1003037-91.2023.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 6ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003037-91.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Guilherme Thell Bueno - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 321/327 para, sanando a omissão apontada, determinar que o dispositivo da r. sentença de fls. 313/317 passe a constar com a seguinte redação: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento da dívida, no valor de R$ 138.123,96, para 06/04/2022, conforme laudo pericial, com incidência, a partir daquela data, de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês e, depois de 30.08.2024, de acordo com o artigo 406 do Código Civil, com nova redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal (SELIC menos IPCA). Fica expressamente rejeitado o pedido subsidiário de limitação da condenação, uma vez que o conjunto probatório (faturas e laudo pericial) foi considerado por este Juízo suficiente para demonstrar a integralidade do débito cobrado. Por ser o réu beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 190/191), deixo de condená-lo ao pagamento de custas e despesas processuais, mas o condeno, sim, ao de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do C.P.C., fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atualizado a partir da propositura, condicionada a execução, entretanto, à prova da condição econômica do réu de suportá-la (art. 98, § 3º, CPC). Transitada esta sentença em julgado, sem requerimento de execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. P.I.C. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença. Int.. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), MARCIO LUIZ REQUEJO (OAB 287163/SP), ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A
Réu GUILHERME THELL BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO RAMOS BENEDETTI
OAB: 204998/SP
MARCIO LUIZ REQUEJO
OAB: 287163/SP
ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA
OAB: 196136/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003037-91.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Guilherme Thell Bueno - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 321/327 para, sanando a omissão apontada, determinar que o dispositivo da r. sentença de fls. 313/317 passe a constar com a seguinte redação: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento da dívida, no valor de R$ 138.123,96, para 06/04/2022, conforme laudo pericial, com incidência, a partir daquela data, de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês e, depois de 30.08.2024, de acordo com o artigo 406 do Código Civil, com nova redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal (SELIC menos IPCA). Fica expressamente rejeitado o pedido subsidiário de limitação da condenação, uma vez que o conjunto probatório (faturas e laudo pericial) foi considerado por este Juízo suficiente para demonstrar a integralidade do débito cobrado. Por ser o réu beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 190/191), deixo de condená-lo ao pagamento de custas e despesas processuais, mas o condeno, sim, ao de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do C.P.C., fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atualizado a partir da propositura, condicionada a execução, entretanto, à prova da condição econômica do réu de suportá-la (art. 98, § 3º, CPC). Transitada esta sentença em julgado, sem requerimento de execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. P.I.C. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença. Int.. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), MARCIO LUIZ REQUEJO (OAB 287163/SP), ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP)