Detalhe do processo

1003044-92.2025.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003044-92.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Diego Custodio Gomes - Vistos. DIEGO CUSTÓDIO GOMES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em suma, alegou que (i) é Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituição na qual atua desde 13 de dezembro de 2011, sendo certo que, antes de ingressar nas fileiras da Corporação, não padecia de qualquer deficiência física ou mental que o inabilitasse para o exercício das atividades policiais; (ii) o ambiente militar e os desgastes oriundos da atividade funcional o levaram ao limite do esgotamento mental, razão pela qual, desde agosto/2022, vem realizando acompanhamento psiquiátrico, tendo sido recomendado afastamento das atividades, ante a inegável incapacidade laborativa neste momento, o que não foi observado pela Corporação Militar Paulista; e (iii) foi diagnosticado com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade TDAH (CID 10 F 90.0), transtorno de ansiedade generalizada (CID F 41.1), reação mista de ansiedade e depressão (CID 10 - F43.22) e transtornos fóbico-ansiosos (CID 10 - F40.01), com recorrentes crises de pânico e ansiedade, com manifestações de interpretações persecutórias, sendo que não tem condição de exercer suas funções. Em sede liminar, requereu seja determinado o seu imediato afastamento das funções, pelo período requisitado pelos médicos que o acompanham, sob pena de multa. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar a requerida à obrigação de fazer, qual seja, acatar todos os pareceres e laudos dos médicos particulares que acompanham o autor, convalidando todos períodos de afastamento sugeridos, tornando definitivos os efeitos da liminar. Juntou documentos (p. 15/93). Concedida a justiça gratuita e indeferido o pedido liminar (p. 95/97). O autor informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (p. 101/112), no qual, em despacho, foi deferido o pedido liminar para determinar o afastamento do autor/agravante dos serviços desempenhados na Polícia Militar, por motivo de saúde, pelo prazo indicado pelo médico que o acompanha (fls. 11/12). (p. 117/127). A requerida apresentou defesa em forma de contestação (p. 136/144). Preliminarmente arguiu a falta de interesse de agir do autor, na modalidade necessidade, sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas as vias administrativas de revisão do parecer médico. No mérito, aduziu que (i) o autor foi regularmente submetido a inspeção de saúde pelo Departamento de Perícias Médicas da Corporação em 28/10/2025, ocasião em que sobreveio parecer de "apto com restrições" para as atividades de maior risco uso de armas, policiamento ostensivo, busca e salvamento, serviços em altura, locais ruidosos e condução de viaturas pelo período de cento e sessenta e três dias, o que evidenciaria o zelo da Administração em conciliar a proteção à saúde do servidor com o interesse público na continuidade do serviço, sem chancelar afastamento total tido por desnecessário; (ii) os atestados e pareceres particulares juntados pelo autor consubstanciam prova unilateral, produzida sem o crivo do contraditório, incapaz de, por si só, infirmar a presunção de legitimidade do laudo colegiado oficial, sendo imprescindível, para o deslinde da controvérsia técnica, a produção de prova pericial judicial, preferencialmente pelo IMESC; (iii) resta afastada a alegação de risco advinda da permanência do autor nas dependências do Batalhão, vez que a manutenção do servidor em atividades administrativas, sem porte de arma e sem contato com o policiamento de rua, constituiria, inclusive, medida terapêutica de reinserção social. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (p. 145/171). Réplica às p. 175/181. Acórdão deu provimento ao recurso (p. 184/196). É o relatório. Passa-se a sanear o feito. 1 De início, rejeita-se a preliminar arguida. Isto porque o autor traz a Juízo fatos que, segundo entende, dariam margem aos seus pedidos, os quais são resistidos pela requerida, divergência que demanda a necessidade de intervenção do Judiciário, ante a ausência de composição entre eles. Portanto, concorre o interesse processual, tanto no aspecto necessidade como no concernente à adequação. Se a parte demandante tem razão, ou não, a matéria é de mérito. Por oportuno, ressalta-se o que constou no acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo autor (p. 184/196): o prévio esgotamento da via administrativa não configura pressuposto para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, o interesse de agir da agravante decorre da necessidade de obter licença para tratamento de saúde. Sem irregularidades a serem sanadas e presentes os pressupostos processuais necessários à concretização da tutela de mérito, dá-se o feito por saneado. Fixa-se como ponto controvertido a alegada incapacidade da parte autora para o exercício da atividade de policial. Em caso positivo, se é devido seu afastamento e por qual período. Para o deslinde da controvérsia, defere-se a produção de prova pericial (médica), direta e indireta (com base nos documentos juntados pelas partes). 2 Intime-se as partes a fim de que apresentem quesitos. Por ocasião da manifestação, deverá a requerida apresentar: a) histórico funcional da parte autora ou documento hábil a comprovar os alegados afastamentos do requerente; e b) a inspeção de saúde realizada pelo Departamento de Perícias Médicas da Corporação em 28/10/2025, conforme alegado em sede de defesa. 3 Após a manifestação das partes e juntada de documentos, oficie-se ao IMESC para indicação de perito. Ao ofício deverá ser acostada cópia do histórico médico de pág. 22/72 e o relatório funcional e médico a ser apresentado pela ré. Ao menos para o Juízo, deverá o Sr. Perito responder o ponto controvertido bem como: (i) se a parte autora é incapaz para o exercício da atividade de policial; (ii) se a condição psicológica e/ou psiquiátrica do autor torna inviável de forma total e de forma permanente o exercício do trabalho; (iii) se é indicado seja readaptado a função administrativa; e (iv) se constatada eventual incapacidade, se esta decorre da atividade policial desenvolvida pelo autor. Vindo aos autos o laudo pericial, manifestem-se as partes e, após, façam-se os autos conclusos. Se o caso, será analisada a necessidade de produção de outras provas. 4 Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO CUSTODIO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO CARLOS CAMPANINI

OAB: 258168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003044-92.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Diego Custodio Gomes - Vistos. DIEGO CUSTÓDIO GOMES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em suma, alegou que (i) é Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituição na qual atua desde 13 de dezembro de 2011, sendo certo que, antes de ingressar nas fileiras da Corporação, não padecia de qualquer deficiência física ou mental que o inabilitasse para o exercício das atividades policiais; (ii) o ambiente militar e os desgastes oriundos da atividade funcional o levaram ao limite do esgotamento mental, razão pela qual, desde agosto/2022, vem realizando acompanhamento psiquiátrico, tendo sido recomendado afastamento das atividades, ante a inegável incapacidade laborativa neste momento, o que não foi observado pela Corporação Militar Paulista; e (iii) foi diagnosticado com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade TDAH (CID 10 F 90.0), transtorno de ansiedade generalizada (CID F 41.1), reação mista de ansiedade e depressão (CID 10 - F43.22) e transtornos fóbico-ansiosos (CID 10 - F40.01), com recorrentes crises de pânico e ansiedade, com manifestações de interpretações persecutórias, sendo que não tem condição de exercer suas funções. Em sede liminar, requereu seja determinado o seu imediato afastamento das funções, pelo período requisitado pelos médicos que o acompanham, sob pena de multa. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar a requerida à obrigação de fazer, qual seja, acatar todos os pareceres e laudos dos médicos particulares que acompanham o autor, convalidando todos períodos de afastamento sugeridos, tornando definitivos os efeitos da liminar. Juntou documentos (p. 15/93). Concedida a justiça gratuita e indeferido o pedido liminar (p. 95/97). O autor informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (p. 101/112), no qual, em despacho, foi deferido o pedido liminar para determinar o afastamento do autor/agravante dos serviços desempenhados na Polícia Militar, por motivo de saúde, pelo prazo indicado pelo médico que o acompanha (fls. 11/12). (p. 117/127). A requerida apresentou defesa em forma de contestação (p. 136/144). Preliminarmente arguiu a falta de interesse de agir do autor, na modalidade necessidade, sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas as vias administrativas de revisão do parecer médico. No mérito, aduziu que (i) o autor foi regularmente submetido a inspeção de saúde pelo Departamento de Perícias Médicas da Corporação em 28/10/2025, ocasião em que sobreveio parecer de "apto com restrições" para as atividades de maior risco uso de armas, policiamento ostensivo, busca e salvamento, serviços em altura, locais ruidosos e condução de viaturas pelo período de cento e sessenta e três dias, o que evidenciaria o zelo da Administração em conciliar a proteção à saúde do servidor com o interesse público na continuidade do serviço, sem chancelar afastamento total tido por desnecessário; (ii) os atestados e pareceres particulares juntados pelo autor consubstanciam prova unilateral, produzida sem o crivo do contraditório, incapaz de, por si só, infirmar a presunção de legitimidade do laudo colegiado oficial, sendo imprescindível, para o deslinde da controvérsia técnica, a produção de prova pericial judicial, preferencialmente pelo IMESC; (iii) resta afastada a alegação de risco advinda da permanência do autor nas dependências do Batalhão, vez que a manutenção do servidor em atividades administrativas, sem porte de arma e sem contato com o policiamento de rua, constituiria, inclusive, medida terapêutica de reinserção social. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (p. 145/171). Réplica às p. 175/181. Acórdão deu provimento ao recurso (p. 184/196). É o relatório. Passa-se a sanear o feito. 1 De início, rejeita-se a preliminar arguida. Isto porque o autor traz a Juízo fatos que, segundo entende, dariam margem aos seus pedidos, os quais são resistidos pela requerida, divergência que demanda a necessidade de intervenção do Judiciário, ante a ausência de composição entre eles. Portanto, concorre o interesse processual, tanto no aspecto necessidade como no concernente à adequação. Se a parte demandante tem razão, ou não, a matéria é de mérito. Por oportuno, ressalta-se o que constou no acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo autor (p. 184/196): o prévio esgotamento da via administrativa não configura pressuposto para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, o interesse de agir da agravante decorre da necessidade de obter licença para tratamento de saúde. Sem irregularidades a serem sanadas e presentes os pressupostos processuais necessários à concretização da tutela de mérito, dá-se o feito por saneado. Fixa-se como ponto controvertido a alegada incapacidade da parte autora para o exercício da atividade de policial. Em caso positivo, se é devido seu afastamento e por qual período. Para o deslinde da controvérsia, defere-se a produção de prova pericial (médica), direta e indireta (com base nos documentos juntados pelas partes). 2 Intime-se as partes a fim de que apresentem quesitos. Por ocasião da manifestação, deverá a requerida apresentar: a) histórico funcional da parte autora ou documento hábil a comprovar os alegados afastamentos do requerente; e b) a inspeção de saúde realizada pelo Departamento de Perícias Médicas da Corporação em 28/10/2025, conforme alegado em sede de defesa. 3 Após a manifestação das partes e juntada de documentos, oficie-se ao IMESC para indicação de perito. Ao ofício deverá ser acostada cópia do histórico médico de pág. 22/72 e o relatório funcional e médico a ser apresentado pela ré. Ao menos para o Juízo, deverá o Sr. Perito responder o ponto controvertido bem como: (i) se a parte autora é incapaz para o exercício da atividade de policial; (ii) se a condição psicológica e/ou psiquiátrica do autor torna inviável de forma total e de forma permanente o exercício do trabalho; (iii) se é indicado seja readaptado a função administrativa; e (iv) se constatada eventual incapacidade, se esta decorre da atividade policial desenvolvida pelo autor. Vindo aos autos o laudo pericial, manifestem-se as partes e, após, façam-se os autos conclusos. Se o caso, será analisada a necessidade de produção de outras provas. 4 Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)