Detalhe do processo

1003054-71.2025.8.26.0101

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003054-71.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - V.M. - U.C.C.T.M. - Vistos. Em SANEADOR, verifico não ser o caso de julgamento conforme os arts. 354 e 355 do CPC, nem alvitro complexidade na matéria de fato ou direito que exija a convocação da audiência tratada no art. 357, §3º, do CPC. Tiro que a petição inicial preenche em tese os requisitos legais dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. O Juízo é competente para processar e julgar a demanda. As partes são aparentemente legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. O interesse processual existe, mostrando-se a tutela jurídica pretendida necessária e útil e a via processual adequada. O pedido não é fática ou juridicamente impossível. As condições da ação devem ser aferidas a partir das alegações contidas na incoativa e, no caso, estão demonstradas. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. Não foram arguidas preliminares formais pendentes de análise. O(s) PONTO(S) CONTROVERTIDO(S) está(ão) bem delimitado(s) na petição inicial, resposta(s) e réplica(s) apresentadas, consistindo, fundamentalmente, em:(a) aferir a obrigatoriedade de cobertura e custeio contínuo do tratamento multidisciplinar de equoterapia prescrito ao autor menor, portador de Trissomia do Cromossomo 21 (Síndrome de Down), retardo mental e epilepsia; (b) a validade ou abusividade da negativa de cobertura da operadora de plano de saúde pautada na ausência do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Na DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, tratando-se de inequívoca relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), acolho o pedido formulado na inicial e DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do autor menor (art. 6º, VIII, do CDC), ante a sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante a operadora ré. Sem prejuízo, na distribuição ordinária do ônus probatório (art. 373 do CPC), caberá à requerida demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Não dependem de prova os fatos notórios, os incontroversos e o direito vigente (arts. 374 e 376 do CPC). Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cumpre ao Magistrado indeferir as diligências inúteis, meramente protelatórias ou que em nada contribuam para o deslinde da causa. Na espécie, a requerida pleiteou (fls.249/251) a produção de prova pericial médica judicial, expedição de ofício à ANS e expedição de ofício ao NATJUS, visando averiguar a previsão da equoterapia no rol da agência reguladora e sua eficácia científica. Tais requerimentos comportam pronto INDEFERIMENTO, pelos seguintes fundamentos: a)A necessidade do tratamento multidisciplinar contínuo encontra-se amplamente demonstrada pelos relatórios circunstanciados subscritos pelos médicos e terapeutas que assistem o autor (fls. 22/25). É assente a orientação de que cabe ao profissional de saúde assistente e não à operadora de plano de saúde ou ao julgador a definição da melhor estratégia terapêutica e dos métodos mais adequados ao quadro do paciente;b)A discussão acerca da taxatividade do Rol da ANS e da cobertura de tratamentos multidisciplinares para pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento restou superada no plano normativo com a edição da Lei nº 14.454/2022 (que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/1998) e das Resoluções Normativas da ANS nº 539/2022 e nº 541/2022, as quais tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica prescrito pelo profissional de saúde para o desenvolvimento do paciente, sem limitação de sessões. Conforme fixado pela Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça:"As Resoluções Normativas da ANS n. 539/2022 e n. 541/2022, bem como a Lei nº 14.454/2022, incidem aos tratamentos iniciados após o início de sua vigência, vedada a incidência retroativa." (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.627.735/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/05/2026). Tratando-se de tratamento prescrito e requerido sob a vigência do novel regramento, a controvérsia é de índole estritamente jurídica e documental, revelando-se inócua a expedição de ofícios à ANS ou ao NATJUS, bem como a realização de perícia médica judicial, a qual apenas postergaria indevidamente a entrega da prestação jurisdicional em prejuízo ao desenvolvimento do menor. Assim, INDEFIRO a prova pericial e as expedições de ofícios à ANS e ao NATJUS postuladas pela ré. DEFIRO a PROVA DOCUMENTAL, porém nos termos do art. 435 do CPC (...documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. ... documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos ..." .). Diante da desnecessidade de outras provas e da suficiência do acervo documental acostado aos autos: a) CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS escritas (art. 364, § 2º, do CPC); b) Após, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para emissão de parecer de mérito;c) Na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de SENTENÇA. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento, salvo expressa vedação legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP), MELISSA CAMARGO MOREIRA MARSON (OAB 514149/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu U.C.C.T.M.

Autor V.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELISSA CAMARGO MOREIRA MARSON

OAB: 514149/SP

GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 369713/SP

MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA

OAB: 112922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003054-71.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - V.M. - U.C.C.T.M. - Vistos. Em SANEADOR, verifico não ser o caso de julgamento conforme os arts. 354 e 355 do CPC, nem alvitro complexidade na matéria de fato ou direito que exija a convocação da audiência tratada no art. 357, §3º, do CPC. Tiro que a petição inicial preenche em tese os requisitos legais dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. O Juízo é competente para processar e julgar a demanda. As partes são aparentemente legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. O interesse processual existe, mostrando-se a tutela jurídica pretendida necessária e útil e a via processual adequada. O pedido não é fática ou juridicamente impossível. As condições da ação devem ser aferidas a partir das alegações contidas na incoativa e, no caso, estão demonstradas. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. Não foram arguidas preliminares formais pendentes de análise. O(s) PONTO(S) CONTROVERTIDO(S) está(ão) bem delimitado(s) na petição inicial, resposta(s) e réplica(s) apresentadas, consistindo, fundamentalmente, em:(a) aferir a obrigatoriedade de cobertura e custeio contínuo do tratamento multidisciplinar de equoterapia prescrito ao autor menor, portador de Trissomia do Cromossomo 21 (Síndrome de Down), retardo mental e epilepsia; (b) a validade ou abusividade da negativa de cobertura da operadora de plano de saúde pautada na ausência do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Na DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, tratando-se de inequívoca relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), acolho o pedido formulado na inicial e DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do autor menor (art. 6º, VIII, do CDC), ante a sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante a operadora ré. Sem prejuízo, na distribuição ordinária do ônus probatório (art. 373 do CPC), caberá à requerida demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Não dependem de prova os fatos notórios, os incontroversos e o direito vigente (arts. 374 e 376 do CPC). Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cumpre ao Magistrado indeferir as diligências inúteis, meramente protelatórias ou que em nada contribuam para o deslinde da causa. Na espécie, a requerida pleiteou (fls.249/251) a produção de prova pericial médica judicial, expedição de ofício à ANS e expedição de ofício ao NATJUS, visando averiguar a previsão da equoterapia no rol da agência reguladora e sua eficácia científica. Tais requerimentos comportam pronto INDEFERIMENTO, pelos seguintes fundamentos: a)A necessidade do tratamento multidisciplinar contínuo encontra-se amplamente demonstrada pelos relatórios circunstanciados subscritos pelos médicos e terapeutas que assistem o autor (fls. 22/25). É assente a orientação de que cabe ao profissional de saúde assistente e não à operadora de plano de saúde ou ao julgador a definição da melhor estratégia terapêutica e dos métodos mais adequados ao quadro do paciente;b)A discussão acerca da taxatividade do Rol da ANS e da cobertura de tratamentos multidisciplinares para pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento restou superada no plano normativo com a edição da Lei nº 14.454/2022 (que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/1998) e das Resoluções Normativas da ANS nº 539/2022 e nº 541/2022, as quais tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica prescrito pelo profissional de saúde para o desenvolvimento do paciente, sem limitação de sessões. Conforme fixado pela Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça:"As Resoluções Normativas da ANS n. 539/2022 e n. 541/2022, bem como a Lei nº 14.454/2022, incidem aos tratamentos iniciados após o início de sua vigência, vedada a incidência retroativa." (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.627.735/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/05/2026). Tratando-se de tratamento prescrito e requerido sob a vigência do novel regramento, a controvérsia é de índole estritamente jurídica e documental, revelando-se inócua a expedição de ofícios à ANS ou ao NATJUS, bem como a realização de perícia médica judicial, a qual apenas postergaria indevidamente a entrega da prestação jurisdicional em prejuízo ao desenvolvimento do menor. Assim, INDEFIRO a prova pericial e as expedições de ofícios à ANS e ao NATJUS postuladas pela ré. DEFIRO a PROVA DOCUMENTAL, porém nos termos do art. 435 do CPC (...documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. ... documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos ..." .). Diante da desnecessidade de outras provas e da suficiência do acervo documental acostado aos autos: a) CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS escritas (art. 364, § 2º, do CPC); b) Após, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para emissão de parecer de mérito;c) Na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de SENTENÇA. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento, salvo expressa vedação legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP), MELISSA CAMARGO MOREIRA MARSON (OAB 514149/SP)