1003046-28.2025.8.26.0220
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003046-28.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thalia Mara Siqueira de Souza - - Helena Liz de Siqueira - Happy On Ice Patição No Gelo - - Condomínio Buriti Shopping Guará - Vistos. H.L.S. (d.N 11/11/2019), representada pela genitora T.M.S.S., contra HAPPY ON ICE PATINAÇÃO NO GELO e BURITI SHOPPING GUARÁ. Alegou, em síntese, que, em 07/06/2025, encontrava-se na atração de patinação da primeira ré, localizada no interior do segundo réu, sem o acompanhamento de monitor, em pista cheia de crianças. Durante a atração, sofreu uma queda que resultou em grave fratura na tíbia (CID S82.2). Não houve prestação de socorro ou auxílio pelos funcionários, que apenas passaram gelo na perna fraturada. A genitora foi obrigada a socorrer sua filha sozinha, retirando-a de carro do shopping, sem disponibilização de cadeira de rodas para transportá-la, causando mais dores. Após diagnóstico na Santa Casa, foi afastada de suas atividades por 30 dias. A conduta omissa e negligente das requeridas lhe trouxe profundo abalo emocional. Requereu a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pro danos morais. Juntou documentos. Deferida justiça gratuita (fls. 40). Designada audiência de conciliação (fls. 46/48), que foi prejudicada, pela ausência da primeira ré (fls. 94). CONDOMÍNIO BURITI SHOPPING GUARÁ habilitou-se (fls. 66/67) e apresentou contestação (fls. 99/117). Sustentou sua ilegitimidade, pois não possui responsabilidade sobre as atividades desenvolvidas pela ré, sua locatária. Não há parceria ou sociedade entre as rés. No mérito, aduziu, em suma, que após a queda da autora, um funcionário da ré, que estava monitorando as crianças na pista de gelo, imediatamente socorreu H., retirando-a da pista e deixando-a sob os cuidados de sua genitora e outra funcionária, conforme câmeras de monitoramento. Os pais da autora foram encaminhados à brigada dos bombeiros, dentro de seu estabelecimento, havendo imobilização de segurança da perna machucada. Os pais optaram por levar H. a uma UPA, razão pela qual a criança deixou o local acompanhada de seus pais e do bombeiro civil. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos a fls. 118/139. Réplica (fls. 143/151). Manifestação da autora sobre as provas (fls. 155/159). A fls. 160/169 a ré HAPPY ON ICE PATINAÇÃO NO GELO habilitou-se e sustentou a nulidade de sua citação. Após manifestação do MP (fls. 194), foi reconhecida a nulidade de sua citação e designada nova audiência de conciliação (fls. 195). A autora requereu a dispensa (fls. 207/208). A ré HAPPY ON ICE apresentou contestação (fls. 209/216). Aduziu, em suma, que a criança esteve sob atenção e supervisão constante dos monitores durante todo o período em que permaneceu na pista de gelo. A alegação de que a pista estava cheia e desamparada de profissionais é contrariada pelas imagens de câmera juntadas. No momento da queda, um dos monitores deslocou-se até a autora e prestou auxilio, retirando-a do local e entregando-a à genitora e outra funcionária. Seus prepostos acionaram a brigada de incêndio e salvamento do réu, havendo encaminhamento da autora com seus pais para atendimento. O prontuário confirma os primeiros socorros prestados, bem como a recusa de remoção por ambulância de suporte. Não houve ato ilícito. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Requereu a improcedência do pedido. Réplica (fls. 221/225). Sobre as provas, a autora requereu a exibição integral das mídias, o depoimento pessoal do representante do réu, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia médica (fls. 230/240), a ré HAPPY ON ICE requereu o julgamento antecipado (fls. 241/243) e o réu CONDOMÍNIO BURITI postulou a prova oral (fls. 244/245). O Ministério Público opinou pelo deferimento das provas solicitadas (fls. 251/254). É o relatório. Decido. Trata-se de demanda em que pretende a autora sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que houve falha na prestação de serviço. Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do CONDOMÍNIO BURITI SHOPPING, pois responde solidária e objetivamente pelos acidentes ocorridos em suas dependências, diante da relação de consumo existente. Ressalta-se que as cláusulas contratuais celebradas entre o locador e locatário possuem eficácia restrita aos contratantes, não sendo oponíveis ao consumidor. A controvérsia fática relaciona-se com a adequação dos serviços de monitoramento mantidos por HAPPY ON ICE, a dinâmica do acidente, a suficiência do atendimento de primeiros socorros disponibilizados pelos réus, assim como extensão dos danos suportados. As questões de direito relevantes são a responsabilidade civil dos réus ou reconhecimento de suas excludentes e valor de indenização. Sobre a indenização, concedo prazo de 15 dias à parte autora para que emende a petição inicial, indicando o valor da reparação pretendida e adequando o valor dado à causa, nos termos do art. 292, V do CPC. Com a manifestação, abra-se vista aos réus. No mais, não se verifica presente hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado, conforme prescrevem artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, vez que os elementos coligidos aos autos não são suficientes para a imediata solução do feito. Estando as partes legítimas e bem representadas, não havendo outras irregularidades a suprir ou nulidades a serem sanadas, reputo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado. Em se tratando de relação de consumo e sendo verossímeis as alegações da parte requerente, tem assento a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de regra de julgamento que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, a qual deve ser aplicada no caso, uma vez que verificada a hipossuficiência da autora. Para elucidação dos fatos, defiro a prova testemunhal solicitada pelas partes. Para adequação da pauta, apresentem, em 10 dias, o rol de testemunhas devidamente qualificadas, incluindo endereço de e-mail e número de telefone para envio do link de participação no ato, observando o disposto no art. 357 do CPC. Desde já, indefiro depoimento pessoal do representante do shopping, uma vez que a versão das partes já consta dos autos, bem como possível inferir que nada acrescentaria, diante de não ter presenciado os fatos. Quanto às mídias, verifica-se que o réu CONDOMÍNIO BURITI SHOPPING forneceu links em sua contestação. Nos termos do art. 1.259 das NSCGJ, concedo prazo de 15 dias para que providencie o depósito em cartório das imagens, referentes ao período de uma hora anterior e uma após o acidente. Por fim, desnecessária a produção de prova pericial, eis que não se postula prestação continuada ou dano estético, mas sim indenização por danos morais, mostrando-se suficientes os relatórios médicos e exames acostados. Com a manifestação das partes, tornem conclusos para designação de data de audiência. Intime-se. - ADV: LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA (OAB 389243/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), DANIELLA FIORAVANTE FERREIRA (OAB 397660/SP), ALLAN FRADE MONTEIRO (OAB 390455/SP), ERIKA DE OLIVEIRA CABRAL (OAB 389575/SP), LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA (OAB 389243/SP), THAYS DOS SANTOS ANDRADE MELO (OAB 389779/SP), JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CONDOMíNIO BURITI SHOPPING GUARá
Réu HAPPY ON ICE PATIçãO NO GELO
Autor HELENA LIZ DE SIQUEIRA
Autor THALIA MARA SIQUEIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIKA DE OLIVEIRA CABRAL
OAB: 389575/SP
LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA
OAB: 389243/SP
ALLAN FRADE MONTEIRO
OAB: 390455/SP
FERNANDO JOSE GARCIA
OAB: 134719/SP
DANIELLA FIORAVANTE FERREIRA
OAB: 397660/SP
THAYS DOS SANTOS ANDRADE MELO
OAB: 389779/SP
JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO
OAB: 304100/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003046-28.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thalia Mara Siqueira de Souza - - Helena Liz de Siqueira - Happy On Ice Patição No Gelo - - Condomínio Buriti Shopping Guará - Vistos. H.L.S. (d.N 11/11/2019), representada pela genitora T.M.S.S., contra HAPPY ON ICE PATINAÇÃO NO GELO e BURITI SHOPPING GUARÁ. Alegou, em síntese, que, em 07/06/2025, encontrava-se na atração de patinação da primeira ré, localizada no interior do segundo réu, sem o acompanhamento de monitor, em pista cheia de crianças. Durante a atração, sofreu uma queda que resultou em grave fratura na tíbia (CID S82.2). Não houve prestação de socorro ou auxílio pelos funcionários, que apenas passaram gelo na perna fraturada. A genitora foi obrigada a socorrer sua filha sozinha, retirando-a de carro do shopping, sem disponibilização de cadeira de rodas para transportá-la, causando mais dores. Após diagnóstico na Santa Casa, foi afastada de suas atividades por 30 dias. A conduta omissa e negligente das requeridas lhe trouxe profundo abalo emocional. Requereu a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pro danos morais. Juntou documentos. Deferida justiça gratuita (fls. 40). Designada audiência de conciliação (fls. 46/48), que foi prejudicada, pela ausência da primeira ré (fls. 94). CONDOMÍNIO BURITI SHOPPING GUARÁ habilitou-se (fls. 66/67) e apresentou contestação (fls. 99/117). Sustentou sua ilegitimidade, pois não possui responsabilidade sobre as atividades desenvolvidas pela ré, sua locatária. Não há parceria ou sociedade entre as rés. No mérito, aduziu, em suma, que após a queda da autora, um funcionário da ré, que estava monitorando as crianças na pista de gelo, imediatamente socorreu H., retirando-a da pista e deixando-a sob os cuidados de sua genitora e outra funcionária, conforme câmeras de monitoramento. Os pais da autora foram encaminhados à brigada dos bombeiros, dentro de seu estabelecimento, havendo imobilização de segurança da perna machucada. Os pais optaram por levar H. a uma UPA, razão pela qual a criança deixou o local acompanhada de seus pais e do bombeiro civil. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos a fls. 118/139. Réplica (fls. 143/151). Manifestação da autora sobre as provas (fls. 155/159). A fls. 160/169 a ré HAPPY ON ICE PATINAÇÃO NO GELO habilitou-se e sustentou a nulidade de sua citação. Após manifestação do MP (fls. 194), foi reconhecida a nulidade de sua citação e designada nova audiência de conciliação (fls. 195). A autora requereu a dispensa (fls. 207/208). A ré HAPPY ON ICE apresentou contestação (fls. 209/216). Aduziu, em suma, que a criança esteve sob atenção e supervisão constante dos monitores durante todo o período em que permaneceu na pista de gelo. A alegação de que a pista estava cheia e desamparada de profissionais é contrariada pelas imagens de câmera juntadas. No momento da queda, um dos monitores deslocou-se até a autora e prestou auxilio, retirando-a do local e entregando-a à genitora e outra funcionária. Seus prepostos acionaram a brigada de incêndio e salvamento do réu, havendo encaminhamento da autora com seus pais para atendimento. O prontuário confirma os primeiros socorros prestados, bem como a recusa de remoção por ambulância de suporte. Não houve ato ilícito. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Requereu a improcedência do pedido. Réplica (fls. 221/225). Sobre as provas, a autora requereu a exibição integral das mídias, o depoimento pessoal do representante do réu, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia médica (fls. 230/240), a ré HAPPY ON ICE requereu o julgamento antecipado (fls. 241/243) e o réu CONDOMÍNIO BURITI postulou a prova oral (fls. 244/245). O Ministério Público opinou pelo deferimento das provas solicitadas (fls. 251/254). É o relatório. Decido. Trata-se de demanda em que pretende a autora sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que houve falha na prestação de serviço. Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do CONDOMÍNIO BURITI SHOPPING, pois responde solidária e objetivamente pelos acidentes ocorridos em suas dependências, diante da relação de consumo existente. Ressalta-se que as cláusulas contratuais celebradas entre o locador e locatário possuem eficácia restrita aos contratantes, não sendo oponíveis ao consumidor. A controvérsia fática relaciona-se com a adequação dos serviços de monitoramento mantidos por HAPPY ON ICE, a dinâmica do acidente, a suficiência do atendimento de primeiros socorros disponibilizados pelos réus, assim como extensão dos danos suportados. As questões de direito relevantes são a responsabilidade civil dos réus ou reconhecimento de suas excludentes e valor de indenização. Sobre a indenização, concedo prazo de 15 dias à parte autora para que emende a petição inicial, indicando o valor da reparação pretendida e adequando o valor dado à causa, nos termos do art. 292, V do CPC. Com a manifestação, abra-se vista aos réus. No mais, não se verifica presente hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado, conforme prescrevem artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, vez que os elementos coligidos aos autos não são suficientes para a imediata solução do feito. Estando as partes legítimas e bem representadas, não havendo outras irregularidades a suprir ou nulidades a serem sanadas, reputo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado. Em se tratando de relação de consumo e sendo verossímeis as alegações da parte requerente, tem assento a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de regra de julgamento que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, a qual deve ser aplicada no caso, uma vez que verificada a hipossuficiência da autora. Para elucidação dos fatos, defiro a prova testemunhal solicitada pelas partes. Para adequação da pauta, apresentem, em 10 dias, o rol de testemunhas devidamente qualificadas, incluindo endereço de e-mail e número de telefone para envio do link de participação no ato, observando o disposto no art. 357 do CPC. Desde já, indefiro depoimento pessoal do representante do shopping, uma vez que a versão das partes já consta dos autos, bem como possível inferir que nada acrescentaria, diante de não ter presenciado os fatos. Quanto às mídias, verifica-se que o réu CONDOMÍNIO BURITI SHOPPING forneceu links em sua contestação. Nos termos do art. 1.259 das NSCGJ, concedo prazo de 15 dias para que providencie o depósito em cartório das imagens, referentes ao período de uma hora anterior e uma após o acidente. Por fim, desnecessária a produção de prova pericial, eis que não se postula prestação continuada ou dano estético, mas sim indenização por danos morais, mostrando-se suficientes os relatórios médicos e exames acostados. Com a manifestação das partes, tornem conclusos para designação de data de audiência. Intime-se. - ADV: LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA (OAB 389243/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), DANIELLA FIORAVANTE FERREIRA (OAB 397660/SP), ALLAN FRADE MONTEIRO (OAB 390455/SP), ERIKA DE OLIVEIRA CABRAL (OAB 389575/SP), LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA (OAB 389243/SP), THAYS DOS SANTOS ANDRADE MELO (OAB 389779/SP), JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP)