1003050-35.2026.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 5ª Vara Cível
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003050-35.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Yasmin Nanini Costa - Vistos em saneador. 1. Rejeito a preliminar arguida pela FESP. Nos termos do julgado pelo STF no TEMA 793, não existe previsão de competência ou de legitimidade passiva da União Federal nos casos em que, como ora se argumenta, pretende-se a obtenção de "medicamento cuja incorporação para a indicação específica pretendida (angiomiolipoma renal associado a doença rara) não está consolidada no âmbito da política estadual de saúde" (fls. 181). Tal linha de argumento não se confunde com uma das hipóteses de enquadramento no Tema, qual seja, o de prescrição de medicamento "off label". Portanto, não se cuida, no caso concreto, de situação que exija a inclusão da União no polo passivo. Não há mais preliminares. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas e bem representadas, dou o processo por saneado. 2. Controverte-se sobre a pertinência da aplicação do medicamento objeto desta ação, EVEROLIMO, para o tratamento da doença da autora, esclerose tuberosa. A autora requer a produção de prova pericial médica, que fica deferida. Por consequência, resta prejudicado o pedido de intervenção do NATJUS, formulado na contestação. A perícia médica sobrepõe-se a tal elemento consultivo judiciário. Nomeio perito IMESC, pois a autora é beneficiária da gratuidade. 3. Desde logo, abro prazo comum de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos das partes. 4. Ultrapassada a fase acima, solicite-se a perícia ao IMESC via portal eletrônico. 5. Diante da natureza da discussão, incompatível com prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), BEATRIZ EDUARDA APARECIDA DINIZ (OAB 531233/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor YASMIN NANINI COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELA COSTA LEITE
OAB: 303190/SP
BEATRIZ EDUARDA APARECIDA DINIZ
OAB: 531233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003050-35.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Yasmin Nanini Costa - Vistos em saneador. 1. Rejeito a preliminar arguida pela FESP. Nos termos do julgado pelo STF no TEMA 793, não existe previsão de competência ou de legitimidade passiva da União Federal nos casos em que, como ora se argumenta, pretende-se a obtenção de "medicamento cuja incorporação para a indicação específica pretendida (angiomiolipoma renal associado a doença rara) não está consolidada no âmbito da política estadual de saúde" (fls. 181). Tal linha de argumento não se confunde com uma das hipóteses de enquadramento no Tema, qual seja, o de prescrição de medicamento "off label". Portanto, não se cuida, no caso concreto, de situação que exija a inclusão da União no polo passivo. Não há mais preliminares. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas e bem representadas, dou o processo por saneado. 2. Controverte-se sobre a pertinência da aplicação do medicamento objeto desta ação, EVEROLIMO, para o tratamento da doença da autora, esclerose tuberosa. A autora requer a produção de prova pericial médica, que fica deferida. Por consequência, resta prejudicado o pedido de intervenção do NATJUS, formulado na contestação. A perícia médica sobrepõe-se a tal elemento consultivo judiciário. Nomeio perito IMESC, pois a autora é beneficiária da gratuidade. 3. Desde logo, abro prazo comum de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos das partes. 4. Ultrapassada a fase acima, solicite-se a perícia ao IMESC via portal eletrônico. 5. Diante da natureza da discussão, incompatível com prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), BEATRIZ EDUARDA APARECIDA DINIZ (OAB 531233/SP)