Detalhe do processo

1003047-64.2026.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
Benefícios em Espécie
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003047-64.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - D.S.D.S. - 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3. Trata-se de ação acidentária em que a parte autora postula a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário B31 (NB 727.935.254-6) para a espécie acidentária B91, a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário referente ao NB 729.292.796-4 (negado administrativamente) e, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente (B94). Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para implementação imediata dos benefícios. Pelo despacho de fls. 171/173, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção. A parte autora apresentou a emenda de fls. 178/188, acompanhada da procuração física de fls. 189. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). A probabilidade do direito não se apresenta de forma suficientemente clara em cognição sumária para autorizar a intervenção antecipada. Quanto ao pedido de conversão do NB 727.935.254-6 (B31 em B91), a conversão de espécie, por si só, não produz repercussão econômica imediata na renda da autora. O período do B31 (17/01/2026 a 17/03/2026) já se exauriu, e a pretensão pode ser satisfatoriamente apreciada no julgamento de mérito, após a produção de prova pericial. Quanto ao pedido de implantação do NB 729.292.796-4 (B91), o benefício foi negado pelo INSS com base em perícia médica presencial, que concluiu pela aptidão laboral. Há expressa divergência técnica entre a conclusão favorável do primeiro benefício (concedido por análise documental) e a conclusão desfavorável do segundo. Assim, a controvérsia sobre a efetiva incapacidade laborativa reclama produção de prova pericial judicia, inviabilizando, em sede de cognição sumária, a conclusão pela probabilidade do direito. Ademais, o lapso temporal do benefício vindicado (NB 729.292.796-4) está compreendido entre 18/03/2026 e 16/06/2026, período já encerrado antes mesmo do ajuizamento da ação (25/05/2026), circunstância que fragiliza o requisito da urgência, pois a prestação tutelada é essencialmente pretérita e pode ser integralmente satisfeita pelo pagamento das parcelas vencidas ao final do processo. O perigo de dano também não se apresenta com a intensidade necessária para justificar a medida excepcional. A autora declara estar recebendo seguro-desemprego (R$ 2.518,65 por parcela), com previsão de liberação em 22/07/2026, 21/08/2026 e 20/09/2026, o que mitiga o risco imediato de desassistência. O próprio pedido de tutela foi construído pela autora com expressa delimitação temporal do benefício até 16/06/2026 para evitar sobreposição com o seguro-desemprego, o que evidencia que a própria autora reconhece a compatibilidade entre sua subsistência atual e o seguro-desemprego. A concessão da tutela para implantação do B91, ainda que pelo período delimitado, geraria o pagamento de parcelas pretéritas que, em caso de improcedência final, sujeitar-se-iam à devolução. Embora a devolução não seja impeditiva da tutela, o risco de dano reverso deve ser sopesado diante da fragilidade da probabilidade do direito neste momento processual. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, por não estarem demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme fundamentação supra. A pretensão será apreciada após a realização de perícia médica judicial e o regular contraditório. 4. Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs, conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio em CARAPICUÍBA - SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO CPF: 30401154807. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. - ADV: ANA CAROLINA MOTA DOS SANTOS (OAB 57883/PE)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.S.D.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA MOTA DOS SANTOS

OAB: 57883/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003047-64.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - D.S.D.S. - 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3. Trata-se de ação acidentária em que a parte autora postula a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário B31 (NB 727.935.254-6) para a espécie acidentária B91, a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário referente ao NB 729.292.796-4 (negado administrativamente) e, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente (B94). Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para implementação imediata dos benefícios. Pelo despacho de fls. 171/173, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção. A parte autora apresentou a emenda de fls. 178/188, acompanhada da procuração física de fls. 189. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). A probabilidade do direito não se apresenta de forma suficientemente clara em cognição sumária para autorizar a intervenção antecipada. Quanto ao pedido de conversão do NB 727.935.254-6 (B31 em B91), a conversão de espécie, por si só, não produz repercussão econômica imediata na renda da autora. O período do B31 (17/01/2026 a 17/03/2026) já se exauriu, e a pretensão pode ser satisfatoriamente apreciada no julgamento de mérito, após a produção de prova pericial. Quanto ao pedido de implantação do NB 729.292.796-4 (B91), o benefício foi negado pelo INSS com base em perícia médica presencial, que concluiu pela aptidão laboral. Há expressa divergência técnica entre a conclusão favorável do primeiro benefício (concedido por análise documental) e a conclusão desfavorável do segundo. Assim, a controvérsia sobre a efetiva incapacidade laborativa reclama produção de prova pericial judicia, inviabilizando, em sede de cognição sumária, a conclusão pela probabilidade do direito. Ademais, o lapso temporal do benefício vindicado (NB 729.292.796-4) está compreendido entre 18/03/2026 e 16/06/2026, período já encerrado antes mesmo do ajuizamento da ação (25/05/2026), circunstância que fragiliza o requisito da urgência, pois a prestação tutelada é essencialmente pretérita e pode ser integralmente satisfeita pelo pagamento das parcelas vencidas ao final do processo. O perigo de dano também não se apresenta com a intensidade necessária para justificar a medida excepcional. A autora declara estar recebendo seguro-desemprego (R$ 2.518,65 por parcela), com previsão de liberação em 22/07/2026, 21/08/2026 e 20/09/2026, o que mitiga o risco imediato de desassistência. O próprio pedido de tutela foi construído pela autora com expressa delimitação temporal do benefício até 16/06/2026 para evitar sobreposição com o seguro-desemprego, o que evidencia que a própria autora reconhece a compatibilidade entre sua subsistência atual e o seguro-desemprego. A concessão da tutela para implantação do B91, ainda que pelo período delimitado, geraria o pagamento de parcelas pretéritas que, em caso de improcedência final, sujeitar-se-iam à devolução. Embora a devolução não seja impeditiva da tutela, o risco de dano reverso deve ser sopesado diante da fragilidade da probabilidade do direito neste momento processual. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, por não estarem demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme fundamentação supra. A pretensão será apreciada após a realização de perícia médica judicial e o regular contraditório. 4. Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs, conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio em CARAPICUÍBA - SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO CPF: 30401154807. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. - ADV: ANA CAROLINA MOTA DOS SANTOS (OAB 57883/PE)