1003041-11.2026.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003041-11.2026.8.13.0518/MG AUTOR : LAIS VICENTE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : BRENDA CRISTINA MONTENEGRO SANTANA (OAB BA088027) RÉU : BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A ADVOGADO(A) : MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847) RÉU : BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL ENCANTOS DE BOLONHA SPE LTDA ADVOGADO(A) : MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847) DECISÃO O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, após a manifestação das partes acerca das provas que pretendem produzir. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside na alegada existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora, consistentes, em síntese, em infiltrações, mofo, falhas nas instalações elétricas e hidráulicas, bem como deficiência no isolamento acústico. As requeridas, por sua vez, sustentam que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, conforme termo de vistoria, alegando que os problemas apontados decorrem da utilização e manutenção inadequadas do imóvel, além de invocarem o transcurso dos prazos de garantia contratual para determinados itens. Considerando a natureza da controvérsia, verifico que a solução da demanda depende da produção de prova técnica, sendo inviável o julgamento antecipado da lide. A prova pericial mostra-se necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos, inclusive porque foi requerida por ambas as partes. Fixo, portanto, como pontos controvertidos: a) a origem e a causa das infiltrações, do mofo e dos demais vícios apontados; (b) a conformidade do desempenho acústico do imóvel com as normas técnicas aplicáveis; (c) as condições das instalações hidráulicas e elétricas; e (d) a existência, extensão e origem dos alegados danos materiais e extrapatrimoniais. Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência técnica da autora em relação às requeridas, que detêm as informações relativas ao projeto, à execução da obra e à assistência técnica prestada, defiro a inversão do ônus da prova , sem prejuízo da distribuição dos encargos probatórios prevista na legislação processual. Para a instrução do feito, defiro a realização de prova pericial de engenharia civil , destinada à apuração dos vícios alegados, de sua origem, extensão, eventual causa e custo dos reparos necessários. Defiro , ainda, o pedido de exibição de documentos, devendo as requeridas apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os projetos executivos, memoriais descritivos, histórico de atendimentos de assistência técnica e eventuais relatórios de reparos realizados no empreendimento, por se tratarem de documentos úteis ao esclarecimento da controvérsia e ao desenvolvimento da perícia. Quanto ao requerimento de utilização de prova emprestada extraída dos autos nº 1001677-04.2026.8.13.0518, sua admissibilidade fica condicionada à análise da pertinência e do contraditório, oportunidade em que será apreciada após a juntada dos respectivos elementos aos autos. No que tange ao custeio da perícia, observo que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Embora a inversão do ônus da prova não obrigue as requeridas ao adiantamento dos honorários de prova requerida pela autora, no presente caso, ambas as partes pleitearam a produção da perícia. Assim, os honorários periciais deverão ser rateados, sendo 50% pagos pelas requeridas, os outros 50%, referentes à parcela da autora serão custeados pelo Estado de Minas Gerais ao final do processo. As demais provas requeridas serão apreciadas oportunamente, após a apresentação do laudo pericial, caso remanesça necessidade de complementação da instrução. Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para nomeação de perito, facultando-se às partes, após a intimação, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A
Réu BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL ENCANTOS DE BOLONHA SPE LTDA
Autor LAIS VICENTE FIGUEIREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO VINICIO MARTINS DE SA
OAB: 64847/MG
BRENDA CRISTINA MONTENEGRO SANTANA
OAB: 88027/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003041-11.2026.8.13.0518/MG AUTOR : LAIS VICENTE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : BRENDA CRISTINA MONTENEGRO SANTANA (OAB BA088027) RÉU : BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A ADVOGADO(A) : MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847) RÉU : BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL ENCANTOS DE BOLONHA SPE LTDA ADVOGADO(A) : MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847) DECISÃO O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, após a manifestação das partes acerca das provas que pretendem produzir. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside na alegada existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora, consistentes, em síntese, em infiltrações, mofo, falhas nas instalações elétricas e hidráulicas, bem como deficiência no isolamento acústico. As requeridas, por sua vez, sustentam que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, conforme termo de vistoria, alegando que os problemas apontados decorrem da utilização e manutenção inadequadas do imóvel, além de invocarem o transcurso dos prazos de garantia contratual para determinados itens. Considerando a natureza da controvérsia, verifico que a solução da demanda depende da produção de prova técnica, sendo inviável o julgamento antecipado da lide. A prova pericial mostra-se necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos, inclusive porque foi requerida por ambas as partes. Fixo, portanto, como pontos controvertidos: a) a origem e a causa das infiltrações, do mofo e dos demais vícios apontados; (b) a conformidade do desempenho acústico do imóvel com as normas técnicas aplicáveis; (c) as condições das instalações hidráulicas e elétricas; e (d) a existência, extensão e origem dos alegados danos materiais e extrapatrimoniais. Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência técnica da autora em relação às requeridas, que detêm as informações relativas ao projeto, à execução da obra e à assistência técnica prestada, defiro a inversão do ônus da prova , sem prejuízo da distribuição dos encargos probatórios prevista na legislação processual. Para a instrução do feito, defiro a realização de prova pericial de engenharia civil , destinada à apuração dos vícios alegados, de sua origem, extensão, eventual causa e custo dos reparos necessários. Defiro , ainda, o pedido de exibição de documentos, devendo as requeridas apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os projetos executivos, memoriais descritivos, histórico de atendimentos de assistência técnica e eventuais relatórios de reparos realizados no empreendimento, por se tratarem de documentos úteis ao esclarecimento da controvérsia e ao desenvolvimento da perícia. Quanto ao requerimento de utilização de prova emprestada extraída dos autos nº 1001677-04.2026.8.13.0518, sua admissibilidade fica condicionada à análise da pertinência e do contraditório, oportunidade em que será apreciada após a juntada dos respectivos elementos aos autos. No que tange ao custeio da perícia, observo que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Embora a inversão do ônus da prova não obrigue as requeridas ao adiantamento dos honorários de prova requerida pela autora, no presente caso, ambas as partes pleitearam a produção da perícia. Assim, os honorários periciais deverão ser rateados, sendo 50% pagos pelas requeridas, os outros 50%, referentes à parcela da autora serão custeados pelo Estado de Minas Gerais ao final do processo. As demais provas requeridas serão apreciadas oportunamente, após a apresentação do laudo pericial, caso remanesça necessidade de complementação da instrução. Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para nomeação de perito, facultando-se às partes, após a intimação, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.