Detalhe do processo

1003055-10.2026.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
IPVA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003055-10.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Marcos Batista Costa - Vistos. Vistos. O art. 13-A da Lei nº 13.296/2008, alterado pelas Leis nº 17.293/2020 e nº 17.473/2021, foi regulamentado pelo Decreto nº 66.470/2022, que exige que o pedido de isenção seja instruído com laudo pericial regulamentado pelo IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando tratar-se de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, nos seguintes termos: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1° - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar. § 1° com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022. 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. § 2° - O direito previsto no "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do § 1° deste artigo. Revogado. § 3° - Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial, na concessão da isenção prevista neste artigo, será considerada a avaliação da deficiência nos termos e nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. Verifica-se que o legislador determinou que a isenção só será concedida mediante comprovação dos requisitos a serem analisados em avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Trata-se de isenção que ostenta caráter individual, disciplinada pelo artigo 179 do Código Tributário Nacional. Portanto, para que o interessado seja isento do pagamento do imposto, necessário que cumpra todos os requisitos elencados em lei, em especial a necessidade de realização de perícia médica pelo IMESC. Ademais, é dispensável o declínio da competência para a Vara da Fazenda Pública porquanto se trata de exame técnico simples. Neste sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Direito Tributário: Recurso Inominado. IPVA. Isenção. Transtorno do espectro autista. Ausência de laudo do IMESC nos autos judiciais. Competência do juizado especial da Fazenda Pública. Perícia pelo IMESC compatível com o rito sumaríssimo. Recurso provido, anulando-se a sentença. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por menor impúbere com Transtorno do Espectro Autista contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por suposta incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da necessidade de perícia para aferição do grau de deficiência exigido pelo art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. O recorrente postula isenção do IPVA, restituição de valores pagos de 2021 a 2025 e suspensão de cobranças futuras. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a necessidade de perícia pelo IMESC afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a ausência de laudo oficial do IMESC nos autos judiciais configura lacuna probatória compatível com instrução no rito sumaríssimo. III. Razões de decidir 3. A isenção do IPVA para pessoa com TEA exige comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo da condição mediante laudo do IMESC, nos termos do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 e do Decreto Estadual nº 66.470/2022. 4. A Fazenda Pública alega existência de laudo do IMESC classificando a deficiência como leve, mas não o junta aos autos judiciais, inexistindo prova oficial submetida ao contraditório. 5. Essa lacuna probatória reclama exame técnico simples e delimitado, compatível com o rito sumaríssimo, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 35 da Lei nº 9.099/95, não justificando a extinção do feito. 6. O reconhecimento judicial da isenção tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc, independentemente de prévio requerimento administrativo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, anulando-se a sentença. Tese de julgamento: 1. A necessidade de laudo pericial do IMESC não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por constituir exame técnico simples, compatível com o rito sumaríssimo. 2. A ausência de laudo do IMESC nos autos judiciais configura lacuna probatória a ser suprida mediante instrução no Juizado, não justificando extinção sem resolução do mérito. 3. O reconhecimento judicial da isenção do IPVA tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc, independentemente de prévio requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 13.296/2008, art. 13-A (redação da Lei Estadual nº 17.473/2021); Decreto Estadual nº 66.470/2022; Lei nº 12.153/2009, art. 10; Lei nº 9.099/95, arts. 35 e 51, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, RI Cível nº 1053985-62.2024.8.26.0053, Rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, j. 11/07/2025; TJSP, RI Cível nº 1033486-57.2024.8.26.0053, Rel. Antonio Conehero Júnior, j. 21/01/2025; TJSP, AI nº 2166641-80.2019.8.26.0000, Rel. Rubens Rihl, j. 16/08/2019; TJSP, CC nº 0029811-39.2022.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, j. 23/09/2022; TJSP, CC nº 0038842-83.2022.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, j. 16/02/2023. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1000152-41.2026.8.26.0577; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 28/07/2026). Destarte, impõe-se a realização de prova pericial, perante órgão público, no caso perante o IMESC, razão pela qual defiro a realização de prova pericial. O laudo deverá comprovar o grau moderado, grave ou gravíssimo do transtorno do espectro do autismo e os demais critérios previstos no art. 13-A da Lei nº 13.296/2008 e no Decreto nº 66.470/2022. Atribuo à parte autora o seu ônus, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Solicite-se ao IMESC a designação de data para realização de perícia médica. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. Com o laudo, dê-se vista aos demandantes, para, desejando, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ANSELMO MUNIZ FERREIRA (OAB 303933/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS BATISTA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANSELMO MUNIZ FERREIRA

OAB: 303933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003055-10.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Marcos Batista Costa - Vistos. Vistos. O art. 13-A da Lei nº 13.296/2008, alterado pelas Leis nº 17.293/2020 e nº 17.473/2021, foi regulamentado pelo Decreto nº 66.470/2022, que exige que o pedido de isenção seja instruído com laudo pericial regulamentado pelo IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando tratar-se de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, nos seguintes termos: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1° - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar. § 1° com redação dada pela Lei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022. 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. § 2° - O direito previsto no "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do § 1° deste artigo. Revogado. § 3° - Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial, na concessão da isenção prevista neste artigo, será considerada a avaliação da deficiência nos termos e nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. Verifica-se que o legislador determinou que a isenção só será concedida mediante comprovação dos requisitos a serem analisados em avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Trata-se de isenção que ostenta caráter individual, disciplinada pelo artigo 179 do Código Tributário Nacional. Portanto, para que o interessado seja isento do pagamento do imposto, necessário que cumpra todos os requisitos elencados em lei, em especial a necessidade de realização de perícia médica pelo IMESC. Ademais, é dispensável o declínio da competência para a Vara da Fazenda Pública porquanto se trata de exame técnico simples. Neste sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Direito Tributário: Recurso Inominado. IPVA. Isenção. Transtorno do espectro autista. Ausência de laudo do IMESC nos autos judiciais. Competência do juizado especial da Fazenda Pública. Perícia pelo IMESC compatível com o rito sumaríssimo. Recurso provido, anulando-se a sentença. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por menor impúbere com Transtorno do Espectro Autista contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por suposta incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da necessidade de perícia para aferição do grau de deficiência exigido pelo art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. O recorrente postula isenção do IPVA, restituição de valores pagos de 2021 a 2025 e suspensão de cobranças futuras. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a necessidade de perícia pelo IMESC afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a ausência de laudo oficial do IMESC nos autos judiciais configura lacuna probatória compatível com instrução no rito sumaríssimo. III. Razões de decidir 3. A isenção do IPVA para pessoa com TEA exige comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo da condição mediante laudo do IMESC, nos termos do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 e do Decreto Estadual nº 66.470/2022. 4. A Fazenda Pública alega existência de laudo do IMESC classificando a deficiência como leve, mas não o junta aos autos judiciais, inexistindo prova oficial submetida ao contraditório. 5. Essa lacuna probatória reclama exame técnico simples e delimitado, compatível com o rito sumaríssimo, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 35 da Lei nº 9.099/95, não justificando a extinção do feito. 6. O reconhecimento judicial da isenção tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc, independentemente de prévio requerimento administrativo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, anulando-se a sentença. Tese de julgamento: 1. A necessidade de laudo pericial do IMESC não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por constituir exame técnico simples, compatível com o rito sumaríssimo. 2. A ausência de laudo do IMESC nos autos judiciais configura lacuna probatória a ser suprida mediante instrução no Juizado, não justificando extinção sem resolução do mérito. 3. O reconhecimento judicial da isenção do IPVA tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc, independentemente de prévio requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 13.296/2008, art. 13-A (redação da Lei Estadual nº 17.473/2021); Decreto Estadual nº 66.470/2022; Lei nº 12.153/2009, art. 10; Lei nº 9.099/95, arts. 35 e 51, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, RI Cível nº 1053985-62.2024.8.26.0053, Rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, j. 11/07/2025; TJSP, RI Cível nº 1033486-57.2024.8.26.0053, Rel. Antonio Conehero Júnior, j. 21/01/2025; TJSP, AI nº 2166641-80.2019.8.26.0000, Rel. Rubens Rihl, j. 16/08/2019; TJSP, CC nº 0029811-39.2022.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, j. 23/09/2022; TJSP, CC nº 0038842-83.2022.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, j. 16/02/2023. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1000152-41.2026.8.26.0577; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 28/07/2026). Destarte, impõe-se a realização de prova pericial, perante órgão público, no caso perante o IMESC, razão pela qual defiro a realização de prova pericial. O laudo deverá comprovar o grau moderado, grave ou gravíssimo do transtorno do espectro do autismo e os demais critérios previstos no art. 13-A da Lei nº 13.296/2008 e no Decreto nº 66.470/2022. Atribuo à parte autora o seu ônus, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Solicite-se ao IMESC a designação de data para realização de perícia médica. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. Com o laudo, dê-se vista aos demandantes, para, desejando, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ANSELMO MUNIZ FERREIRA (OAB 303933/SP)