Detalhe do processo

1003052-25.2025.8.26.0191

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara
Classe
Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003052-25.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Barbara de Souza - Banco Agibank S.A. - Anoto o v. acórdão de fls. 416/429, que anulou a sentença de fls. 241/245 por reconhecer configurado o cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial documentoscópica digital requerida pela parte autora, passo à instrução do feito. Nomeio como perita do Juízo a Sra. TÂNIA ALAIS GALVÃO DE OLIVEIRA, taniaperitagrafotecnica@gmail.Com, que deverá ser intimada para manifestar-se sobre a nomeação, apresentando currículo, comprovante de especialização na área e, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecimentos sobre eventual impedimento ou suspeição (art. 148 c/c art. 465, §1º, CPC), bem como indicação de data e local para início dos trabalhos periciais. O objeto da perícia consistirá na análise documentoscópica digital do contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) juntado pelo réu às fls. 201/212, notadamente quanto à autenticidade, integridade e origem da assinatura eletrônica/biometria facial nele constante, à luz da impugnação específica formulada pela autora, cabendo ao Sr. Perito, sem prejuízo de outros quesitos a serem apresentados pelas partes, verificar: a) se a fotografia/captura biométrica constante do instrumento contratual corresponde, de fato, a procedimento técnico de reconhecimento facial (mapeamento de pontos biométricos), ou se se trata de mera imagem estática desacompanhada de elementos de segurança própria da tecnologia de biometria facial; b) a existência e validade de eventual certificado digital, hash de integridade, registro de geolocalização e/ou IP do dispositivo utilizado na contratação, e sua compatibilidade com os dados pessoais da autora; c) se há evidências técnicas de manipulação, montagem ou fraude no documento eletrônico apresentado; d) outros aspectos técnicos pertinentes à aferição da autoria e integridade do documento impugnado. Fica facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC. Quanto aos honorários periciais, observo que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 e seguintes do CPC), circunstância que não pode obstar o exercício do direito à prova, tampouco condicionar o acesso à justiça ao prévio recolhimento de despesas processuais que a parte hipossuficiente não tem condições de arcar. Nos termos do que já assentado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no v. acórdão de fls. 416/429, a inversão do ônus da prova (que recai sobre a instituição financeira quanto à autenticidade da assinatura, conforme Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ) não se confunde com o adiantamento das despesas de produção da prova, que compete à parte que a requereu (art. 95, CPC). Todavia, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, não lhe incumbe adiantar tal despesa (art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §1º, VI, do CPC). Assim, o custeio dos honorários periciais ficará a cargo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em estrita observância à Resolução CSDP nº 92/2008, que disciplina os procedimentos e critérios para o pagamento de honorários de peritos, tradutores e intérpretes nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade processual, ainda que não patrocinada diretamente pela própria Defensoria, garantindo-se, dessa forma, que a hipossuficiência econômica da parte não constitua óbice à produção da prova técnica e, por consequência, ao efetivo acesso à justiça. Considerando a complexidade da matéria, a natureza técnica da perícia documentoscópica digital a ser realizada, e à luz da tabela de honorários periciais prevista na Resolução nº 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e respectivo anexo, arbitro os honorários periciais em 15 (quinze) UFESPs, valor que poderá ser complementado ao final, em caso de superveniente comprovação de maior complexidade dos trabalhos, mediante decisão fundamentada. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Núcleo/Setor responsável pelo convênio de peritos judiciais), para fins de reserva orçamentária e futura liberação dos honorários periciais ora arbitrados. Após a entrega do laudo pericial, as partes serão intimadas para se manifestar. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A.

Autor MARIA BARBARA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO MARTINELLI DA SILVA

OAB: 223357/SP

BRUNO FEIGELSON

OAB: 164272/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003052-25.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Barbara de Souza - Banco Agibank S.A. - Anoto o v. acórdão de fls. 416/429, que anulou a sentença de fls. 241/245 por reconhecer configurado o cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial documentoscópica digital requerida pela parte autora, passo à instrução do feito. Nomeio como perita do Juízo a Sra. TÂNIA ALAIS GALVÃO DE OLIVEIRA, taniaperitagrafotecnica@gmail.Com, que deverá ser intimada para manifestar-se sobre a nomeação, apresentando currículo, comprovante de especialização na área e, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecimentos sobre eventual impedimento ou suspeição (art. 148 c/c art. 465, §1º, CPC), bem como indicação de data e local para início dos trabalhos periciais. O objeto da perícia consistirá na análise documentoscópica digital do contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) juntado pelo réu às fls. 201/212, notadamente quanto à autenticidade, integridade e origem da assinatura eletrônica/biometria facial nele constante, à luz da impugnação específica formulada pela autora, cabendo ao Sr. Perito, sem prejuízo de outros quesitos a serem apresentados pelas partes, verificar: a) se a fotografia/captura biométrica constante do instrumento contratual corresponde, de fato, a procedimento técnico de reconhecimento facial (mapeamento de pontos biométricos), ou se se trata de mera imagem estática desacompanhada de elementos de segurança própria da tecnologia de biometria facial; b) a existência e validade de eventual certificado digital, hash de integridade, registro de geolocalização e/ou IP do dispositivo utilizado na contratação, e sua compatibilidade com os dados pessoais da autora; c) se há evidências técnicas de manipulação, montagem ou fraude no documento eletrônico apresentado; d) outros aspectos técnicos pertinentes à aferição da autoria e integridade do documento impugnado. Fica facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC. Quanto aos honorários periciais, observo que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 e seguintes do CPC), circunstância que não pode obstar o exercício do direito à prova, tampouco condicionar o acesso à justiça ao prévio recolhimento de despesas processuais que a parte hipossuficiente não tem condições de arcar. Nos termos do que já assentado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no v. acórdão de fls. 416/429, a inversão do ônus da prova (que recai sobre a instituição financeira quanto à autenticidade da assinatura, conforme Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ) não se confunde com o adiantamento das despesas de produção da prova, que compete à parte que a requereu (art. 95, CPC). Todavia, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, não lhe incumbe adiantar tal despesa (art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §1º, VI, do CPC). Assim, o custeio dos honorários periciais ficará a cargo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em estrita observância à Resolução CSDP nº 92/2008, que disciplina os procedimentos e critérios para o pagamento de honorários de peritos, tradutores e intérpretes nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade processual, ainda que não patrocinada diretamente pela própria Defensoria, garantindo-se, dessa forma, que a hipossuficiência econômica da parte não constitua óbice à produção da prova técnica e, por consequência, ao efetivo acesso à justiça. Considerando a complexidade da matéria, a natureza técnica da perícia documentoscópica digital a ser realizada, e à luz da tabela de honorários periciais prevista na Resolução nº 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e respectivo anexo, arbitro os honorários periciais em 15 (quinze) UFESPs, valor que poderá ser complementado ao final, em caso de superveniente comprovação de maior complexidade dos trabalhos, mediante decisão fundamentada. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Núcleo/Setor responsável pelo convênio de peritos judiciais), para fins de reserva orçamentária e futura liberação dos honorários periciais ora arbitrados. Após a entrega do laudo pericial, as partes serão intimadas para se manifestar. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP)