1003046-78.2025.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003046-78.2025.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.G.S.B. - Ciente da petição acostada pela parte requerente esclarecendo o atual paradeiro do interditando, bem como da posterior comprovação de distribuição da carta precatória. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão fls.238/239 determinou a expedição de carta precatória à Comarca de Embu-Guaçu/SP sob a premissa de que o interditando ali estaria internado. Contudo, a documentação atualizada demonstra de forma estreme de dúvidas que o requerido JOSÉ SILVA SANTOS encontra-se acolhido na Comunidade Terapêutica Fernando Tavares Rodrigues, situada na Estrada Tripi, nº 898, Bairro Embu Mirim, neste município e Comarca de Itapecerica da Serra/SP, tratando-se o endereço de Embu-Guaçu apenas da sede da clínica psiquiátrica emitente dos relatórios anteriores. Diante disso, estando o interditando domiciliado/residente no âmbito territorial desta Comarca, TORNAM-SE INÚTEIS os atos praticados para o cumprimento da carta precatória em juízo diverso, uma vez que a diligência na comarca vizinha restará frutrada por ausência do periciando. Deste modo, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da cooperação (arts. 4º, 6º e 139, II, do CPC), TORNO SEM EFEITO a determinação de expedição/cumprimento da Carta Precatória à Comarca de Embu-Guaçu/SP constante da decisão anterior. Determino a realização de perícia médica in loco diretamente por este Juízo. Para tanto, NOMEIO como perito judicial o Dr. Guilherme Jardim Okazaki (jardimokazaki@gmail.Com. Tratando-se de processo que tramita sob os auspícios da justiça gratuita, oficie-se à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que proceda à reserva dos honorários periciais. Comunicada a reserva, intime-se o perito, via e-mail institucional, para agendamento do exame que deverá ser realizado no local onde a interditanda se encontrA. Oficie-se o Juízo Deprecado da Comarca de Embu-Guaçu/SP (processo nº 1000759-90.2026.8.26.0177), solicitando a devolução da referida carta precatória sem cumprimento ou seu cancelamento/arquivamento por perda do objeto. Fica a patrona da requerente incumbida de instruir o referido feito com cópia desta decisão para o célere arquivamento. Com a apresentação da data da perícia pelo expert, intime-se a curadora provisória e dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL´ARINGA JARZINSKI (OAB 318163/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.G.S.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL´ARINGA JARZINSKI
OAB: 318163/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003046-78.2025.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.G.S.B. - Ciente da petição acostada pela parte requerente esclarecendo o atual paradeiro do interditando, bem como da posterior comprovação de distribuição da carta precatória. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão fls.238/239 determinou a expedição de carta precatória à Comarca de Embu-Guaçu/SP sob a premissa de que o interditando ali estaria internado. Contudo, a documentação atualizada demonstra de forma estreme de dúvidas que o requerido JOSÉ SILVA SANTOS encontra-se acolhido na Comunidade Terapêutica Fernando Tavares Rodrigues, situada na Estrada Tripi, nº 898, Bairro Embu Mirim, neste município e Comarca de Itapecerica da Serra/SP, tratando-se o endereço de Embu-Guaçu apenas da sede da clínica psiquiátrica emitente dos relatórios anteriores. Diante disso, estando o interditando domiciliado/residente no âmbito territorial desta Comarca, TORNAM-SE INÚTEIS os atos praticados para o cumprimento da carta precatória em juízo diverso, uma vez que a diligência na comarca vizinha restará frutrada por ausência do periciando. Deste modo, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da cooperação (arts. 4º, 6º e 139, II, do CPC), TORNO SEM EFEITO a determinação de expedição/cumprimento da Carta Precatória à Comarca de Embu-Guaçu/SP constante da decisão anterior. Determino a realização de perícia médica in loco diretamente por este Juízo. Para tanto, NOMEIO como perito judicial o Dr. Guilherme Jardim Okazaki (jardimokazaki@gmail.Com. Tratando-se de processo que tramita sob os auspícios da justiça gratuita, oficie-se à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que proceda à reserva dos honorários periciais. Comunicada a reserva, intime-se o perito, via e-mail institucional, para agendamento do exame que deverá ser realizado no local onde a interditanda se encontrA. Oficie-se o Juízo Deprecado da Comarca de Embu-Guaçu/SP (processo nº 1000759-90.2026.8.26.0177), solicitando a devolução da referida carta precatória sem cumprimento ou seu cancelamento/arquivamento por perda do objeto. Fica a patrona da requerente incumbida de instruir o referido feito com cópia desta decisão para o célere arquivamento. Com a apresentação da data da perícia pelo expert, intime-se a curadora provisória e dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL´ARINGA JARZINSKI (OAB 318163/SP)