Detalhe do processo

1003039-71.2026.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003039-71.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.C.P. - Vistos. Primeiramente esclareça o autor o interesse de agir, pois, em consulta ao sistema, verifica-se que já existe o feito de Tomada de decisão apoiada, já homologado, em que é parte a ora requeida e seus genitores, proc. 1055918-05/2019.8.26.0002. Observo também que há cumprimento de alimentos da ré, representada por sua genitora, contra seu genitor, ora autor. Intime-se a genitora, cadastrando-a como terceira interessada, conferindo-lhe ciência sobre a presente demanda. Para análise do pedido de justiça gratuita, traga o autor aos autos copia do holerite e da ultima declaração de rendimentos, sob pena de extinção, em 05 dias. Sem prejuízo, passo ao exame da tutela de urgência. Indefiro-a, nos termos da cota de fls. 24. Ademais, vale destacar que, após a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o paradigma que passou a prevalecer sobre tal questão foi o da autonomia da pessoa natural, e não mais da tutela, o que faz com que demandas, como a presente, sejam examinadas com cautela, sem prejuízo de reexame do pedido após a instrução processual. Aguarda-se o esclarecimento, pelo autor, acerca da existência de bens, direitos ou rendimentos existentes em nome da requerida, devendo, ainda, ser juntado aos autos os respectivos documentos comprobatórios. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Cite-se e intime-se, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontra o(a) requerida(a), e se aparenta estar sendo bem cuidado, inclusive quanto à possibilidade de locomoção. Na eventual impossibilidade de citação da ré, cite-se-a na pessoa da parte autora ou na pessoa do responsável pelo estabelecimento onde a parte requerida se encontra institucionalizada, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 quinze dias contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Se a ré não constituir advogado, oficie-se a Defensoria Pública para indicação de curador especial e apresentação de quesitos ao perito do IMESC. Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC, devendo a serventia observar no ofício se é ou não caso de solicitação de perícia domiciliar. A necessidade da realização de interrogatório será oportunamente apreciada, após a juntada do laudo pericial. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: LEDIANE SOUZA BRAGA (OAB 447701/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.C.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEDIANE SOUZA BRAGA

OAB: 447701/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003039-71.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.C.P. - Vistos. Primeiramente esclareça o autor o interesse de agir, pois, em consulta ao sistema, verifica-se que já existe o feito de Tomada de decisão apoiada, já homologado, em que é parte a ora requeida e seus genitores, proc. 1055918-05/2019.8.26.0002. Observo também que há cumprimento de alimentos da ré, representada por sua genitora, contra seu genitor, ora autor. Intime-se a genitora, cadastrando-a como terceira interessada, conferindo-lhe ciência sobre a presente demanda. Para análise do pedido de justiça gratuita, traga o autor aos autos copia do holerite e da ultima declaração de rendimentos, sob pena de extinção, em 05 dias. Sem prejuízo, passo ao exame da tutela de urgência. Indefiro-a, nos termos da cota de fls. 24. Ademais, vale destacar que, após a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o paradigma que passou a prevalecer sobre tal questão foi o da autonomia da pessoa natural, e não mais da tutela, o que faz com que demandas, como a presente, sejam examinadas com cautela, sem prejuízo de reexame do pedido após a instrução processual. Aguarda-se o esclarecimento, pelo autor, acerca da existência de bens, direitos ou rendimentos existentes em nome da requerida, devendo, ainda, ser juntado aos autos os respectivos documentos comprobatórios. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Cite-se e intime-se, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontra o(a) requerida(a), e se aparenta estar sendo bem cuidado, inclusive quanto à possibilidade de locomoção. Na eventual impossibilidade de citação da ré, cite-se-a na pessoa da parte autora ou na pessoa do responsável pelo estabelecimento onde a parte requerida se encontra institucionalizada, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 quinze dias contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Se a ré não constituir advogado, oficie-se a Defensoria Pública para indicação de curador especial e apresentação de quesitos ao perito do IMESC. Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC, devendo a serventia observar no ofício se é ou não caso de solicitação de perícia domiciliar. A necessidade da realização de interrogatório será oportunamente apreciada, após a juntada do laudo pericial. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: LEDIANE SOUZA BRAGA (OAB 447701/SP)