1003043-65.2026.8.26.0664
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003043-65.2026.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ivanilda Marques Flores da Cunha - Vistos. Trata-se de ação declaratória movida em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. Na hipótese, a competência para o processamento e julgamento da presente ação é do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois Fazenda Pública Estadual e autarquia estadual são interessadas na presente ação na condição de rés. Além disso, o valor da ação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Veja-se o artigo 2º da Lei nº. 12.153/09: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Além disso, o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal dispõe que: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Já os artigos 8º, 9º, caput, e 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 (que dispõe sobre a consolidação das normas relativas aos Juizados) estabelecem que: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. (Redação dada pelo Provimento nº 2321/2016) Art. 39. O Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo é competente para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado. (Redação dada pelo Provimento nº 2720/2023) Outrossim, ainda que haja necessidade de eventual prova pericial, o artigo 35 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a possibilidade de produção da prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal; do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009; e dos arts. 8º, 9º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Possibilidade de produção de prova técnica, aplicando-se subsidiariamente a regra do art. 35 da Lei nº 9.099/95 Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial competente para ratificação da decisão ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC Precedentes desta C. Corte de Justiça conhecido, com determinação."(Apelação Cível nº 1055007-58.2024.8.26.0053 - 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator: Desembargador PONTE NETO - Data: 14/11/2025) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Apelação interposta contra sentença proferida pela 9a. Vara da Fazenda Pública, em ação declaratória e indenizatória destinada a anular ato administrativo que indeferiu o pedido do autor, servidor público estadual, para obtenção de licença para tratamento de saúde. Interposto recurso, distribuído a 9a. Câmara de Direito Publico, que se deu por incompetente e determinou a redistribuição A 4ª Turma do Colégio Recursal, do Juizado Especial da Fazenda Pública Central da Capital, suscitou conflito negativo de competência, por considerar que a complexidade da matéria e a exigência de perícia, impediria o julgamento pelo Juizado Especial. A Câmara suscitada também negou a competência, porque o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos. Hipótese de procedência do conflito e encaminhamento a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Critério objetivo na fixação da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, qual seja, o valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos. Complexidade da lide e necessidade de perícia não infirmam a competência. Inteligência do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e precedentes do STJ. Processo ao tramitar perante a 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital em 2015 veio a ser sentenciado por Juízo absolutamente incompetente. Não cabe à Turma Recursal julgar o recurso de apelação interposto contra sentença proferida na vara comum. Inteligência dos art. 41 da Lei nº 9.099/95, art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 39, caput, do Provimento CSM nº 2203/2014. Necessário remeter os autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para que o órgão que ostenta competência confirme as deliberações tomadas pelo Juízo incompetente ou profira nova decisão. Inteligência do art. 64, § 4º, do CPC. Precedentes deste Órgão Especial. Conflito procedente, para reconhecer a competência da 4ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital, mas com determinação de prévio encaminhamento dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para reexame da decisão de primeiro grau, podendo mantê-la ou reformá-la, se for o caso. (Conflito de competência cível nº 0007409-95.2021.8.26.0000; Relator: Des. James Siano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021) PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários-mínimos (art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09). Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários-mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência do Juizado Especial. Aproveitamento dos atos processuais (art. 64, § 4º, CPC). Competência recursal não aceita. Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública local. (Apelação Cível nº 1005345-54.2020.8.26.0510; Relator: Des. Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024) APELAÇÃO CIVEL - APOSENTADORIA ESPECIAL - Servidor Público Municipal (Pintor) - Pretensão ao reconhecimento e concessão da aposentadoria especial com proventos integrais - Laudo pericial elaborado nos autos - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) - Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários-mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência absoluta do Juizado Especial para decidir a causa - Art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 - Precedentes desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva. (TJSP; Apelação Cível nº 1009876-22.2021.8.26.0132; Relator: Des. Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; 20/09/2024) COMPETÊNCIA. Valor da Causa. Reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e julgamento do feito, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior àquele previsto no caput do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Desnecessidade de prova pericial complexa. Determinada a remessa dos autos ao Primeiro Grau. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível nº 1060874-71.2020.8.26.0053; Relator: Des. Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. Execução voltada ao recebimento de honorários periciais relativos a trabalhos técnicos apresentados em processos cujas partes eram beneficiárias da gratuidade judiciária. Embargos à execução propostos pela Fazenda do Estado de São Paulo. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Ação que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas na Lei Federal nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Processo que tramitou em Vara Cível na Comarca de Santana de Parnaíba. Existência, na Comarca, de Vara especializada de Juizado Especial Cível, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Nulidade absoluta. Reconhecimento da incompetência da Justiça comum, com anulação da sentença. Aproveitamento dos atos processuais realizados até o momento. Intelecção do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e art. 64, § 4º, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Acolhe-se a preliminar do apelo para anular a sentença e determinar a remessa dos autos para o Juizado Especial competente. (TJSP; Apelação Cível nº 1001083-96.2023.8.26.0529; Relator: Des. Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024) Sendo assim, determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública local, pelos fundamentos acima mencionados. Int. - ADV: DANILO BARELA NAMBA (OAB 247629/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVANILDA MARQUES FLORES DA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DANILO BARELA NAMBA
OAB: 247629/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003043-65.2026.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ivanilda Marques Flores da Cunha - Vistos. Trata-se de ação declaratória movida em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. Na hipótese, a competência para o processamento e julgamento da presente ação é do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois Fazenda Pública Estadual e autarquia estadual são interessadas na presente ação na condição de rés. Além disso, o valor da ação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Veja-se o artigo 2º da Lei nº. 12.153/09: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Além disso, o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal dispõe que: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Já os artigos 8º, 9º, caput, e 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 (que dispõe sobre a consolidação das normas relativas aos Juizados) estabelecem que: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. (Redação dada pelo Provimento nº 2321/2016) Art. 39. O Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo é competente para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado. (Redação dada pelo Provimento nº 2720/2023) Outrossim, ainda que haja necessidade de eventual prova pericial, o artigo 35 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a possibilidade de produção da prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal; do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009; e dos arts. 8º, 9º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Possibilidade de produção de prova técnica, aplicando-se subsidiariamente a regra do art. 35 da Lei nº 9.099/95 Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial competente para ratificação da decisão ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC Precedentes desta C. Corte de Justiça conhecido, com determinação."(Apelação Cível nº 1055007-58.2024.8.26.0053 - 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator: Desembargador PONTE NETO - Data: 14/11/2025) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Apelação interposta contra sentença proferida pela 9a. Vara da Fazenda Pública, em ação declaratória e indenizatória destinada a anular ato administrativo que indeferiu o pedido do autor, servidor público estadual, para obtenção de licença para tratamento de saúde. Interposto recurso, distribuído a 9a. Câmara de Direito Publico, que se deu por incompetente e determinou a redistribuição A 4ª Turma do Colégio Recursal, do Juizado Especial da Fazenda Pública Central da Capital, suscitou conflito negativo de competência, por considerar que a complexidade da matéria e a exigência de perícia, impediria o julgamento pelo Juizado Especial. A Câmara suscitada também negou a competência, porque o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos. Hipótese de procedência do conflito e encaminhamento a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Critério objetivo na fixação da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, qual seja, o valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos. Complexidade da lide e necessidade de perícia não infirmam a competência. Inteligência do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e precedentes do STJ. Processo ao tramitar perante a 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital em 2015 veio a ser sentenciado por Juízo absolutamente incompetente. Não cabe à Turma Recursal julgar o recurso de apelação interposto contra sentença proferida na vara comum. Inteligência dos art. 41 da Lei nº 9.099/95, art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 39, caput, do Provimento CSM nº 2203/2014. Necessário remeter os autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para que o órgão que ostenta competência confirme as deliberações tomadas pelo Juízo incompetente ou profira nova decisão. Inteligência do art. 64, § 4º, do CPC. Precedentes deste Órgão Especial. Conflito procedente, para reconhecer a competência da 4ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital, mas com determinação de prévio encaminhamento dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para reexame da decisão de primeiro grau, podendo mantê-la ou reformá-la, se for o caso. (Conflito de competência cível nº 0007409-95.2021.8.26.0000; Relator: Des. James Siano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021) PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários-mínimos (art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09). Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários-mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência do Juizado Especial. Aproveitamento dos atos processuais (art. 64, § 4º, CPC). Competência recursal não aceita. Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública local. (Apelação Cível nº 1005345-54.2020.8.26.0510; Relator: Des. Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024) APELAÇÃO CIVEL - APOSENTADORIA ESPECIAL - Servidor Público Municipal (Pintor) - Pretensão ao reconhecimento e concessão da aposentadoria especial com proventos integrais - Laudo pericial elaborado nos autos - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) - Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários-mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência absoluta do Juizado Especial para decidir a causa - Art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 - Precedentes desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva. (TJSP; Apelação Cível nº 1009876-22.2021.8.26.0132; Relator: Des. Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; 20/09/2024) COMPETÊNCIA. Valor da Causa. Reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e julgamento do feito, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior àquele previsto no caput do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Desnecessidade de prova pericial complexa. Determinada a remessa dos autos ao Primeiro Grau. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível nº 1060874-71.2020.8.26.0053; Relator: Des. Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. Execução voltada ao recebimento de honorários periciais relativos a trabalhos técnicos apresentados em processos cujas partes eram beneficiárias da gratuidade judiciária. Embargos à execução propostos pela Fazenda do Estado de São Paulo. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Ação que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas na Lei Federal nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Processo que tramitou em Vara Cível na Comarca de Santana de Parnaíba. Existência, na Comarca, de Vara especializada de Juizado Especial Cível, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Nulidade absoluta. Reconhecimento da incompetência da Justiça comum, com anulação da sentença. Aproveitamento dos atos processuais realizados até o momento. Intelecção do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e art. 64, § 4º, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Acolhe-se a preliminar do apelo para anular a sentença e determinar a remessa dos autos para o Juizado Especial competente. (TJSP; Apelação Cível nº 1001083-96.2023.8.26.0529; Relator: Des. Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024) Sendo assim, determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública local, pelos fundamentos acima mencionados. Int. - ADV: DANILO BARELA NAMBA (OAB 247629/SP)