Detalhe do processo

1003044-87.2025.8.26.0663

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003044-87.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edna Campos Milone - BANCO PAN S.A. e outros - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais movida por EDNA CAMPOS MILONE em face de BANCO PAN S.A., alegando a autora, em síntese, que é idosa, beneficiária de pensão por morte do INSS e que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 332327798-2 e nº 328687174-8, relações jurídicas que afirma jamais ter contratado ou consentido. Pleiteia a declaração de inexistência dos contratos e dos débitos deles decorrentes, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 1/32). Com a inicial, foram juntados documentos (fls. 33/175). Após determinação de emenda (fls. 176/177), a parte autora requereu a exclusão dos corréus Banco Santander S.A. e Banco Itaú Consignado S.A., restringiu o objeto da demanda aos contratos nº 332327798-2 e nº 328687174-8, atribuídos ao Banco PAN S.A., e retificou o valor da causa para R$ 35.965,92 (fls. 236/240), com juntada de documentos (fls. 241/336). Foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes aos contratos questionados (fls. 338/342). O réu contestou (fls. 522/533) e juntou documentos (fls. 534/571). Arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas, a decadência e a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a utilização de documentos pertencentes à autora e o crédito dos valores em conta de sua titularidade, bem como a inexistência de ato ilícito. Ainda, impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (fls. 665/679). Em réplica, a parte autora impugnou os documentos apresentados pelo réu e requereu a exibição dos instrumentos originais dos contratos nº 332327798-2 e nº 328687174-8, dos registros digitais da contratação e dos comprovantes de liberação dos valores, além da produção de prova pericial grafotécnica. A parte ré informou não haver outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 680/681). É o necessário para o saneamento do feito. 1. ANÁLISE DE PRELIMINARES E PREJUDICIAIS (Art. 357, I, CPC) Alegou o réu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. A pretensão declaratória de inexistência das relações jurídicas não é atingida pela prescrição, sem prejuízo da incidência do prazo prescricional próprio sobre as pretensões condenatórias cumuladas. No caso, porém, a aferição de eventual prescrição parcial depende da individualização das datas em que ocorreram os descontos e do exame do termo inicial da pretensão, diante da alegação da autora de que somente teve conhecimento das operações em 2025. A questão será, portanto, apreciada por ocasião da sentença, após a complementação da prova documental. Não prospera a alegação de decadência fundada no art. 178, II, do Código Civil. A autora não pretende a anulação de negócio jurídico que reconheça ter celebrado mediante erro, dolo, coação ou outro vício de consentimento, mas afirma não ter manifestado vontade alguma e sustenta a inexistência das próprias contratações. Não incide, portanto, o prazo decadencial invocado pelo réu. A impugnação ao valor da causa também não comporta acolhimento. A autora, em cumprimento à decisão de fls. 176/177, retificou o valor da causa para R$ 35.965,92, correspondente à soma dos proveitos econômicos pretendidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC, tendo a alteração sido regularmente anotada pelo cartório (fls. 682). Ausentes outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços bancários (art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ). Com base na hipossuficiência técnica e na verossimilhança da alegação quanto ao desconhecimento dos contratos, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cabe ao banco réu comprovar a autenticidade e a regularidade das contratações, a efetiva liberação dos valores e a legitimidade dos descontos efetuados. Cabe à parte autora a demonstração do dano moral alegado e dos efetivos descontos sofridos em seu benefício previdenciário. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura ou de outro mecanismo de manifestação de vontade constante dos instrumentos que venham a ser apresentados, incumbirá ao réu comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO (Art. 357, II e IV, CPC) É ponto incontroverso nos autos a realização de descontos no benefício previdenciário da autora vinculados aos contratos de empréstimo consignado nº 332327798-2 e nº 328687174-8, atribuídos ao réu. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a existência e a autenticidade dos instrumentos relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 332327798-2 e nº 328687174-8; b) a efetiva e livre manifestação de vontade da autora para a celebração das contratações; c) a modalidade e o procedimento empregados na formalização de cada contrato; d) a efetiva liberação dos valores dos empréstimos, com a identificação das contas destinatárias; e e) o proveito econômico eventualmente obtido pela autora. Fixo como questões de direito relevantes: a) a validade ou inexistência dos negócios jurídicos e a inexigibilidade dos débitos discutidos; b) a caracterização de falha na prestação do serviço e do dever de indenizar por danos morais; c) a forma de restituição dos valores eventualmente descontados (simples ou em dobro); d) o cabimento de compensação de valores eventualmente disponibilizados à autora; e e) o cabimento de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (Art. 357, V, CPC) Não foram juntados aos autos os instrumentos completos dos contratos nº 332327798-2 e nº 328687174-8. Os documentos de fls. 534/565 são predominantemente societários e de representação processual, enquanto os demonstrativos de fls. 566/571 se referem apenas ao contrato nº 332327798-2 e não contêm elementos suficientes para comprovar a manifestação de vontade da autora e a efetiva liberação do crédito. Não foi apresentado documento equivalente relativo ao contrato nº 328687174-8. Defiro, portanto, o pedido de exibição de documentos formulado pela autora. Intime-se o Banco PAN S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) os instrumentos completos dos contratos nº 332327798-2 e nº 328687174-8, inclusive propostas, autorizações de consignação e documentos utilizados em sua formalização; b) os comprovantes individualizados da liberação dos valores, com indicação da data, do valor, da instituição financeira, da agência, da conta destinatária e de sua titularidade; e c) a identificação do canal de contratação e, se houver, do correspondente bancário, promotor ou agente responsável por cada operação. Caso as contratações tenham ocorrido em meio eletrônico, deverá o réu apresentar, no mesmo prazo, os registros de autenticação disponíveis, tais como endereço de IP, data e horário de acesso, identificação do dispositivo, geolocalização, biometria, fotografia, gravação, token, código de validação e trilha de auditoria. Caso os instrumentos tenham sido firmados fisicamente, deverá o réu apresentar as respectivas vias originais ou informar precisamente sua localização e disponibilidade para exame pericial. A ausência injustificada de apresentação dos documentos será apreciada à luz do art. 400 do CPC, sem prejuízo da distribuição do ônus da prova estabelecida nesta decisão. Em razão da impugnação expressa das contratações e das assinaturas que lhes são atribuídas, revela-se indispensável a realização de perícia grafotécnica, caso sejam apresentados instrumentos físicos dos contratos nº 332327798-2 e nº 328687174-8 contendo assinatura atribuída à autora. Defiro, portanto, a produção de prova pericial grafotécnica, condicionada à apresentação de instrumento contratual físico com assinatura atribuída à autora. Nomeio perito do juízoo(a) Sr.(a) Ana Rúbia CorrêaCanongiaLopes. Apresentados os instrumentos físicos, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para impugnação específica, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. No mesmo prazo, faculta-se à parte ré a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Mantida a impugnação, intime-se a perita para manifestação e estimativa dos honorários, os quais deverão ser antecipados pela ré, a quem incumbe comprovar a autenticidade das assinaturas, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Com o depósito dos honorários em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC), intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo de 30 dias. Com a apresentação do laudo, dê-se ciência às partes ficando deferido o levantamento dos honorários periciais, devendo o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. Havendo eventual pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito por e-mail para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Caso o réu apresente apenas documentos relativos à contratação eletrônica, não se realizará a perícia grafotécnica, devendo os autos tornar conclusos para análise da suficiência dos registros apresentados e da necessidade de prova técnica compatível com o mecanismo de autenticação utilizado. Caso o réu não apresente os instrumentos ou registros das contratações no prazo assinalado, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos para julgamento. Diante do exposto, dou por saneado o feito. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Int./Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VITÓRIA GERMIGNANI MASSA (OAB 386941/SP), JÉSSICA CRISTINA DEPICOLI (OAB 431669/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor EDNA CAMPOS MILONE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

JÉSSICA CRISTINA DEPICOLI

OAB: 431669/SP

VITÓRIA GERMIGNANI MASSA

OAB: 386941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003044-87.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edna Campos Milone - BANCO PAN S.A. e outros - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais movida por EDNA CAMPOS MILONE em face de BANCO PAN S.A., alegando a autora, em síntese, que é idosa, beneficiária de pensão por morte do INSS e que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 332327798-2 e nº 328687174-8, relações jurídicas que afirma jamais ter contratado ou consentido. Pleiteia a declaração de inexistência dos contratos e dos débitos deles decorrentes, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 1/32). Com a inicial, foram juntados documentos (fls. 33/175). Após determinação de emenda (fls. 176/177), a parte autora requereu a exclusão dos corréus Banco Santander S.A. e Banco Itaú Consignado S.A., restringiu o objeto da demanda aos contratos nº 332327798-2 e nº 328687174-8, atribuídos ao Banco PAN S.A., e retificou o valor da causa para R$ 35.965,92 (fls. 236/240), com juntada de documentos (fls. 241/336). Foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes aos contratos questionados (fls. 338/342). O réu contestou (fls. 522/533) e juntou documentos (fls. 534/571). Arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas, a decadência e a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a utilização de documentos pertencentes à autora e o crédito dos valores em conta de sua titularidade, bem como a inexistência de ato ilícito. Ainda, impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (fls. 665/679). Em réplica, a parte autora impugnou os documentos apresentados pelo réu e requereu a exibição dos instrumentos originais dos contratos nº 332327798-2 e nº 328687174-8, dos registros digitais da contratação e dos comprovantes de liberação dos valores, além da produção de prova pericial grafotécnica. A parte ré informou não haver outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 680/681). É o necessário para o saneamento do feito. 1. ANÁLISE DE PRELIMINARES E PREJUDICIAIS (Art. 357, I, CPC) Alegou o réu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. A pretensão declaratória de inexistência das relações jurídicas não é atingida pela prescrição, sem prejuízo da incidência do prazo prescricional próprio sobre as pretensões condenatórias cumuladas. No caso, porém, a aferição de eventual prescrição parcial depende da individualização das datas em que ocorreram os descontos e do exame do termo inicial da pretensão, diante da alegação da autora de que somente teve conhecimento das operações em 2025. A questão será, portanto, apreciada por ocasião da sentença, após a complementação da prova documental. Não prospera a alegação de decadência fundada no art. 178, II, do Código Civil. A autora não pretende a anulação de negócio jurídico que reconheça ter celebrado mediante erro, dolo, coação ou outro vício de consentimento, mas afirma não ter manifestado vontade alguma e sustenta a inexistência das próprias contratações. Não incide, portanto, o prazo decadencial invocado pelo réu. A impugnação ao valor da causa também não comporta acolhimento. A autora, em cumprimento à decisão de fls. 176/177, retificou o valor da causa para R$ 35.965,92, correspondente à soma dos proveitos econômicos pretendidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC, tendo a alteração sido regularmente anotada pelo cartório (fls. 682). Ausentes outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços bancários (art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ). Com base na hipossuficiência técnica e na verossimilhança da alegação quanto ao desconhecimento dos contratos, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cabe ao banco réu comprovar a autenticidade e a regularidade das contratações, a efetiva liberação dos valores e a legitimidade dos descontos efetuados. Cabe à parte autora a demonstração do dano moral alegado e dos efetivos descontos sofridos em seu benefício previdenciário. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura ou de outro mecanismo de manifestação de vontade constante dos instrumentos que venham a ser apresentados, incumbirá ao réu comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO (Art. 357, II e IV, CPC) É ponto incontroverso nos autos a realização de descontos no benefício previdenciário da autora vinculados aos contratos de empréstimo consignado nº 332327798-2 e nº 328687174-8, atribuídos ao réu. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a existência e a autenticidade dos instrumentos relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 332327798-2 e nº 328687174-8; b) a efetiva e livre manifestação de vontade da autora para a celebração das contratações; c) a modalidade e o procedimento empregados na formalização de cada contrato; d) a efetiva liberação dos valores dos empréstimos, com a identificação das contas destinatárias; e e) o proveito econômico eventualmente obtido pela autora. Fixo como questões de direito relevantes: a) a validade ou inexistência dos negócios jurídicos e a inexigibilidade dos débitos discutidos; b) a caracterização de falha na prestação do serviço e do dever de indenizar por danos morais; c) a forma de restituição dos valores eventualmente descontados (simples ou em dobro); d) o cabimento de compensação de valores eventualmente disponibilizados à autora; e e) o cabimento de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (Art. 357, V, CPC) Não foram juntados aos autos os instrumentos completos dos contratos nº 332327798-2 e nº 328687174-8. Os documentos de fls. 534/565 são predominantemente societários e de representação processual, enquanto os demonstrativos de fls. 566/571 se referem apenas ao contrato nº 332327798-2 e não contêm elementos suficientes para comprovar a manifestação de vontade da autora e a efetiva liberação do crédito. Não foi apresentado documento equivalente relativo ao contrato nº 328687174-8. Defiro, portanto, o pedido de exibição de documentos formulado pela autora. Intime-se o Banco PAN S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) os instrumentos completos dos contratos nº 332327798-2 e nº 328687174-8, inclusive propostas, autorizações de consignação e documentos utilizados em sua formalização; b) os comprovantes individualizados da liberação dos valores, com indicação da data, do valor, da instituição financeira, da agência, da conta destinatária e de sua titularidade; e c) a identificação do canal de contratação e, se houver, do correspondente bancário, promotor ou agente responsável por cada operação. Caso as contratações tenham ocorrido em meio eletrônico, deverá o réu apresentar, no mesmo prazo, os registros de autenticação disponíveis, tais como endereço de IP, data e horário de acesso, identificação do dispositivo, geolocalização, biometria, fotografia, gravação, token, código de validação e trilha de auditoria. Caso os instrumentos tenham sido firmados fisicamente, deverá o réu apresentar as respectivas vias originais ou informar precisamente sua localização e disponibilidade para exame pericial. A ausência injustificada de apresentação dos documentos será apreciada à luz do art. 400 do CPC, sem prejuízo da distribuição do ônus da prova estabelecida nesta decisão. Em razão da impugnação expressa das contratações e das assinaturas que lhes são atribuídas, revela-se indispensável a realização de perícia grafotécnica, caso sejam apresentados instrumentos físicos dos contratos nº 332327798-2 e nº 328687174-8 contendo assinatura atribuída à autora. Defiro, portanto, a produção de prova pericial grafotécnica, condicionada à apresentação de instrumento contratual físico com assinatura atribuída à autora. Nomeio perito do juízoo(a) Sr.(a) Ana Rúbia CorrêaCanongiaLopes. Apresentados os instrumentos físicos, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para impugnação específica, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. No mesmo prazo, faculta-se à parte ré a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Mantida a impugnação, intime-se a perita para manifestação e estimativa dos honorários, os quais deverão ser antecipados pela ré, a quem incumbe comprovar a autenticidade das assinaturas, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Com o depósito dos honorários em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC), intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo de 30 dias. Com a apresentação do laudo, dê-se ciência às partes ficando deferido o levantamento dos honorários periciais, devendo o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. Havendo eventual pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito por e-mail para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Caso o réu apresente apenas documentos relativos à contratação eletrônica, não se realizará a perícia grafotécnica, devendo os autos tornar conclusos para análise da suficiência dos registros apresentados e da necessidade de prova técnica compatível com o mecanismo de autenticação utilizado. Caso o réu não apresente os instrumentos ou registros das contratações no prazo assinalado, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos para julgamento. Diante do exposto, dou por saneado o feito. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Int./Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VITÓRIA GERMIGNANI MASSA (OAB 386941/SP), JÉSSICA CRISTINA DEPICOLI (OAB 431669/SP)