1003043-68.2026.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003043-68.2026.8.26.0566 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.M. - Concedo-lhes os benefícios da AJG. Anote. Considerando os termos do relatório médico de fls. 20, concedo a CURATELA PROVISÓRIA de Talisom Hiago Lourenço, nomeando curadora Miceia Cristina de Moraes, devendo prestar o compromisso de bem e fielmente atender às necessidades do curatelando, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida (art. 230, caput, da CF). Receberá do INSS o benefício previdenciário, mensal e consecutivo, da titularidade do curatelando, investida a curadora de poderes para receber e dar quitação, assinar papeis e documentos necessários ao exercício de suas atribuições. É vedado à curadora pleitear consignado(s) na folha de pagamento da RM do curatelando. Expeça ofício para esses fins, o qual deverá ser protocolizado no INSS pela próprioa curadora provisórioa nomeada, por meio de agendamento/requerimento do serviço à distância ("cadastrar ou renovar representante legal"), em algum dos canais remotos de atendimento: Central 135, site oficial www.inss.gov.br, ou pelo aplicativo Meu INSS, utilizável por smartphone ou internet. Os documentos necessários - documento de identificação com foto e número do CPF e o ofício - poderão ser carregados diretamente pelo aplicativo, evitando deslocamentos. Qualquer comunicação posterior a esse cadastro deverá ser feita pelo INSS diretamente à curadora, que acompanhará o andamento do procedimento até sua ultimação, motivo pelo qual a autarquia não encaminhará expediente algum a este juízo relativamente a essa comunicação. Para os demais atos especificados nos incisos I a V do art. 1.748 do CC - por força do disposto no artigo 1.774 do CC -, haverá necessidade da curadora formular pedido de alvará para obter autorização judicial. Expeçam-se termo de compromisso e certidão de curatela provisória, ficando a curadora obrigada a atender os limites da curatela provisória nos termos da Lei 13.146/15. CITE-SE e INTIME-SE o requerido, ficando advertido de que dispõe de 15 dias para responder aos termos do pedido inicial, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Caso não o faça, será assistido pelo Curador Especial, Defensor Público, a quem se dará vista para oferecer a defesa e acompanhamento procedimental do suplicado até o final do pedido de curatela. Servirá a presente de mandado a ser cumprido em 5 dias, haja vista a prioridade no atendimento ao curatelando e na tramitação do feito [artigo 9º da Lei n. 13.146/15 c/c inciso I do artigo 1.048 do CPC]. Na oportunidade, o oficial de justiça colherá o compromisso da curadora e depois da assinatura lhe deixará uma via do termo e encaminhará a outra ao cartório. Oficie à SMS para, em 10 dias, agendar perícia médica em face do curatelando, cujos quesitos de fls. 26/27 deverão ser respondidos. Transmissão e resposta por e-mail. Int. - ADV: ALINE DROPPÉ BRAVO (OAB 225567/SP), DÉBORA SCANCETTI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 473080/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.C.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DÉBORA SCANCETTI OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 473080/SP
ALINE DROPPÉ BRAVO
OAB: 225567/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003043-68.2026.8.26.0566 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.M. - Concedo-lhes os benefícios da AJG. Anote. Considerando os termos do relatório médico de fls. 20, concedo a CURATELA PROVISÓRIA de Talisom Hiago Lourenço, nomeando curadora Miceia Cristina de Moraes, devendo prestar o compromisso de bem e fielmente atender às necessidades do curatelando, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida (art. 230, caput, da CF). Receberá do INSS o benefício previdenciário, mensal e consecutivo, da titularidade do curatelando, investida a curadora de poderes para receber e dar quitação, assinar papeis e documentos necessários ao exercício de suas atribuições. É vedado à curadora pleitear consignado(s) na folha de pagamento da RM do curatelando. Expeça ofício para esses fins, o qual deverá ser protocolizado no INSS pela próprioa curadora provisórioa nomeada, por meio de agendamento/requerimento do serviço à distância ("cadastrar ou renovar representante legal"), em algum dos canais remotos de atendimento: Central 135, site oficial www.inss.gov.br, ou pelo aplicativo Meu INSS, utilizável por smartphone ou internet. Os documentos necessários - documento de identificação com foto e número do CPF e o ofício - poderão ser carregados diretamente pelo aplicativo, evitando deslocamentos. Qualquer comunicação posterior a esse cadastro deverá ser feita pelo INSS diretamente à curadora, que acompanhará o andamento do procedimento até sua ultimação, motivo pelo qual a autarquia não encaminhará expediente algum a este juízo relativamente a essa comunicação. Para os demais atos especificados nos incisos I a V do art. 1.748 do CC - por força do disposto no artigo 1.774 do CC -, haverá necessidade da curadora formular pedido de alvará para obter autorização judicial. Expeçam-se termo de compromisso e certidão de curatela provisória, ficando a curadora obrigada a atender os limites da curatela provisória nos termos da Lei 13.146/15. CITE-SE e INTIME-SE o requerido, ficando advertido de que dispõe de 15 dias para responder aos termos do pedido inicial, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Caso não o faça, será assistido pelo Curador Especial, Defensor Público, a quem se dará vista para oferecer a defesa e acompanhamento procedimental do suplicado até o final do pedido de curatela. Servirá a presente de mandado a ser cumprido em 5 dias, haja vista a prioridade no atendimento ao curatelando e na tramitação do feito [artigo 9º da Lei n. 13.146/15 c/c inciso I do artigo 1.048 do CPC]. Na oportunidade, o oficial de justiça colherá o compromisso da curadora e depois da assinatura lhe deixará uma via do termo e encaminhará a outra ao cartório. Oficie à SMS para, em 10 dias, agendar perícia médica em face do curatelando, cujos quesitos de fls. 26/27 deverão ser respondidos. Transmissão e resposta por e-mail. Int. - ADV: ALINE DROPPÉ BRAVO (OAB 225567/SP), DÉBORA SCANCETTI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 473080/SP)