Detalhe do processo

1003046-09.2018.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003046-09.2018.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marcos Paulo Tebaldi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para RECONHECER o direito da parte autora ao recebimento do Adicional de Insalubridade em grau MÉDIO (20%), calculado sobre a base de cálculo estabelecida na Lei Complementar Estadual nº 432/85 (e alterações posteriores) e; CONDENAR a ré a apostilar o benefício e a pagar as parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura da ação), bem como o 13º salário e terço de férias incidentes sobre o adicional. A condenação abrangerá a totalidade do grau reconhecido nesta sentença, uma vez que o autor não percebia a referida vantagem administrativamente. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente (EC nº 113/2021). Para o período anterior, aplica-se o IPCA-E (correção) e índices da caderneta de poupança (juros), conforme Tema 810/STF. Após 10/09/25 aplica-se a EC nº 136/2025, a dizer: IPCA-E (correção) e índices da caderneta de poupança (juros). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação líquida. Sem custas à Fazenda Pública. Tendo em vista a entrega do laudo pericial e a prolação desta sentença, determino que se oficie à DPE para fins de adimplemento dos honorários periciais. A serventia deverá observar as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS PAULO TEBALDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ

OAB: 246030/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003046-09.2018.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marcos Paulo Tebaldi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para RECONHECER o direito da parte autora ao recebimento do Adicional de Insalubridade em grau MÉDIO (20%), calculado sobre a base de cálculo estabelecida na Lei Complementar Estadual nº 432/85 (e alterações posteriores) e; CONDENAR a ré a apostilar o benefício e a pagar as parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura da ação), bem como o 13º salário e terço de férias incidentes sobre o adicional. A condenação abrangerá a totalidade do grau reconhecido nesta sentença, uma vez que o autor não percebia a referida vantagem administrativamente. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente (EC nº 113/2021). Para o período anterior, aplica-se o IPCA-E (correção) e índices da caderneta de poupança (juros), conforme Tema 810/STF. Após 10/09/25 aplica-se a EC nº 136/2025, a dizer: IPCA-E (correção) e índices da caderneta de poupança (juros). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação líquida. Sem custas à Fazenda Pública. Tendo em vista a entrega do laudo pericial e a prolação desta sentença, determino que se oficie à DPE para fins de adimplemento dos honorários periciais. A serventia deverá observar as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)