1003048-62.2025.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível
- Classe
- Empreitada
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003048-62.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Misael Francisco da Silva - Rv Lopes Apoio Administrativo Ltda - Rv Lopes Apoio Administrativo Ltda - Vistos. RV LOPES APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 268/274, alegando, em síntese: (i) omissão e obscuridade quanto à condenação ao pagamento de R$ 11.084,39, diante das conclusões da perícia e dos documentos de fls. 112/114 e 243/245; (ii) omissão, contradição e obscuridade na distribuição dos ônus sucumbenciais; (iii) omissão quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora; e (iv) omissão quanto à fundamentação da fixação dos honorários advocatícios relativos à reconvenção no percentual de 20%, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Relatei. Passo a decidir. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. Não se prestam à rediscussão das questões já enfrentadas e decididas pelo Juízo. No que se refere à condenação ao pagamento de R$ 11.084,39, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada na sentença. Consta da fundamentação que, embora o laudo pericial não tenha permitido a apuração técnica precisa do saldo financeiro entre as partes em razão das limitações fáticas verificadas durante a perícia, o conjunto probatório possibilitou a formação do convencimento judicial mediante a análise conjugada da prova documental produzida nos autos, nos termos do art. 479 do CPC (fls. 270/273). Também foi consignado, de forma expressa, que os relatórios de aferição utilizados como parâmetro para a condenação correspondiam à documentação contemporânea à execução das obras, elaborada pela própria requerida e tomada pelo perito como referência documental disponível para aferição das medições realizadas, razão pela qual foi reconhecido o crédito residual do autor correspondente às medições em aberto (fls. 272/273). A pretensão da embargante de atribuir prevalência aos documentos de fls. 112/114 e 243/245 constitui mero inconformismo com a valoração da prova adotada na sentença. Não há omissão a ser sanada, mas simples insurgência contra a conclusão alcançada, circunstância que deve ser veiculada por meio do recurso adequado, e não por embargos de declaração. Da mesma forma, não há omissão ou contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença consignou expressamente que o autor decaiu de parte substancial de suas pretensões, especialmente em relação aos pedidos de pagamento de metragem excedente e multa contratual, os quais representavam a maior parcela do valor econômico perseguido na demanda, razão pela qual foi reconhecida a sucumbência recíproca e determinada a distribuição proporcional das despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC (fls. 274). A circunstância de a embargante reputar mais adequada a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC não evidencia vício integrativo. Trata-se, novamente, de inconformismo com o critério jurídico adotado na decisão, matéria insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos declaratórios. Também não procede a alegação de omissão quanto aos consectários legais da condenação. A sentença fixou de forma clara a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data em que cada medição deveria ter sido paga, bem como juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (fls. 273/274). A definição do termo inicial decorre diretamente da natureza contratual da obrigação reconhecida, não havendo qualquer obscuridade ou lacuna a ser integrada. A pretensão deduzida nos embargos objetiva rediscutir o acerto do critério adotado, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Por fim, igualmente não se verifica omissão na fixação dos honorários advocatícios da reconvenção. A verba honorária foi arbitrada dentro dos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a integral improcedência da reconvenção e o contexto global da demanda, encontrando-se suficientemente fundamentada no corpo da sentença. A irresignação da embargante quanto ao percentual fixado traduz mera discordância com o resultado do julgamento, sem evidenciar qualquer dos vícios legalmente previstos para o manejo dos embargos declaratórios. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões necessárias à solução da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. Por fim, para fins de prequestionamento, registre-se que todas as matérias suscitadas pela embargante foram examinadas e decididas nos limites necessários à resolução da lide, inexistindo violação aos dispositivos legais invocados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: GABRIELLA MOLINA AFFONSO (OAB 548272/SP), VITÓRIA RAFAELA PRAMPERO ARROYO GONÇALEZ (OAB 442800/SP), RAMON STEMBERG GONÇALEZ (OAB 442750/SP), VINICIUS KAUE LIMA DE MELO (OAB 432497/SP), VINICIUS KAUE LIMA DE MELO (OAB 432497/SP), HURYEL DARCOLETTO CANICOBA (OAB 353606/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MISAEL FRANCISCO DA SILVA
Autor RV LOPES APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Réu RV LOPES APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITÓRIA RAFAELA PRAMPERO ARROYO GONÇALEZ
OAB: 442800/SP
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003048-62.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Misael Francisco da Silva - Rv Lopes Apoio Administrativo Ltda - Rv Lopes Apoio Administrativo Ltda - Vistos. RV LOPES APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 268/274, alegando, em síntese: (i) omissão e obscuridade quanto à condenação ao pagamento de R$ 11.084,39, diante das conclusões da perícia e dos documentos de fls. 112/114 e 243/245; (ii) omissão, contradição e obscuridade na distribuição dos ônus sucumbenciais; (iii) omissão quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora; e (iv) omissão quanto à fundamentação da fixação dos honorários advocatícios relativos à reconvenção no percentual de 20%, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Relatei. Passo a decidir. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. Não se prestam à rediscussão das questões já enfrentadas e decididas pelo Juízo. No que se refere à condenação ao pagamento de R$ 11.084,39, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada na sentença. Consta da fundamentação que, embora o laudo pericial não tenha permitido a apuração técnica precisa do saldo financeiro entre as partes em razão das limitações fáticas verificadas durante a perícia, o conjunto probatório possibilitou a formação do convencimento judicial mediante a análise conjugada da prova documental produzida nos autos, nos termos do art. 479 do CPC (fls. 270/273). Também foi consignado, de forma expressa, que os relatórios de aferição utilizados como parâmetro para a condenação correspondiam à documentação contemporânea à execução das obras, elaborada pela própria requerida e tomada pelo perito como referência documental disponível para aferição das medições realizadas, razão pela qual foi reconhecido o crédito residual do autor correspondente às medições em aberto (fls. 272/273). A pretensão da embargante de atribuir prevalência aos documentos de fls. 112/114 e 243/245 constitui mero inconformismo com a valoração da prova adotada na sentença. Não há omissão a ser sanada, mas simples insurgência contra a conclusão alcançada, circunstância que deve ser veiculada por meio do recurso adequado, e não por embargos de declaração. Da mesma forma, não há omissão ou contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença consignou expressamente que o autor decaiu de parte substancial de suas pretensões, especialmente em relação aos pedidos de pagamento de metragem excedente e multa contratual, os quais representavam a maior parcela do valor econômico perseguido na demanda, razão pela qual foi reconhecida a sucumbência recíproca e determinada a distribuição proporcional das despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC (fls. 274). A circunstância de a embargante reputar mais adequada a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC não evidencia vício integrativo. Trata-se, novamente, de inconformismo com o critério jurídico adotado na decisão, matéria insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos declaratórios. Também não procede a alegação de omissão quanto aos consectários legais da condenação. A sentença fixou de forma clara a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data em que cada medição deveria ter sido paga, bem como juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (fls. 273/274). A definição do termo inicial decorre diretamente da natureza contratual da obrigação reconhecida, não havendo qualquer obscuridade ou lacuna a ser integrada. A pretensão deduzida nos embargos objetiva rediscutir o acerto do critério adotado, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Por fim, igualmente não se verifica omissão na fixação dos honorários advocatícios da reconvenção. A verba honorária foi arbitrada dentro dos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a integral improcedência da reconvenção e o contexto global da demanda, encontrando-se suficientemente fundamentada no corpo da sentença. A irresignação da embargante quanto ao percentual fixado traduz mera discordância com o resultado do julgamento, sem evidenciar qualquer dos vícios legalmente previstos para o manejo dos embargos declaratórios. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões necessárias à solução da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. Por fim, para fins de prequestionamento, registre-se que todas as matérias suscitadas pela embargante foram examinadas e decididas nos limites necessários à resolução da lide, inexistindo violação aos dispositivos legais invocados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: GABRIELLA MOLINA AFFONSO (OAB 548272/SP), VITÓRIA RAFAELA PRAMPERO ARROYO GONÇALEZ (OAB 442800/SP), RAMON STEMBERG GONÇALEZ (OAB 442750/SP), VINICIUS KAUE LIMA DE MELO (OAB 432497/SP), VINICIUS KAUE LIMA DE MELO (OAB 432497/SP), HURYEL DARCOLETTO CANICOBA (OAB 353606/SP)