1003047-36.2023.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 2ª Vara
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003047-36.2023.8.26.0526 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1004075-76.2016.8.26.0011 - 5ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros) - Banco Bradesco S/A - Gilberto Sabie - - Sabtex Industria e Comercio Ltda e outro - Vistos. Trata-se de carta precatória com finalidade para nomeação de perito e realização de avaliação dos bens imóveis penhorados, tendo sido apresentado o respectivo laudo pericial. Sobrevieram manifestações das partes acerca do trabalho pericial, com pedidos de esclarecimentos e de complementação do laudo, instaurando-se controvérsia quanto à apreciação de tais requerimentos por este Juízo. É o necessário. Decido. O objeto da presente carta precatória encontra-se delimitado pelo próprio Juízo deprecante, restringindo-se à nomeação de perito e à realização da avaliação dos imóveis penhorados. O juízo deprecado deve limitar sua atuação à prática do ato processual que constitui objeto da ordem deprecada, cabendo às partes acompanhar o cumprimento da diligência perante este Juízo. Assim, não compete a este Juízo apreciar questões relacionadas ao conteúdo, alcance ou eventual complementação do trabalho pericial para além da diligência especificamente deprecada, sobretudo quando tais providências demandem deliberação acerca da condução da prova no processo de origem. Contudo, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento, pela derradeira vez, intime-se o sr. Perito, para que se manifeste a respeito de fls. 162 e seguintes, apresentando os esclarecimentos e considerações que entender pertinentes, inclusive, complemento ao laudo pericial apresentado, se necessário. Cumpra-se com celeridade. Eventuais novos pedidos de esclarecimentos, complementação ou renovação da prova pericial, bem como outras questões suscitadas pelas partes que extrapolem a mera execução da diligência objeto da carta, deverão ser submetidos ao Juízo deprecante, a quem compete deliberar sobre sua necessidade e pertinência, inclusive determinando, se for o caso, a adoção das providências cabíveis. Após, com a manifestação do perito, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as cautelas legais e as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: MARCEL ZANGIACOMO DA SILVA (OAB 261928/SP), TATIANA MILAN (OAB 275354/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu GILBERTO SABIE
Réu SABTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003047-36.2023.8.26.0526 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1004075-76.2016.8.26.0011 - 5ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros) - Banco Bradesco S/A - Gilberto Sabie - - Sabtex Industria e Comercio Ltda e outro - Vistos. Trata-se de carta precatória com finalidade para nomeação de perito e realização de avaliação dos bens imóveis penhorados, tendo sido apresentado o respectivo laudo pericial. Sobrevieram manifestações das partes acerca do trabalho pericial, com pedidos de esclarecimentos e de complementação do laudo, instaurando-se controvérsia quanto à apreciação de tais requerimentos por este Juízo. É o necessário. Decido. O objeto da presente carta precatória encontra-se delimitado pelo próprio Juízo deprecante, restringindo-se à nomeação de perito e à realização da avaliação dos imóveis penhorados. O juízo deprecado deve limitar sua atuação à prática do ato processual que constitui objeto da ordem deprecada, cabendo às partes acompanhar o cumprimento da diligência perante este Juízo. Assim, não compete a este Juízo apreciar questões relacionadas ao conteúdo, alcance ou eventual complementação do trabalho pericial para além da diligência especificamente deprecada, sobretudo quando tais providências demandem deliberação acerca da condução da prova no processo de origem. Contudo, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento, pela derradeira vez, intime-se o sr. Perito, para que se manifeste a respeito de fls. 162 e seguintes, apresentando os esclarecimentos e considerações que entender pertinentes, inclusive, complemento ao laudo pericial apresentado, se necessário. Cumpra-se com celeridade. Eventuais novos pedidos de esclarecimentos, complementação ou renovação da prova pericial, bem como outras questões suscitadas pelas partes que extrapolem a mera execução da diligência objeto da carta, deverão ser submetidos ao Juízo deprecante, a quem compete deliberar sobre sua necessidade e pertinência, inclusive determinando, se for o caso, a adoção das providências cabíveis. Após, com a manifestação do perito, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as cautelas legais e as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: MARCEL ZANGIACOMO DA SILVA (OAB 261928/SP), TATIANA MILAN (OAB 275354/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP)