Detalhe do processo

1003047-36.2023.8.26.0526

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Salto - 2ª Vara
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003047-36.2023.8.26.0526 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1004075-76.2016.8.26.0011 - 5ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros) - Banco Bradesco S/A - Gilberto Sabie - - Sabtex Industria e Comercio Ltda e outro - Vistos. Trata-se de carta precatória com finalidade para nomeação de perito e realização de avaliação dos bens imóveis penhorados, tendo sido apresentado o respectivo laudo pericial. Sobrevieram manifestações das partes acerca do trabalho pericial, com pedidos de esclarecimentos e de complementação do laudo, instaurando-se controvérsia quanto à apreciação de tais requerimentos por este Juízo. É o necessário. Decido. O objeto da presente carta precatória encontra-se delimitado pelo próprio Juízo deprecante, restringindo-se à nomeação de perito e à realização da avaliação dos imóveis penhorados. O juízo deprecado deve limitar sua atuação à prática do ato processual que constitui objeto da ordem deprecada, cabendo às partes acompanhar o cumprimento da diligência perante este Juízo. Assim, não compete a este Juízo apreciar questões relacionadas ao conteúdo, alcance ou eventual complementação do trabalho pericial para além da diligência especificamente deprecada, sobretudo quando tais providências demandem deliberação acerca da condução da prova no processo de origem. Contudo, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento, pela derradeira vez, intime-se o sr. Perito, para que se manifeste a respeito de fls. 162 e seguintes, apresentando os esclarecimentos e considerações que entender pertinentes, inclusive, complemento ao laudo pericial apresentado, se necessário. Cumpra-se com celeridade. Eventuais novos pedidos de esclarecimentos, complementação ou renovação da prova pericial, bem como outras questões suscitadas pelas partes que extrapolem a mera execução da diligência objeto da carta, deverão ser submetidos ao Juízo deprecante, a quem compete deliberar sobre sua necessidade e pertinência, inclusive determinando, se for o caso, a adoção das providências cabíveis. Após, com a manifestação do perito, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as cautelas legais e as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: MARCEL ZANGIACOMO DA SILVA (OAB 261928/SP), TATIANA MILAN (OAB 275354/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu GILBERTO SABIE

Réu SABTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA MILAN

OAB: 275354/SP

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TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES

OAB: 182691/SP

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MARCEL ZANGIACOMO DA SILVA

OAB: 261928/SP

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ELIANE ABURESI

OAB: 92813/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003047-36.2023.8.26.0526 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1004075-76.2016.8.26.0011 - 5ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros) - Banco Bradesco S/A - Gilberto Sabie - - Sabtex Industria e Comercio Ltda e outro - Vistos. Trata-se de carta precatória com finalidade para nomeação de perito e realização de avaliação dos bens imóveis penhorados, tendo sido apresentado o respectivo laudo pericial. Sobrevieram manifestações das partes acerca do trabalho pericial, com pedidos de esclarecimentos e de complementação do laudo, instaurando-se controvérsia quanto à apreciação de tais requerimentos por este Juízo. É o necessário. Decido. O objeto da presente carta precatória encontra-se delimitado pelo próprio Juízo deprecante, restringindo-se à nomeação de perito e à realização da avaliação dos imóveis penhorados. O juízo deprecado deve limitar sua atuação à prática do ato processual que constitui objeto da ordem deprecada, cabendo às partes acompanhar o cumprimento da diligência perante este Juízo. Assim, não compete a este Juízo apreciar questões relacionadas ao conteúdo, alcance ou eventual complementação do trabalho pericial para além da diligência especificamente deprecada, sobretudo quando tais providências demandem deliberação acerca da condução da prova no processo de origem. Contudo, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento, pela derradeira vez, intime-se o sr. Perito, para que se manifeste a respeito de fls. 162 e seguintes, apresentando os esclarecimentos e considerações que entender pertinentes, inclusive, complemento ao laudo pericial apresentado, se necessário. Cumpra-se com celeridade. Eventuais novos pedidos de esclarecimentos, complementação ou renovação da prova pericial, bem como outras questões suscitadas pelas partes que extrapolem a mera execução da diligência objeto da carta, deverão ser submetidos ao Juízo deprecante, a quem compete deliberar sobre sua necessidade e pertinência, inclusive determinando, se for o caso, a adoção das providências cabíveis. Após, com a manifestação do perito, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as cautelas legais e as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: MARCEL ZANGIACOMO DA SILVA (OAB 261928/SP), TATIANA MILAN (OAB 275354/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP)