1003054-17.2025.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003054-17.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - A.C.M.B. - U.A.C.T.M. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por A.C.M.B., menor representada por seus genitores, em face de UNIMED Amparo Cooperativa de Trabalho Médico, com pedido de tutela de urgência visando ao fornecimento de órtese craniana (capacete ortopédico) prescrita à autora. As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (fls. 183/184). A autora manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir, juntando notas técnicas destinadas a demonstrar a necessidade, a eficácia e a imprescindibilidade do tratamento pleiteado (fls. 188 e 189/214). Sobreveio certidão da serventia noticiando o decurso do prazo sem manifestação da requerida (fl. 215). A requerida impugnou a certidão, sustentando que seu prazo findaria apenas em 27/05/2026. No mérito, requereu a realização de consulta ao NATJUS ou a outro órgão de assessoramento técnico, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 para a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, especialmente quanto à inexistência de alternativa terapêutica adequada e à comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia médica judicial (fls. 216/220). Vieram os autos conclusos. Decido. Assiste razão à requerida quanto à intempestividade da certidão lançada pela serventia, uma vez que ainda não havia escoado o prazo para manifestação. Assim, recebo a petição de fls. 216/220 como tempestiva. No mérito, o pedido de consulta ao NATJUS deve ser deferido. Da obrigatoriedade da consulta técnica prévia O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.265, com eficácia vinculante nos termos do artigo 927, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, fixou que o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, deverá obrigatoriamente aferir a presença dos requisitos autorizadores da cobertura a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte. No caso dos autos, tratando-se de órtese craniana não incorporada ao rol da ANS, a hipótese amolda-se integralmente ao precedente vinculante mencionado. As notas técnicas juntadas pela própria autora (fls. 189/214), conquanto relevantes para a análise da causa, não substituem a manifestação de órgão técnico sem vinculação com qualquer das partes, tal como exigido pelo precedente vinculante, sob pena de nulidade da decisão a ser proferida. Ante o exposto, determino a remessa de ofício ao NATJUS, instruído com cópia da petição inicial, da prescrição médica e das notas técnicas de fls. 189/214, para que se manifeste, no prazo que lhe for próprio, sobre a existência de evidências científicas de eficácia e segurança do tratamento pleiteado, a ausência de alternativa terapêutica adequada no âmbito do rol da ANS e os demais requisitos estabelecidos na ADI nº 7.265. Postergo a apreciação do pedido subsidiário de perícia médica judicial para após a resposta do NATJUS, oportunidade em que se verificará a necessidade de sua realização. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Amparo, 17 de julho de 2026. - ADV: LILIANE NETO BARROSO (OAB 276488/SP), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP), ALEXANDRE MESQUITA MUSA (OAB 116646/MG)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.C.M.B.
Réu U.A.C.T.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE MESQUITA MUSA
OAB: 116646/MG
LILIANE NETO BARROSO
OAB: 276488/SP
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
OAB: 340947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003054-17.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - A.C.M.B. - U.A.C.T.M. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por A.C.M.B., menor representada por seus genitores, em face de UNIMED Amparo Cooperativa de Trabalho Médico, com pedido de tutela de urgência visando ao fornecimento de órtese craniana (capacete ortopédico) prescrita à autora. As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (fls. 183/184). A autora manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir, juntando notas técnicas destinadas a demonstrar a necessidade, a eficácia e a imprescindibilidade do tratamento pleiteado (fls. 188 e 189/214). Sobreveio certidão da serventia noticiando o decurso do prazo sem manifestação da requerida (fl. 215). A requerida impugnou a certidão, sustentando que seu prazo findaria apenas em 27/05/2026. No mérito, requereu a realização de consulta ao NATJUS ou a outro órgão de assessoramento técnico, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 para a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, especialmente quanto à inexistência de alternativa terapêutica adequada e à comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia médica judicial (fls. 216/220). Vieram os autos conclusos. Decido. Assiste razão à requerida quanto à intempestividade da certidão lançada pela serventia, uma vez que ainda não havia escoado o prazo para manifestação. Assim, recebo a petição de fls. 216/220 como tempestiva. No mérito, o pedido de consulta ao NATJUS deve ser deferido. Da obrigatoriedade da consulta técnica prévia O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.265, com eficácia vinculante nos termos do artigo 927, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, fixou que o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, deverá obrigatoriamente aferir a presença dos requisitos autorizadores da cobertura a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte. No caso dos autos, tratando-se de órtese craniana não incorporada ao rol da ANS, a hipótese amolda-se integralmente ao precedente vinculante mencionado. As notas técnicas juntadas pela própria autora (fls. 189/214), conquanto relevantes para a análise da causa, não substituem a manifestação de órgão técnico sem vinculação com qualquer das partes, tal como exigido pelo precedente vinculante, sob pena de nulidade da decisão a ser proferida. Ante o exposto, determino a remessa de ofício ao NATJUS, instruído com cópia da petição inicial, da prescrição médica e das notas técnicas de fls. 189/214, para que se manifeste, no prazo que lhe for próprio, sobre a existência de evidências científicas de eficácia e segurança do tratamento pleiteado, a ausência de alternativa terapêutica adequada no âmbito do rol da ANS e os demais requisitos estabelecidos na ADI nº 7.265. Postergo a apreciação do pedido subsidiário de perícia médica judicial para após a resposta do NATJUS, oportunidade em que se verificará a necessidade de sua realização. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Amparo, 17 de julho de 2026. - ADV: LILIANE NETO BARROSO (OAB 276488/SP), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP), ALEXANDRE MESQUITA MUSA (OAB 116646/MG)