Detalhe do processo

1003038-21.2024.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de José Bonifácio - 1ª Vara
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003038-21.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - O.M. - P.S. - Vistos. Infere-se que os honorários periciais não foram recolhidos, pois da publicação de fls. 223-225 não constou o nome da advogada do banco requerido. Desta feita, visando sanar o ocorrido, republico a decisão de fls. 215-219, com o seguinte teor: "Vistos. Passo ao saneamento. 1- A preliminar de cessão de crédito não afasta o direito da autora em buscar a declaração da inexistência do negócio jurídico que alega ser desconhecido. Diante da cessão do crédito, o cessionário assume a posição jurídica de credor, com eventuais ônus decorrentes da transação jurídica realizada. Acessão do crédito nãoelide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor. O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente. Ademais, acessão de crédito, mesmo se pactuada de boa-fé, pode ser, eventualmente, um ato jurídico nulo por ilicitude de objeto, se for cedido, por exemplo, um créditoque jamais existiu. Correto, portanto, o ajuizamento da demanda pelo autor em face da requerida/cessionária, pois é esta a atual instituição recebedora dos descontos sofridos pela autora em seu benefício previdenciário. Rejeito a preliminar. 1.1 - De seu turno, a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo réu, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, não comporta acolhimento. A comprovação da tentativa de solução do conflito pela via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, pois a garantia de livre acesso ao Judiciário é direito fundamental, previsto na Constituição. Rejeito a preliminar. 1.2- A preliminar de "duty to mitigate the loss" (dever de mitigar as próprias perdas) não prospera. Com efeito, a demora no ajuizamento da ação, não constitui óbice para a parte autora vindicar em juízo o seu alegado direito, mormente porque o que se discute é a existência, ou não, do contrato objeto da lide, cuja pretensão pode ser deduzida com observância do prazo prescricional. Rejeito, pois. 1.3 - De seu turno, as preliminares de vícios no comprovante de residência e na procuração da parte autora, comportam rejeição. Com efeito, a parte autora juntou aos autos conta de energia elétrica da CPFL, documento corretamente elaborado, não havendo nenhum indício de que esteja em desconformidade. Ademais, é irrelevante o fato de a ação ter sido ajuizada após a data da emissão do documento. O que deve estar claro é o endereço da autora. No tocante à procuração, vislumbra-se que ela preenche os requisitos necessários, pois, embora não conste o número destes autos no seu bojo, consta, ao final, a expressão "(...) podendo, inclusive propor demais ações judiciais, (...)". Por óbvio, não há como inserir na procuração número de processo, sem antes que seja distribuído, já que a procuração deve estar nos autos no momento da distribuição. Os números de processos constantes na petição, certamente decorrem de ações judiciais que já estavam em curso, quando os causídicos assumiram as referidas demandas. Rejeito as preliminares. 1.4 -Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o contrato foi quitado. Aduz o requerido que o contrato teria sido liquidado em 04/03/2020. A ação judicial deve ser ajuizada dentro do lapso temporal de prescrição, o que se verifica no caso concreto, conforme se verá adiante, quando da análise da alegação de prescrição trienal. 1.5 - Rejeito a preliminar de conexão com os autos de processos indicados nas fls. 134, uma vez que tratam-se de ações autônomas e não há entre elas nenhuma relação de acessoriedade, de prevenção ou de conexão, tratando-se de impugnação a contratos de empréstimos consignados distintos. 1.6 - Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o requerido não trouxe aos autos nenhum documento hábil a comprovar a hipossuficiência econômica da parte autora em arcar com as custas e despesas do processo. Os documentos de fls. 72-73 demonstram o valor líquido mensalmente percebido pela parte autora. 1.7 - A alegação de distribuição de ações idênticas pelo patrono não comporta acolhimento, ao menos por ora. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, deadvocaciapredatória. A eventual prática deadvocaciapredatórianão pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado, em, ofensa ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito, pois, a preliminar. 1.8- Rejeito a prejudicial de prescrição, pois, conforme já decidiu o Col. STJ, as controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual prescrevem em 10 (dez) anos: Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo reparação civil deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. - Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos. - Responsabilidade contratual: 10 anos. (STJ. 2ª Seção. EREsp1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018). 2- Diante da arguição de falsidade da assinatura do contrato de fls. 150-158, tratando-se de questão técnica cuja solução depende de conhecimento específico, defiro a perícia grafotécnica (art. 494 do CPC). 3- Dispensoa instituição financeira de providenciardocumentos originais, uma vez que o processo é digital e, em regra, os documentos digitalizados se equivalem aos originais; a exceção se dá apenas em caso de fundada dúvida de adulteração, que não foi levantada no caso: Art. 425 do CPC. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Frise-se que a maior interessada em exibir os originais era a instituição financeira, mas, como não o fez com a contestação, primeira oportunidade que detinha,sua oportunidade precluiu (art. 434 do CPC). 4- Nomeio como perita o Dr. Hélio Pereira, e-mail: jphelio@hotmail.com, celular (18) 99744-7759, e para sua remuneração arbitro honorários no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). 5- Arguida a falsidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato de empréstimo bancário e, por consequência, custear a perícia grafotécnica (art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ). Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) 6- Deste modo, no prazo de 15 dias, promova o réu o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 7- Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). 8- Decorrido o prazo, intime-se a perita, encaminhando-lhe os quesitos formulados, para a) designar data, horário e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. 9- Após, intimem-se as partes da data, horário e local definidos pela perita para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). 10- Para o desempenho de sua função, a perita e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 11- No laudo, a perita deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). 12- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional da perita e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo à própria perita protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). 13- Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se a perita para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 14- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. 15- Havendo pedido de esclarecimentos, venham conclusos (minuta) para apreciação. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se MLE em favor da perita. 16- Após, se nada mais restar a apreciar em termos de prosseguimento, venham conclusos para sentença. Cumpra-se por ato ordinatório sempre que possível. Serve a presente como ofício. Intime-se." Aguarde-se o recolhimento dos honorários periciais e eventuais quesitos do banco requerido. Oportunamente, intime-se o perito. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor O.M.

Réu P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

GINO AUGUSTO CORBUCCI

OAB: 166532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003038-21.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - O.M. - P.S. - Vistos. Infere-se que os honorários periciais não foram recolhidos, pois da publicação de fls. 223-225 não constou o nome da advogada do banco requerido. Desta feita, visando sanar o ocorrido, republico a decisão de fls. 215-219, com o seguinte teor: "Vistos. Passo ao saneamento. 1- A preliminar de cessão de crédito não afasta o direito da autora em buscar a declaração da inexistência do negócio jurídico que alega ser desconhecido. Diante da cessão do crédito, o cessionário assume a posição jurídica de credor, com eventuais ônus decorrentes da transação jurídica realizada. Acessão do crédito nãoelide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor. O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente. Ademais, acessão de crédito, mesmo se pactuada de boa-fé, pode ser, eventualmente, um ato jurídico nulo por ilicitude de objeto, se for cedido, por exemplo, um créditoque jamais existiu. Correto, portanto, o ajuizamento da demanda pelo autor em face da requerida/cessionária, pois é esta a atual instituição recebedora dos descontos sofridos pela autora em seu benefício previdenciário. Rejeito a preliminar. 1.1 - De seu turno, a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo réu, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, não comporta acolhimento. A comprovação da tentativa de solução do conflito pela via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, pois a garantia de livre acesso ao Judiciário é direito fundamental, previsto na Constituição. Rejeito a preliminar. 1.2- A preliminar de "duty to mitigate the loss" (dever de mitigar as próprias perdas) não prospera. Com efeito, a demora no ajuizamento da ação, não constitui óbice para a parte autora vindicar em juízo o seu alegado direito, mormente porque o que se discute é a existência, ou não, do contrato objeto da lide, cuja pretensão pode ser deduzida com observância do prazo prescricional. Rejeito, pois. 1.3 - De seu turno, as preliminares de vícios no comprovante de residência e na procuração da parte autora, comportam rejeição. Com efeito, a parte autora juntou aos autos conta de energia elétrica da CPFL, documento corretamente elaborado, não havendo nenhum indício de que esteja em desconformidade. Ademais, é irrelevante o fato de a ação ter sido ajuizada após a data da emissão do documento. O que deve estar claro é o endereço da autora. No tocante à procuração, vislumbra-se que ela preenche os requisitos necessários, pois, embora não conste o número destes autos no seu bojo, consta, ao final, a expressão "(...) podendo, inclusive propor demais ações judiciais, (...)". Por óbvio, não há como inserir na procuração número de processo, sem antes que seja distribuído, já que a procuração deve estar nos autos no momento da distribuição. Os números de processos constantes na petição, certamente decorrem de ações judiciais que já estavam em curso, quando os causídicos assumiram as referidas demandas. Rejeito as preliminares. 1.4 -Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o contrato foi quitado. Aduz o requerido que o contrato teria sido liquidado em 04/03/2020. A ação judicial deve ser ajuizada dentro do lapso temporal de prescrição, o que se verifica no caso concreto, conforme se verá adiante, quando da análise da alegação de prescrição trienal. 1.5 - Rejeito a preliminar de conexão com os autos de processos indicados nas fls. 134, uma vez que tratam-se de ações autônomas e não há entre elas nenhuma relação de acessoriedade, de prevenção ou de conexão, tratando-se de impugnação a contratos de empréstimos consignados distintos. 1.6 - Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o requerido não trouxe aos autos nenhum documento hábil a comprovar a hipossuficiência econômica da parte autora em arcar com as custas e despesas do processo. Os documentos de fls. 72-73 demonstram o valor líquido mensalmente percebido pela parte autora. 1.7 - A alegação de distribuição de ações idênticas pelo patrono não comporta acolhimento, ao menos por ora. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, deadvocaciapredatória. A eventual prática deadvocaciapredatórianão pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado, em, ofensa ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito, pois, a preliminar. 1.8- Rejeito a prejudicial de prescrição, pois, conforme já decidiu o Col. STJ, as controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual prescrevem em 10 (dez) anos: Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo reparação civil deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. - Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos. - Responsabilidade contratual: 10 anos. (STJ. 2ª Seção. EREsp1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018). 2- Diante da arguição de falsidade da assinatura do contrato de fls. 150-158, tratando-se de questão técnica cuja solução depende de conhecimento específico, defiro a perícia grafotécnica (art. 494 do CPC). 3- Dispensoa instituição financeira de providenciardocumentos originais, uma vez que o processo é digital e, em regra, os documentos digitalizados se equivalem aos originais; a exceção se dá apenas em caso de fundada dúvida de adulteração, que não foi levantada no caso: Art. 425 do CPC. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Frise-se que a maior interessada em exibir os originais era a instituição financeira, mas, como não o fez com a contestação, primeira oportunidade que detinha,sua oportunidade precluiu (art. 434 do CPC). 4- Nomeio como perita o Dr. Hélio Pereira, e-mail: jphelio@hotmail.com, celular (18) 99744-7759, e para sua remuneração arbitro honorários no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). 5- Arguida a falsidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato de empréstimo bancário e, por consequência, custear a perícia grafotécnica (art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ). Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) 6- Deste modo, no prazo de 15 dias, promova o réu o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 7- Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). 8- Decorrido o prazo, intime-se a perita, encaminhando-lhe os quesitos formulados, para a) designar data, horário e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. 9- Após, intimem-se as partes da data, horário e local definidos pela perita para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). 10- Para o desempenho de sua função, a perita e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 11- No laudo, a perita deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). 12- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional da perita e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo à própria perita protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). 13- Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se a perita para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 14- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. 15- Havendo pedido de esclarecimentos, venham conclusos (minuta) para apreciação. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se MLE em favor da perita. 16- Após, se nada mais restar a apreciar em termos de prosseguimento, venham conclusos para sentença. Cumpra-se por ato ordinatório sempre que possível. Serve a presente como ofício. Intime-se." Aguarde-se o recolhimento dos honorários periciais e eventuais quesitos do banco requerido. Oportunamente, intime-se o perito. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)