1003046-57.2021.8.26.0288
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ituverava - 2ª Vara
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003046-57.2021.8.26.0288 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Associacao Atletica Banco do Brasil de Ituverava - Antonio Marques Pereira - Marciliano Batista Pereira Junior - Impugnações de fls. 1094/1103, 1125/1131 e 1146/1163: A pretensão complementação da prova pericial, voltada às providências indicadas às fls. 1154/1155, deve ser indeferida, data venia. O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido oportunamente na fase de conhecimento, ocasião em que a parte interessada deve descrevê-las e quantificá-las, sempre que possível, nos termos do art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC, sob pena de preclusão. No caso em exame, a decisão de fls. 745/746 delimitou expressamente o objeto da prova pericial às benfeitorias elencadas na contestação de fls. 79/90 - dois quartos, um banheiro e a reforma do telhado do imóvel litigioso - sem que o requerido tenha se insurgido, a tempo e modo, contra tal delimitação. Ademais, diversamente do que sustenta o suplicado às fls. 757, não compete ao perito identificar ou descobrir supostas melhorias, mas apenas avaliá-las a partir da descrição fornecida pela parte que afirma tê-las realizado. Por essa razão, mostra-se plenamente justificado o posicionamento do expert às fls. 1111/1118, ao consignar que o trabalho técnico permaneceu restrito aos melhoramentos descritos na contestação e reproduzidos na decisão de fls. 745/746. Portanto, a pretensão do requerido configura indevida ampliação do objeto da prova técnica, pois busca impor ao perito a avaliação de melhoramentos não discriminados na contestação, em desacordo com os limites previamente estabelecidos. Destarte, homologo o laudo pericial de fls. 1060/1086, ratificado/complementado às fls. 1111/1118 e às fls. 1138/1140. À exceção do requerido - que já ofertou as alegações finais às fls. 1146/1163 -, intimem-se as demais partes para ofertarem as alegações finais no prazo legal. Após, faça-se conclusão para sentença. Int. Ituverava, 24 de agosto de 2026. - ADV: JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP), JOÃO RAUL PENARIOL FERNANDES GOMES (OAB 454863/SP), CAIO BELLODI ARROBAS MARTINS (OAB 451725/SP), JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP), CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP), BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP), MARIANA SPAGGIARI ALCÂNTARA RAVAGNANI (OAB 330503/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO MARQUES PEREIRA
Autor ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL DE ITUVERAVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003046-57.2021.8.26.0288 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Associacao Atletica Banco do Brasil de Ituverava - Antonio Marques Pereira - Marciliano Batista Pereira Junior - Impugnações de fls. 1094/1103, 1125/1131 e 1146/1163: A pretensão complementação da prova pericial, voltada às providências indicadas às fls. 1154/1155, deve ser indeferida, data venia. O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido oportunamente na fase de conhecimento, ocasião em que a parte interessada deve descrevê-las e quantificá-las, sempre que possível, nos termos do art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC, sob pena de preclusão. No caso em exame, a decisão de fls. 745/746 delimitou expressamente o objeto da prova pericial às benfeitorias elencadas na contestação de fls. 79/90 - dois quartos, um banheiro e a reforma do telhado do imóvel litigioso - sem que o requerido tenha se insurgido, a tempo e modo, contra tal delimitação. Ademais, diversamente do que sustenta o suplicado às fls. 757, não compete ao perito identificar ou descobrir supostas melhorias, mas apenas avaliá-las a partir da descrição fornecida pela parte que afirma tê-las realizado. Por essa razão, mostra-se plenamente justificado o posicionamento do expert às fls. 1111/1118, ao consignar que o trabalho técnico permaneceu restrito aos melhoramentos descritos na contestação e reproduzidos na decisão de fls. 745/746. Portanto, a pretensão do requerido configura indevida ampliação do objeto da prova técnica, pois busca impor ao perito a avaliação de melhoramentos não discriminados na contestação, em desacordo com os limites previamente estabelecidos. Destarte, homologo o laudo pericial de fls. 1060/1086, ratificado/complementado às fls. 1111/1118 e às fls. 1138/1140. À exceção do requerido - que já ofertou as alegações finais às fls. 1146/1163 -, intimem-se as demais partes para ofertarem as alegações finais no prazo legal. Após, faça-se conclusão para sentença. Int. Ituverava, 24 de agosto de 2026. - ADV: JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP), JOÃO RAUL PENARIOL FERNANDES GOMES (OAB 454863/SP), CAIO BELLODI ARROBAS MARTINS (OAB 451725/SP), JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP), CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP), BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP), MARIANA SPAGGIARI ALCÂNTARA RAVAGNANI (OAB 330503/SP)