Em seus esclarecimentos, o perito ratificou integralmente o laudo (fls. 370/372). Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, acolho as conclusões da perícia e defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Por serem habituais, defiro os reflexos do adicional de insalubridade, nos limites dos pedidos 9 e 10, em: saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. PPP Face o resultado da perícia ambiental, no prazo de 15 dias após intimação específica, a reclamada deverá trazer aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente. Horas extras Sobrejornada O reclamante asseverou que trabalhava em jornada extraordinária. Requereu o pagamento do labor extraordinário. A reclamada contestou a jornada e informou que na eventualidade de prestação de horas extras, que todas elas foram pagas ou compensadas. Juntou cartões de ponto (fls. 126/143), holerites (fls. 144/182), acordo de compensação (fls. 298) e prorrogação de horas (fls. 299) e acordo coletivo que instituiu banco de horas (fls. 183/252), que comprovarram a jornada por ela afirmada. Analisando os cartões de ponto, verifico pequenas variações nas entradas e saídas, DSR aos domingos, folgas aos sábados e feriados e, com a indicação diária de créditos e débitos de horas. O fato de os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada não estarem assinados não é, por si só, elemento indicativo de que os horários constantes estão incorretos ou inválidos. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto não é suficiente, por si só, para retirar o seu valor probatório, pois o artigo 74, § 2º, da CLT somente exige que a anotação da hora de entrada e saída seja feita em registro manual, mecânico ou eletrônico, não fazendo nenhuma previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Nos holerites, constam pagamentos sob as seguintes rubricas: 0083 HORA EXTRA 100% e 0431 PGTO BANCO HS. Restou comprovado que os cartões de ponto eram anotados corretamente, vez que o autor foi declarado confesso quanto a matéria de fato. Importante destacar que, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A fim de se evitar desarrazoados embargos declaratórios registro que a ausência de pequeno período dos cartões de ponto ou em que se verifica a uniformidade de algum horário por curto espaço de tempo não atrai a aplicação da Súmula 338, do C. TST, destacando que todo o conjunto probatório dos autos converge pela regularidade da quitação das horas prestadas em período extraordinário ao longo do restante do pacto laboral. Diante desse cenário fático, competia ao autor apontar eventuais diferenças de horas extras, o que se furtou a fazer no momento oportuno. Assim não agindo, entendo que os fatos constitutivos não restaram devidamente demonstrados, razão pela qual indefiro o pedido. Diferenças de Verbas Rescisórias O reclamante sustenta a existência de diferenças nas parcelas pagas por ocasião da rescisão contratual. A reclamada junta o TRCT (fls. 312) e comprovante bancário (fls. 313), demonstrando o pagamento do valor líquido de R$ 9.789,52. Cabia ao autor especificar detalhadamente quais diferenças entendia devidas, confrontando os valores pagos no TRCT com a legislação vigente, o que não fez. A alegação genérica de incorreção impede o reconhecimento da pretensão, sendo certo, ainda, que os valores referentes aos reflexos do adicional de insalubridade nas mencionadas verbas já foi deferido em item precedente. Logo, indefiro o pedido de diferenças rescisórias fundamentadas em incorreção do TRCT pago. FGTS A reclamada juntou aos autos os extratos analíticos integrais da conta vinculada do reclamante (fls. 284/289) com a aparente totalidade dos depósitos devidos, bem como a guia do FGTS Digital (fls. 303). Ademais, tenho que cabia à parte reclamante ao menos especificar os meses nos quais não houve depósito, estabelecendo assim os limites do contraditório, o que ela não faz, pois apenas menciona de forma genérica que os depósitos não foram feitos de forma correta. Nesse sentido, ainda que a novel Súmula 461 do TST impute à reclamada o ônus de comprovar o pagamento dos depósitos vinculados no FGTS, a análise dos precedentes que deram origem a essa Súmula permite concluir que ela não se aplica ao caso em testilha, no qual não houve menção da parte reclamante sobre quais seriam os meses em que os depósitos foram sonegados. Corroborando o afirmado quanto aos precedentes da Súmula 461 do TST, pode-se colher o seguinte excerto da ementa de um dos julgados: “DIFERENÇAS DO ACRÉSCIMO DE 40% DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. OJ-301-SBDI-1-TST. 1. A Turma, valendo-se do entendimento cristalizado na OJ-301-SBDI-1-TST (atualmente cancelada), vigente quando do julgamento, entendeu que "De fato, o ônus de demonstrar o fato extintivo do direito do autor pertence a(o) reclamada(o) (CPC, artigo 333, inciso II). Entretanto, o que desloca o ônus da prova ao empregador, em se tratando de pedido de diferença de depósitos do FGTS na conta vinculada, é a definição, pelo empregado, do período no qual não houve depósito, ou no qual houve em valor inferior ao efetivamente devido. No caso específico, parte-se do princípio da aptidão para a prova, que no caso em exame é de quem procede ao recolhimento, o empregador. Diante disso, a reclamada deveria ter juntado aos autos a comprovação dos depósitos em sua integralidade, pois a ela incumbe o ônus de provar o fato extintivo do direito do reclamante, que é o correto recolhimento do FGTS pelo empregador. Não o fazendo, a condenação se impõe." De tanto se infere que não há contrariedade ao referido verbete, mas sim, sua aplicação. 2. De par com isso, nem mesmo após o cancelamento da OJ-301-SBDI-1-TST (Resolução 175/2011), sua ratio foi alterada, mantendo-se a aplicação do princípio da melhor aptidão para a prova, sem limitação de período, consoante precedentes desta Subseção Especializada I. 3. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada. (E-RR - 136300-53.2007.5.04.0012, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/06/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015) Ante o exposto, indefiro o pedido de diferenças de depósitos do FGTS, destacando que o FGTS e a multa de 40% incidentes de forma reflexa sobre o adicional de insalubridade já foram deferidos nesta sentença em item precedente. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que o reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que a Ficha de Registro de Empregados juntada por ela às fls. 290/292 confirma que o autor recebeu como último salário o valor de R$ 2.329,60. Assim, tendo em vista o salário recebido pelo reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situation de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Com relação a reclamada, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. Honorários periciais A reclamada, vencida no objeto da perícia, deverá arcar com seus honorários, ora arbitrados em R$ 3.000,00, atualizáveis segundo a Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do TST, a partir desta data. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista, para condenar PARLA CONTACT CENTER LTDA a pagar ao reclamante DAYVID JEAN INACIO DE MEDEIROS, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, as seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. No prazo de 15 dias após intimação específica, a reclamada deverá trazer aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: reflexos em férias com 1/3 e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamada de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAYVID JEAN INACIO DE MEDEIROS