Detalhe do processo

1003046-57.2021.8.26.0288

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ituverava - 2ª Vara
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003046-57.2021.8.26.0288 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Associacao Atletica Banco do Brasil de Ituverava - Antonio Marques Pereira - Marciliano Batista Pereira Junior - Impugnações de fls. 1094/1103, 1125/1131 e 1146/1163: A pretensão complementação da prova pericial, voltada às providências indicadas às fls. 1154/1155, deve ser indeferida, data venia. O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido oportunamente na fase de conhecimento, ocasião em que a parte interessada deve descrevê-las e quantificá-las, sempre que possível, nos termos do art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC, sob pena de preclusão. No caso em exame, a decisão de fls. 745/746 delimitou expressamente o objeto da prova pericial às benfeitorias elencadas na contestação de fls. 79/90 - dois quartos, um banheiro e a reforma do telhado do imóvel litigioso - sem que o requerido tenha se insurgido, a tempo e modo, contra tal delimitação. Ademais, diversamente do que sustenta o suplicado às fls. 757, não compete ao perito identificar ou descobrir supostas melhorias, mas apenas avaliá-las a partir da descrição fornecida pela parte que afirma tê-las realizado. Por essa razão, mostra-se plenamente justificado o posicionamento do expert às fls. 1111/1118, ao consignar que o trabalho técnico permaneceu restrito aos melhoramentos descritos na contestação e reproduzidos na decisão de fls. 745/746. Portanto, a pretensão do requerido configura indevida ampliação do objeto da prova técnica, pois busca impor ao perito a avaliação de melhoramentos não discriminados na contestação, em desacordo com os limites previamente estabelecidos. Destarte, homologo o laudo pericial de fls. 1060/1086, ratificado/complementado às fls. 1111/1118 e às fls. 1138/1140. À exceção do requerido - que já ofertou as alegações finais às fls. 1146/1163 -, intimem-se as demais partes para ofertarem as alegações finais no prazo legal. Após, faça-se conclusão para sentença. Int. Ituverava, 24 de agosto de 2026. - ADV: JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP), JOÃO RAUL PENARIOL FERNANDES GOMES (OAB 454863/SP), CAIO BELLODI ARROBAS MARTINS (OAB 451725/SP), JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP), CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP), BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP), MARIANA SPAGGIARI ALCÂNTARA RAVAGNANI (OAB 330503/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO MARQUES PEREIRA

Autor ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL DE ITUVERAVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO

OAB: 198894/SP

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CAIO BELLODI ARROBAS MARTINS

OAB: 451725/SP

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BRUNO HUMBERTO NEVES

OAB: 299571/SP

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MARIANA SPAGGIARI ALCÂNTARA RAVAGNANI

OAB: 330503/SP

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JOÃO RAUL PENARIOL FERNANDES GOMES

OAB: 454863/SP

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CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI

OAB: 299585/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003046-57.2021.8.26.0288 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Associacao Atletica Banco do Brasil de Ituverava - Antonio Marques Pereira - Marciliano Batista Pereira Junior - Impugnações de fls. 1094/1103, 1125/1131 e 1146/1163: A pretensão complementação da prova pericial, voltada às providências indicadas às fls. 1154/1155, deve ser indeferida, data venia. O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido oportunamente na fase de conhecimento, ocasião em que a parte interessada deve descrevê-las e quantificá-las, sempre que possível, nos termos do art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC, sob pena de preclusão. No caso em exame, a decisão de fls. 745/746 delimitou expressamente o objeto da prova pericial às benfeitorias elencadas na contestação de fls. 79/90 - dois quartos, um banheiro e a reforma do telhado do imóvel litigioso - sem que o requerido tenha se insurgido, a tempo e modo, contra tal delimitação. Ademais, diversamente do que sustenta o suplicado às fls. 757, não compete ao perito identificar ou descobrir supostas melhorias, mas apenas avaliá-las a partir da descrição fornecida pela parte que afirma tê-las realizado. Por essa razão, mostra-se plenamente justificado o posicionamento do expert às fls. 1111/1118, ao consignar que o trabalho técnico permaneceu restrito aos melhoramentos descritos na contestação e reproduzidos na decisão de fls. 745/746. Portanto, a pretensão do requerido configura indevida ampliação do objeto da prova técnica, pois busca impor ao perito a avaliação de melhoramentos não discriminados na contestação, em desacordo com os limites previamente estabelecidos. Destarte, homologo o laudo pericial de fls. 1060/1086, ratificado/complementado às fls. 1111/1118 e às fls. 1138/1140. À exceção do requerido - que já ofertou as alegações finais às fls. 1146/1163 -, intimem-se as demais partes para ofertarem as alegações finais no prazo legal. Após, faça-se conclusão para sentença. Int. Ituverava, 24 de agosto de 2026. - ADV: JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP), JOÃO RAUL PENARIOL FERNANDES GOMES (OAB 454863/SP), CAIO BELLODI ARROBAS MARTINS (OAB 451725/SP), JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP), CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP), BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP), MARIANA SPAGGIARI ALCÂNTARA RAVAGNANI (OAB 330503/SP)