1003050-85.2026.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1003050-85.2026.8.13.0707/MG EMBARGANTE : MARILENE CARVALHO DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : JULIANO COMUNIAN (OAB MG081666) EMBARGANTE : JOÃO ROBERTO BARBOSA ADVOGADO(A) : JULIANO COMUNIAN (OAB MG081666) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVAR LTDA. - SICOOB CREDIVAR ADVOGADO(A) : WAGNER ROSCHEL CHRISTE (OAB MG101747) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO DO PRADO (OAB MG094757) ADVOGADO(A) : ADERBAL RODRIGUES FILHO (OAB MG105521) DECISÃO Vistos, etc... Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte embargante, posto que, não obstante a existência de relação de consumo entre as partes, não se vislumbra, no caso específico em tela, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte embargante, consoante permissivo do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de sua hipossuficiência e vulnerabilidade, relativas à capacidade probatória. Indefiro o pleito de depoimento pessoal formulado pela parte embargante, haja vista que o representante da embargada nada poderá informar diretamente sobre os fatos. Defiro o pedido de prova pericial postulado pela parte embargante. Assim, para a prova pericial nomeio o(a) perito(a) SR. RODRIGO MIRANDA ERBST (CPF nº: 031.888.146-23 – e-mail: Rodrigo.erbst@yahoo.com.br ) , fixando os honorários em R$639,57, a ser adiantado pelo Estado, haja vista que a parte que requereu a prova encontra-se beneficiada pela assistência gratuita. Diante do exposto, determino: 01- Intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do(a) perito(a), ofertarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário. 02- Após, com cópia dos quesitos, cientifique-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, solicitando que informe se aceita o encargo, caso positivo informar data e local da realização da perícia. 03- Acaso seja aceita a nomeação, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. 04- Com o laudo nos autos, intimem-se as partes e pague-se o(a) perito(a) no sistema. 05- Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVAR LTDA. - SICOOB CREDIVAR
Autor JOÃO ROBERTO BARBOSA
Autor MARILENE CARVALHO DE OLIVEIRA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO COMUNIAN
OAB: 81666/MG
ADERBAL RODRIGUES FILHO
OAB: 105521/MG
WAGNER ROSCHEL CHRISTE
OAB: 101747/MG
ALEXANDRE AUGUSTO DO PRADO
OAB: 94757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1003050-85.2026.8.13.0707/MG EMBARGANTE : MARILENE CARVALHO DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : JULIANO COMUNIAN (OAB MG081666) EMBARGANTE : JOÃO ROBERTO BARBOSA ADVOGADO(A) : JULIANO COMUNIAN (OAB MG081666) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVAR LTDA. - SICOOB CREDIVAR ADVOGADO(A) : WAGNER ROSCHEL CHRISTE (OAB MG101747) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO DO PRADO (OAB MG094757) ADVOGADO(A) : ADERBAL RODRIGUES FILHO (OAB MG105521) DECISÃO Vistos, etc... Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte embargante, posto que, não obstante a existência de relação de consumo entre as partes, não se vislumbra, no caso específico em tela, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte embargante, consoante permissivo do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de sua hipossuficiência e vulnerabilidade, relativas à capacidade probatória. Indefiro o pleito de depoimento pessoal formulado pela parte embargante, haja vista que o representante da embargada nada poderá informar diretamente sobre os fatos. Defiro o pedido de prova pericial postulado pela parte embargante. Assim, para a prova pericial nomeio o(a) perito(a) SR. RODRIGO MIRANDA ERBST (CPF nº: 031.888.146-23 – e-mail: Rodrigo.erbst@yahoo.com.br ) , fixando os honorários em R$639,57, a ser adiantado pelo Estado, haja vista que a parte que requereu a prova encontra-se beneficiada pela assistência gratuita. Diante do exposto, determino: 01- Intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do(a) perito(a), ofertarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário. 02- Após, com cópia dos quesitos, cientifique-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, solicitando que informe se aceita o encargo, caso positivo informar data e local da realização da perícia. 03- Acaso seja aceita a nomeação, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. 04- Com o laudo nos autos, intimem-se as partes e pague-se o(a) perito(a) no sistema. 05- Intimem-se.