Detalhe do processo

1003046-63.2026.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003046-63.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.C.D.T. - - A.C.L.G. - Vistos. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência, proposta por S.C.D.T. e A.C.L.G. em face de S.W.C.E., objetivando a nomeação das requerentes como curadoras provisórias e, ao final, a decretação da curatela. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial da tutela de urgência, com restrição dos poderes das curadoras provisórias aos atos de administração ordinária, bem como requereu a prestação de esclarecimentos acerca de movimentações patrimoniais identificadas nos autos, a postergação da análise do pedido de gratuidade da justiça e a posterior realização de entrevista da curatelanda e de perícia médica. É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra respaldo no relatório médico juntado aos autos às fls. 19, que atesta quadro de demência decorrente da doença de Alzheimer, comprometimento cognitivo moderado, dependência para as atividades da vida diária e incapacidade para a prática dos atos da vida civil. O perigo de dano igualmente se evidencia diante da necessidade de representação imediata da curatelanda para a administração de seus interesses cotidianos, especialmente quanto ao recebimento de rendimentos e ao custeio de suas despesas essenciais. Todavia, os documentos apresentados também revelam circunstâncias que recomendam cautela quanto à extensão dos poderes a serem conferidos às requerentes. Conforme apontado pelo Ministério Público, há indícios de confusão patrimonial e movimentações financeiras relevantes realizadas pouco antes do ajuizamento da ação, sem justificativa suficiente, circunstâncias que demandam esclarecimento antes da atribuição de poderes amplos de administração patrimonial. Assim, acolho parcialmente o parecer ministerial. Defiro parcialmente a tutela de urgência para nomear Solange Coffone Dela Torre e Aline Coffone Liendo Gusmão como curadoras provisórias de Seraphina Wilma Cofone Eduardo, exclusivamente para a prática dos atos de administração ordinária, compreendidos: recebimento de benefícios previdenciários, aluguéis e demais rendimentos; pagamento das despesas relacionadas à saúde, moradia, alimentação, medicamentos e cuidadoras. Fica expressamente vedada, sem prévia autorização judicial, a prática de atos de disposição patrimonial, inclusive alienação ou oneração de bens, doações, contratação de empréstimos, resgate de aplicações financeiras, transferências de valores a terceiros ou quaisquer outros atos que importem diminuição do patrimônio da curatelanda. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as requerentes: a) prestar o compromisso legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil; b) apresentar esclarecimentos circunstanciados e documentalmente comprovados acerca da titularidade e movimentação da conta bancária mencionada pelo Ministério Público, bem como sobre o destino e a finalidade do resgate da aplicação financeira e das transferências realizadas nos dias 20 e 21 de maio de 2026, além de comprovar integralmente as despesas informadas na inicial. As curadoras provisórias deverão, ainda, prestar contas mensalmente nos autos, mediante apresentação dos extratos bancários e dos documentos comprobatórios das receitas percebidas e das despesas realizadas em nome da curatelanda. Esta decisão servirá como termo de compromisso, devendo ser impressa, assinada pelas curadoras provisórias e juntada aos autos por intermédio de seu advogado. Assinatura das curadoras provisórias: Prestado o compromisso, expeça-se certidão de curatela provisória. Defiro, ainda, a requisição dos extratos bancários e de investimentos da curatelanda relativos aos últimos 24 (vinte e quatro) meses, bem como a realização das pesquisas patrimoniais requeridas pelo Ministério Público, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Expeça-se mandado de citação, com a advertência de que o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá observar a formalidade prevista no artigo 245, § 1º, do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça deverá, no mesmo ato, certificar a capacidade de locomoção e cognitiva da curatelanda. Após a juntada do mandado de citação devidamente cumprido e transcorrido in albis o prazo legal para contestação, expeça-se ofício à Defensoria Pública, requisitando a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Para evitar tumulto processual desnecessário, e por não implicar prejuízo às partes, a designação de audiência para entrevista pessoal da curatelanda (art. 751 do Código de Processo Civil), bem como a nomeação de perito, serão avaliadas oportunamente, após o decurso do prazo para apresentação de contestação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL SALES SANTOS (OAB 418738/SP), RAFAEL SALES SANTOS (OAB 418738/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.C.L.G.

Autor S.C.D.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL SALES SANTOS

OAB: 418738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003046-63.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.C.D.T. - - A.C.L.G. - Vistos. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência, proposta por S.C.D.T. e A.C.L.G. em face de S.W.C.E., objetivando a nomeação das requerentes como curadoras provisórias e, ao final, a decretação da curatela. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial da tutela de urgência, com restrição dos poderes das curadoras provisórias aos atos de administração ordinária, bem como requereu a prestação de esclarecimentos acerca de movimentações patrimoniais identificadas nos autos, a postergação da análise do pedido de gratuidade da justiça e a posterior realização de entrevista da curatelanda e de perícia médica. É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra respaldo no relatório médico juntado aos autos às fls. 19, que atesta quadro de demência decorrente da doença de Alzheimer, comprometimento cognitivo moderado, dependência para as atividades da vida diária e incapacidade para a prática dos atos da vida civil. O perigo de dano igualmente se evidencia diante da necessidade de representação imediata da curatelanda para a administração de seus interesses cotidianos, especialmente quanto ao recebimento de rendimentos e ao custeio de suas despesas essenciais. Todavia, os documentos apresentados também revelam circunstâncias que recomendam cautela quanto à extensão dos poderes a serem conferidos às requerentes. Conforme apontado pelo Ministério Público, há indícios de confusão patrimonial e movimentações financeiras relevantes realizadas pouco antes do ajuizamento da ação, sem justificativa suficiente, circunstâncias que demandam esclarecimento antes da atribuição de poderes amplos de administração patrimonial. Assim, acolho parcialmente o parecer ministerial. Defiro parcialmente a tutela de urgência para nomear Solange Coffone Dela Torre e Aline Coffone Liendo Gusmão como curadoras provisórias de Seraphina Wilma Cofone Eduardo, exclusivamente para a prática dos atos de administração ordinária, compreendidos: recebimento de benefícios previdenciários, aluguéis e demais rendimentos; pagamento das despesas relacionadas à saúde, moradia, alimentação, medicamentos e cuidadoras. Fica expressamente vedada, sem prévia autorização judicial, a prática de atos de disposição patrimonial, inclusive alienação ou oneração de bens, doações, contratação de empréstimos, resgate de aplicações financeiras, transferências de valores a terceiros ou quaisquer outros atos que importem diminuição do patrimônio da curatelanda. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as requerentes: a) prestar o compromisso legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil; b) apresentar esclarecimentos circunstanciados e documentalmente comprovados acerca da titularidade e movimentação da conta bancária mencionada pelo Ministério Público, bem como sobre o destino e a finalidade do resgate da aplicação financeira e das transferências realizadas nos dias 20 e 21 de maio de 2026, além de comprovar integralmente as despesas informadas na inicial. As curadoras provisórias deverão, ainda, prestar contas mensalmente nos autos, mediante apresentação dos extratos bancários e dos documentos comprobatórios das receitas percebidas e das despesas realizadas em nome da curatelanda. Esta decisão servirá como termo de compromisso, devendo ser impressa, assinada pelas curadoras provisórias e juntada aos autos por intermédio de seu advogado. Assinatura das curadoras provisórias: Prestado o compromisso, expeça-se certidão de curatela provisória. Defiro, ainda, a requisição dos extratos bancários e de investimentos da curatelanda relativos aos últimos 24 (vinte e quatro) meses, bem como a realização das pesquisas patrimoniais requeridas pelo Ministério Público, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Expeça-se mandado de citação, com a advertência de que o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá observar a formalidade prevista no artigo 245, § 1º, do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça deverá, no mesmo ato, certificar a capacidade de locomoção e cognitiva da curatelanda. Após a juntada do mandado de citação devidamente cumprido e transcorrido in albis o prazo legal para contestação, expeça-se ofício à Defensoria Pública, requisitando a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Para evitar tumulto processual desnecessário, e por não implicar prejuízo às partes, a designação de audiência para entrevista pessoal da curatelanda (art. 751 do Código de Processo Civil), bem como a nomeação de perito, serão avaliadas oportunamente, após o decurso do prazo para apresentação de contestação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL SALES SANTOS (OAB 418738/SP), RAFAEL SALES SANTOS (OAB 418738/SP)