Detalhe do processo

1003054-45.2023.8.26.0197

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003054-45.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - João Victor da Silva Santos - Kandango Transportes e Turismo Ltda Epp - 2. A parte ré requereu, em sede de contestação e em petição superveniente (questão de ordem), a intervenção de terceiros para que a seguradora Essor Seguros S/A passasse a compor o polo passivo da demanda. Contudo, indefiro o chamamento ao processo (denunciação da lide), considerando que se trata de relação de consumo. A vedação à intervenção de terceiros nas ações de responsabilidade civil do fornecedor busca evitar a procrastinação do feito e garantir a celeridade em favor do consumidor vulnerável (art. 88 do CDC). Sobre o tema, destaque-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DENUNCIAÇÃO DA LIDE DESCABIMENTO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido feito pela agravante de denunciação da lide da empresa proprietária do veículo e de sua seguradora que teria se envolvido no acidente do qual a agravada foi vítima descabimento da denunciação na espécie intervenção de terceiro em demanda ajuizada por consumidor que tem sido rechaçada pela jurisprudência a fim de evitar indevida procrastinação do processo e em prestígio à celeridade decisão mantida agravo desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2232202-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) 3. Fixo como pontos fáticos controvertidos: (i) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido durante o transporte fornecido pela ré; (ii) a existência, a natureza e a extensão das lesões corporais e dos danos materiais efetivamente suportados pelo autor em decorrência do evento; (iii) a alegada falha na prestação da assistência médica pós-acidente pela empresa ré; e (iv) a efetiva ocorrência de fato/culpa exclusiva de terceiro capaz de romper o nexo causal. 4. Reconheço como questões jurídicas relevantes, que devem ser objeto de atenção das partes e que serão resolvidas quando do julgamento: (i) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização da responsabilidade civil objetiva da empresa transportadora (art. 14 do CDC e arts. 734 e 735 do CC); (ii) a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil para o dever de indenizar; (iii) a validade da excludente de responsabilidade por fato de terceiro no contrato de transporte; e (iv) a adequada quantificação dos eventuais danos materiais e morais suportados. 5. Tratando-se de inegável relação de consumo e constatada a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e financeira da parte autora (menor impúbere), defiro a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC). Assim, incumbirá à parte ré o ônus de demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva de terceiro, mantendo-se, contudo, o ônus da prova incumbido à parte autora quanto à demonstração mínima do fato constitutivo do seu direito, especialmente no que tange à ocorrência dos danos sofridos (art. 373, I, do CPC). 6. Do prosseguimento do feito Afastada a questão de ordem suscitada pela requerida, aguarde-se a juntada do laudo da perícia médica. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB 61967/DF), TAIS DA SILVA FERNANDES (OAB 446452/SP), CARLOS EDUARDO BRITO RIOS (OAB 49187/DF)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOãO VICTOR DA SILVA SANTOS

Réu KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAIS DA SILVA FERNANDES

OAB: 446452/SP

MATHEUS BARBOSA GUEDES

OAB: 61967/DF

CARLOS EDUARDO BRITO RIOS

OAB: 49187/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003054-45.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - João Victor da Silva Santos - Kandango Transportes e Turismo Ltda Epp - 2. A parte ré requereu, em sede de contestação e em petição superveniente (questão de ordem), a intervenção de terceiros para que a seguradora Essor Seguros S/A passasse a compor o polo passivo da demanda. Contudo, indefiro o chamamento ao processo (denunciação da lide), considerando que se trata de relação de consumo. A vedação à intervenção de terceiros nas ações de responsabilidade civil do fornecedor busca evitar a procrastinação do feito e garantir a celeridade em favor do consumidor vulnerável (art. 88 do CDC). Sobre o tema, destaque-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DENUNCIAÇÃO DA LIDE DESCABIMENTO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido feito pela agravante de denunciação da lide da empresa proprietária do veículo e de sua seguradora que teria se envolvido no acidente do qual a agravada foi vítima descabimento da denunciação na espécie intervenção de terceiro em demanda ajuizada por consumidor que tem sido rechaçada pela jurisprudência a fim de evitar indevida procrastinação do processo e em prestígio à celeridade decisão mantida agravo desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2232202-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) 3. Fixo como pontos fáticos controvertidos: (i) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido durante o transporte fornecido pela ré; (ii) a existência, a natureza e a extensão das lesões corporais e dos danos materiais efetivamente suportados pelo autor em decorrência do evento; (iii) a alegada falha na prestação da assistência médica pós-acidente pela empresa ré; e (iv) a efetiva ocorrência de fato/culpa exclusiva de terceiro capaz de romper o nexo causal. 4. Reconheço como questões jurídicas relevantes, que devem ser objeto de atenção das partes e que serão resolvidas quando do julgamento: (i) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização da responsabilidade civil objetiva da empresa transportadora (art. 14 do CDC e arts. 734 e 735 do CC); (ii) a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil para o dever de indenizar; (iii) a validade da excludente de responsabilidade por fato de terceiro no contrato de transporte; e (iv) a adequada quantificação dos eventuais danos materiais e morais suportados. 5. Tratando-se de inegável relação de consumo e constatada a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e financeira da parte autora (menor impúbere), defiro a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC). Assim, incumbirá à parte ré o ônus de demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva de terceiro, mantendo-se, contudo, o ônus da prova incumbido à parte autora quanto à demonstração mínima do fato constitutivo do seu direito, especialmente no que tange à ocorrência dos danos sofridos (art. 373, I, do CPC). 6. Do prosseguimento do feito Afastada a questão de ordem suscitada pela requerida, aguarde-se a juntada do laudo da perícia médica. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB 61967/DF), TAIS DA SILVA FERNANDES (OAB 446452/SP), CARLOS EDUARDO BRITO RIOS (OAB 49187/DF)