1003037-19.2024.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 1ª Vara
- Classe
- Propriedade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1003037-19.2024.8.26.0441 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Natalia de Souza Araujo - - Mariana de Souza Araujo - Rozana Perassi - - Altino Moreira de Souza - Vistos. As autoras, às fls. retro, apresentaram pedido de reconsideração em face da decisão de fls. 555/558, requerendo, em síntese, o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida, com a consequente paralisação da obra, bem como a complementação da prova pericial ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Sustentam, em síntese, que persistiriam inconsistências no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados pelo expert, especialmente quanto à possibilidade de a obra realizada no imóvel vizinho ter contribuído para o surgimento ou agravamento das patologias existentes no imóvel das autoras. Alegam, ainda, que fotografias recentes e vídeo demonstrariam a evolução das fissuras e caracterizariam fato superveniente apto a justificar a retomada da tutela de urgência. O requerido Altino, por sua vez, manifestou-se, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o prosseguimento do feito para julgamento. É o relatório. Decido. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A decisão de fls. 555/558 apreciou de forma fundamentada as questões ora novamente suscitadas pelas autoras, tendo concluído pela suficiência da prova pericial produzida nos autos, pela inexistência de vício técnico capaz de retirar sua aptidão probatória e pela ausência dos pressupostos para realização de segunda perícia. Naquela oportunidade, foram expressamente examinados os argumentos relativos à suposta origem das patologias, à possibilidade de influência da obra vizinha, às conclusões do assistente técnico das autoras, às fotografias juntadas aos autos e aos esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Não se verifica, na presente manifestação, elemento técnico novo e objetivo capaz de modificar tal conclusão. A mera reiteração dos argumentos anteriormente deduzidos, ainda que acompanhada de nova manifestação da parte, não justifica a revisão de decisão recentemente proferida, sobretudo quando a matéria já foi objeto de análise específica e fundamentada. As autoras sustentam que a perícia não teria afastado de maneira absoluta a possibilidade de contribuição da obra para as patologias constatadas. O argumento, contudo, não altera a conclusão anteriormente adotada. Como já consignado, a prova pericial não estabeleceu nexo causal entre a obra dos requeridos e os danos alegados pelas autoras. Ao contrário, apontou origem multifatorial para as manifestações patológicas e identificou condições construtivas próprias do imóvel das demandantes potencialmente relacionadas aos danos. A circunstância de o perito não ter afirmado ser absolutamente impossível qualquer influência externa não equivale à demonstração de probabilidade do direito suficiente para justificar a manutenção de medida excepcional de paralisação da obra. Tutela de urgência não exige certeza, é certo. Exige, contudo, elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, após a realização da perícia judicial e dos esclarecimentos subsequentes, o panorama probatório foi substancialmente alterado em relação àquele existente quando da concessão da tutela inicial. A decisão anterior, portanto, não se baseou na exigência de certeza absoluta acerca da inexistência de qualquer influência da obra, mas na constatação de que, diante da prova técnica efetivamente produzida, não subsistem elementos suficientes para manter a paralisação da construção com fundamento no alegado nexo causal. Também não prospera a alegação de que o assistente técnico das autoras teria apresentado elementos capazes de infirmar a perícia judicial. O parecer técnico da parte constitui elemento probatório a ser considerado pelo Juízo, mas sua conclusão divergente não possui, por si só, força suficiente para desconstituir a perícia judicial regularmente realizada. As questões relativas à ausência de sondagem, projeto estrutural, possibilidade de recalques diferenciais, padrão das fissuras, carga da edificação principal e evolução temporal das patologias foram submetidas à análise no curso da instrução e já foram consideradas quando da apreciação da impugnação ao laudo. A discordância da parte com a conclusão alcançada pelo perito, portanto, não configura, por si só, omissão, contradição ou inexatidão que imponha nova perícia. O art. 480 do CPC autoriza a realização de segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é essa, contudo, a situação dos autos. A prova técnica foi produzida, as partes tiveram oportunidade de apresentar quesitos, manifestações e pareceres técnicos, e o perito judicial prestou esclarecimentos após a impugnação apresentada. A pretensão de nova complementação, fundada essencialmente na persistência da discordância quanto às conclusões alcançadas, representaria indevida reabertura da instrução sem demonstração concreta de imprescindibilidade. Também não se mostra suficiente, para esse fim, a invocação do art. 477, § 2º, do CPC. O perito já foi intimado e prestou esclarecimentos acerca das questões suscitadas pelas partes. O dispositivo legal não assegura à parte o direito à formulação indefinida de novos questionamentos até que obtenha resposta coincidente com a conclusão pretendida. Quanto às fotografias e ao vídeo apresentados pelas autoras, igualmente não se verifica fato novo capaz de alterar a conclusão anterior. As imagens podem eventualmente demonstrar a existência ou a evolução visual de fissuras e trincas, mas não permitem, por si sós, estabelecer sua causa ou atribuir eventual agravamento à continuidade da obra realizada no imóvel vizinho. A questão central da demanda justamente a existência de nexo causal entre a obra e as patologias é de natureza eminentemente técnica e já foi objeto de perícia judicial. Não é possível, portanto, extrair de fotografias ou de gravação audiovisual, desacompanhadas de nova avaliação técnica conclusiva, a demonstração de que eventual evolução das fissuras decorra da obra dos requeridos. O fato de as imagens terem sido produzidas posteriormente à perícia não as transforma, por si só, em prova técnica capaz de superar as conclusões do expert. Eventual agravamento das patologias, caso efetivamente comprovado, poderá ser considerado na apreciação do conjunto probatório e, se pertinente, na análise do mérito. Todavia, não autoriza automaticamente o restabelecimento da tutela revogada, pois permanece indispensável a demonstração de que o agravamento possui relação causal com a obra dos requeridos. A propósito, os precedentes jurisprudenciais invocados pelas autoras não conduzem a conclusão diversa. As decisões citadas tratam de situações concretas em que, diante dos elementos então disponíveis, reconheceu-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente em contexto de risco estrutural e de ausência de esclarecimento técnico suficiente. A situação dos presentes autos é distinta, pois aqui já houve produção de prova pericial judicial e respectivos esclarecimentos, os quais não confirmaram o nexo causal alegado pelas autoras. Não há, portanto, identidade fática que autorize a transposição automática das conclusões daqueles julgados para o presente caso. Quanto ao pedido de restabelecimento da tutela de urgência, igualmente não há razão para reconsideração. A tutela anteriormente deferida às fls. 206/208 foi concedida em momento de cognição sumária, quando ainda não havia sido produzida a prova pericial destinada justamente a esclarecer a origem das patologias. Com a produção da perícia e dos esclarecimentos, houve modificação relevante do quadro probatório, razão pela qual a medida foi revogada com fundamento nos arts. 296 e 300 do CPC. A alegação de que a retomada da obra poderá tornar irreversível eventual dano futuro não basta, por si só, para restabelecer a medida. A manutenção de ordem judicial de paralisação de obra constitui providência de significativa interferência na esfera jurídica dos requeridos e pressupõe a presença atual dos requisitos da tutela provisória. Não se mostra juridicamente adequado manter indefinidamente a paralisação de obra apenas em razão da existência de controvérsia técnica já submetida à perícia judicial, quando o resultado dessa prova não confirmou o nexo causal alegado. Ressalte-se, ainda, que a decisão de fls. 555/558 não conferiu aos requeridos autorização irrestrita para executar a obra em desconformidade com a legislação. Ao contrário, a retomada foi expressamente condicionada à observância das licenças administrativas, dos projetos aprovados, das normas técnicas e das demais exigências legais e municipais aplicáveis. Eventual fato novo efetivamente comprovado, consistente em situação de risco concreto e diretamente relacionada à execução da obra, poderá ser submetido novamente à apreciação deste Juízo, desde que acompanhado de elementos objetivos aptos a demonstrá-lo. No estado atual dos autos, contudo, não há fundamento suficiente para modificar a decisão anteriormente proferida. Por fim, considerando que a instrução foi expressamente encerrada e que o requerido informou não possuir outras provas a produzir, não se mostra necessária qualquer outra diligência. A pretensão das autoras de nova vistoria ou complementação da perícia, tal como formulada, não demonstra a existência de prova indispensável ainda não produzida, mas traduz, em essência, inconformismo com a conclusão da prova técnica já realizada. O processo encontra-se, portanto, maduro para julgamento. Ante o exposto: RECEBO a manifestação das autoras como pedido de reconsideração da decisão de fls. 555/558; INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de fls. 555/558, inclusive quanto à revogação da tutela de urgência anteriormente deferida; MANTENHO autorizada a retomada da obra, observadas as licenças administrativas, os projetos aprovados, as normas técnicas e as demais exigências legais e municipais aplicáveis; INDEFIRO o pedido de novos esclarecimentos do perito, uma vez que as questões suscitadas já foram objeto de análise e esclarecimentos no curso da instrução; INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, por não se verificarem os pressupostos do art. 480 do CPC; INDEFIRO o pedido de realização de nova vistoria técnica, por ausência de demonstração de fato novo de natureza técnica que torne indispensável a reabertura da instrução; As fotografias e o vídeo apresentados pelas autoras serão considerados, oportunamente, em conjunto com os demais elementos dos autos, sem que lhes seja atribuído, isoladamente, valor suficiente para estabelecer nexo causal entre eventual evolução das patologias e a obra dos requeridos; MANTENHO encerrada a instrução processual, conforme já determinado às fls. 555/558. Não havendo outras providências ou requerimentos de prova pendentes, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: PATRICK AZIMONTE IRIBARNE (OAB 487526/SP), ANDREZA DOMINGUES SENA (OAB 465218/SP), ANDREZA DOMINGUES SENA (OAB 465218/SP), AMAURI MEIRA IRIBARNE (OAB 346400/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALTINO MOREIRA DE SOUZA
Autor MARIANA DE SOUZA ARAUJO
Autor NATALIA DE SOUZA ARAUJO
Réu ROZANA PERASSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREZA DOMINGUES SENA
OAB: 465218/SP
AMAURI MEIRA IRIBARNE
OAB: 346400/SP
PATRICK AZIMONTE IRIBARNE
OAB: 487526/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003037-19.2024.8.26.0441 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Natalia de Souza Araujo - - Mariana de Souza Araujo - Rozana Perassi - - Altino Moreira de Souza - Vistos. As autoras, às fls. retro, apresentaram pedido de reconsideração em face da decisão de fls. 555/558, requerendo, em síntese, o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida, com a consequente paralisação da obra, bem como a complementação da prova pericial ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Sustentam, em síntese, que persistiriam inconsistências no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados pelo expert, especialmente quanto à possibilidade de a obra realizada no imóvel vizinho ter contribuído para o surgimento ou agravamento das patologias existentes no imóvel das autoras. Alegam, ainda, que fotografias recentes e vídeo demonstrariam a evolução das fissuras e caracterizariam fato superveniente apto a justificar a retomada da tutela de urgência. O requerido Altino, por sua vez, manifestou-se, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o prosseguimento do feito para julgamento. É o relatório. Decido. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A decisão de fls. 555/558 apreciou de forma fundamentada as questões ora novamente suscitadas pelas autoras, tendo concluído pela suficiência da prova pericial produzida nos autos, pela inexistência de vício técnico capaz de retirar sua aptidão probatória e pela ausência dos pressupostos para realização de segunda perícia. Naquela oportunidade, foram expressamente examinados os argumentos relativos à suposta origem das patologias, à possibilidade de influência da obra vizinha, às conclusões do assistente técnico das autoras, às fotografias juntadas aos autos e aos esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Não se verifica, na presente manifestação, elemento técnico novo e objetivo capaz de modificar tal conclusão. A mera reiteração dos argumentos anteriormente deduzidos, ainda que acompanhada de nova manifestação da parte, não justifica a revisão de decisão recentemente proferida, sobretudo quando a matéria já foi objeto de análise específica e fundamentada. As autoras sustentam que a perícia não teria afastado de maneira absoluta a possibilidade de contribuição da obra para as patologias constatadas. O argumento, contudo, não altera a conclusão anteriormente adotada. Como já consignado, a prova pericial não estabeleceu nexo causal entre a obra dos requeridos e os danos alegados pelas autoras. Ao contrário, apontou origem multifatorial para as manifestações patológicas e identificou condições construtivas próprias do imóvel das demandantes potencialmente relacionadas aos danos. A circunstância de o perito não ter afirmado ser absolutamente impossível qualquer influência externa não equivale à demonstração de probabilidade do direito suficiente para justificar a manutenção de medida excepcional de paralisação da obra. Tutela de urgência não exige certeza, é certo. Exige, contudo, elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, após a realização da perícia judicial e dos esclarecimentos subsequentes, o panorama probatório foi substancialmente alterado em relação àquele existente quando da concessão da tutela inicial. A decisão anterior, portanto, não se baseou na exigência de certeza absoluta acerca da inexistência de qualquer influência da obra, mas na constatação de que, diante da prova técnica efetivamente produzida, não subsistem elementos suficientes para manter a paralisação da construção com fundamento no alegado nexo causal. Também não prospera a alegação de que o assistente técnico das autoras teria apresentado elementos capazes de infirmar a perícia judicial. O parecer técnico da parte constitui elemento probatório a ser considerado pelo Juízo, mas sua conclusão divergente não possui, por si só, força suficiente para desconstituir a perícia judicial regularmente realizada. As questões relativas à ausência de sondagem, projeto estrutural, possibilidade de recalques diferenciais, padrão das fissuras, carga da edificação principal e evolução temporal das patologias foram submetidas à análise no curso da instrução e já foram consideradas quando da apreciação da impugnação ao laudo. A discordância da parte com a conclusão alcançada pelo perito, portanto, não configura, por si só, omissão, contradição ou inexatidão que imponha nova perícia. O art. 480 do CPC autoriza a realização de segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é essa, contudo, a situação dos autos. A prova técnica foi produzida, as partes tiveram oportunidade de apresentar quesitos, manifestações e pareceres técnicos, e o perito judicial prestou esclarecimentos após a impugnação apresentada. A pretensão de nova complementação, fundada essencialmente na persistência da discordância quanto às conclusões alcançadas, representaria indevida reabertura da instrução sem demonstração concreta de imprescindibilidade. Também não se mostra suficiente, para esse fim, a invocação do art. 477, § 2º, do CPC. O perito já foi intimado e prestou esclarecimentos acerca das questões suscitadas pelas partes. O dispositivo legal não assegura à parte o direito à formulação indefinida de novos questionamentos até que obtenha resposta coincidente com a conclusão pretendida. Quanto às fotografias e ao vídeo apresentados pelas autoras, igualmente não se verifica fato novo capaz de alterar a conclusão anterior. As imagens podem eventualmente demonstrar a existência ou a evolução visual de fissuras e trincas, mas não permitem, por si sós, estabelecer sua causa ou atribuir eventual agravamento à continuidade da obra realizada no imóvel vizinho. A questão central da demanda justamente a existência de nexo causal entre a obra e as patologias é de natureza eminentemente técnica e já foi objeto de perícia judicial. Não é possível, portanto, extrair de fotografias ou de gravação audiovisual, desacompanhadas de nova avaliação técnica conclusiva, a demonstração de que eventual evolução das fissuras decorra da obra dos requeridos. O fato de as imagens terem sido produzidas posteriormente à perícia não as transforma, por si só, em prova técnica capaz de superar as conclusões do expert. Eventual agravamento das patologias, caso efetivamente comprovado, poderá ser considerado na apreciação do conjunto probatório e, se pertinente, na análise do mérito. Todavia, não autoriza automaticamente o restabelecimento da tutela revogada, pois permanece indispensável a demonstração de que o agravamento possui relação causal com a obra dos requeridos. A propósito, os precedentes jurisprudenciais invocados pelas autoras não conduzem a conclusão diversa. As decisões citadas tratam de situações concretas em que, diante dos elementos então disponíveis, reconheceu-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente em contexto de risco estrutural e de ausência de esclarecimento técnico suficiente. A situação dos presentes autos é distinta, pois aqui já houve produção de prova pericial judicial e respectivos esclarecimentos, os quais não confirmaram o nexo causal alegado pelas autoras. Não há, portanto, identidade fática que autorize a transposição automática das conclusões daqueles julgados para o presente caso. Quanto ao pedido de restabelecimento da tutela de urgência, igualmente não há razão para reconsideração. A tutela anteriormente deferida às fls. 206/208 foi concedida em momento de cognição sumária, quando ainda não havia sido produzida a prova pericial destinada justamente a esclarecer a origem das patologias. Com a produção da perícia e dos esclarecimentos, houve modificação relevante do quadro probatório, razão pela qual a medida foi revogada com fundamento nos arts. 296 e 300 do CPC. A alegação de que a retomada da obra poderá tornar irreversível eventual dano futuro não basta, por si só, para restabelecer a medida. A manutenção de ordem judicial de paralisação de obra constitui providência de significativa interferência na esfera jurídica dos requeridos e pressupõe a presença atual dos requisitos da tutela provisória. Não se mostra juridicamente adequado manter indefinidamente a paralisação de obra apenas em razão da existência de controvérsia técnica já submetida à perícia judicial, quando o resultado dessa prova não confirmou o nexo causal alegado. Ressalte-se, ainda, que a decisão de fls. 555/558 não conferiu aos requeridos autorização irrestrita para executar a obra em desconformidade com a legislação. Ao contrário, a retomada foi expressamente condicionada à observância das licenças administrativas, dos projetos aprovados, das normas técnicas e das demais exigências legais e municipais aplicáveis. Eventual fato novo efetivamente comprovado, consistente em situação de risco concreto e diretamente relacionada à execução da obra, poderá ser submetido novamente à apreciação deste Juízo, desde que acompanhado de elementos objetivos aptos a demonstrá-lo. No estado atual dos autos, contudo, não há fundamento suficiente para modificar a decisão anteriormente proferida. Por fim, considerando que a instrução foi expressamente encerrada e que o requerido informou não possuir outras provas a produzir, não se mostra necessária qualquer outra diligência. A pretensão das autoras de nova vistoria ou complementação da perícia, tal como formulada, não demonstra a existência de prova indispensável ainda não produzida, mas traduz, em essência, inconformismo com a conclusão da prova técnica já realizada. O processo encontra-se, portanto, maduro para julgamento. Ante o exposto: RECEBO a manifestação das autoras como pedido de reconsideração da decisão de fls. 555/558; INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de fls. 555/558, inclusive quanto à revogação da tutela de urgência anteriormente deferida; MANTENHO autorizada a retomada da obra, observadas as licenças administrativas, os projetos aprovados, as normas técnicas e as demais exigências legais e municipais aplicáveis; INDEFIRO o pedido de novos esclarecimentos do perito, uma vez que as questões suscitadas já foram objeto de análise e esclarecimentos no curso da instrução; INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, por não se verificarem os pressupostos do art. 480 do CPC; INDEFIRO o pedido de realização de nova vistoria técnica, por ausência de demonstração de fato novo de natureza técnica que torne indispensável a reabertura da instrução; As fotografias e o vídeo apresentados pelas autoras serão considerados, oportunamente, em conjunto com os demais elementos dos autos, sem que lhes seja atribuído, isoladamente, valor suficiente para estabelecer nexo causal entre eventual evolução das patologias e a obra dos requeridos; MANTENHO encerrada a instrução processual, conforme já determinado às fls. 555/558. Não havendo outras providências ou requerimentos de prova pendentes, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: PATRICK AZIMONTE IRIBARNE (OAB 487526/SP), ANDREZA DOMINGUES SENA (OAB 465218/SP), ANDREZA DOMINGUES SENA (OAB 465218/SP), AMAURI MEIRA IRIBARNE (OAB 346400/SP)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003037-19.2024.8.26.0441 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Natalia de Souza Araujo - - Mariana de Souza Araujo - Rozana Perassi - - Altino Moreira de Souza - Vistos. As autoras, às fls. 532/538, manifestaram-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial às fls. 523/528, reiterando a impugnação ao laudo pericial de fls. 427/444 e sustentando a persistência de inconsistências nas conclusões do expert. Alegam, em síntese, que os esclarecimentos não teriam enfrentado adequadamente os questionamentos anteriormente formulados, especialmente quanto à possibilidade de a obra realizada no imóvel vizinho ter contribuído para o surgimento ou agravamento das patologias constatadas em seu imóvel. Sustentam, ainda, que fotografias realizadas em 22 de julho de 2026 demonstrariam o agravamento das fissuras e requerem novos esclarecimentos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Os requeridos, por sua vez, manifestaram-se às fls. 539/..., concordando com os esclarecimentos prestados pelo perito e reiterando a suficiência da prova técnica. Requerem o indeferimento de nova perícia e a revogação da tutela de urgência que determinou a paralisação da obra. É o relatório. Decido. Inicialmente, não há que se falar em preclusão das manifestações apresentadas pelas autoras, uma vez que foram apresentadas em atendimento às determinações judiciais de fls. 529 e 531, razão pela qual devem ser conhecidas. No mérito, a impugnação ao laudo não merece acolhimento. A prova pericial de fls. 427/444 foi regularmente produzida, mediante vistoria no local, análise das edificações envolvidas, exame das manifestações patológicas e consideração dos elementos técnicos disponíveis. Após a impugnação das autoras, o Sr. Perito prestou esclarecimentos às fls. 523/528, ratificando suas conclusões e enfrentando as questões suscitadas. As autoras sustentam que o expert teria adotado critérios distintos ao analisar as possíveis causas das patologias, valendo-se de expressões de caráter probabilístico para justificar fatores relacionados às condições construtivas do imóvel e, de outro lado, afastando o nexo com a obra vizinha. Todavia, a utilização de expressões como podem estar associadas, tecnicamente plausível ou pode ter contribuído não revela, por si só, deficiência da prova. Ao contrário, evidencia a cautela técnica adotada pelo perito diante das limitações verificadas na inspeção e da impossibilidade de estabelecer, com segurança, relação causal exclusiva entre determinada intervenção e as patologias encontradas. O ponto central da perícia não foi afirmar que seria absolutamente impossível qualquer influência externa, mas sim constatar que não foram identificados elementos técnicos suficientes para estabelecer que a obra dos requeridos tenha sido a causa dos danos ou tenha contribuído para eles em extensão capaz de sustentar a pretensão deduzida pelas autoras. Segundo o expert, as manifestações patológicas apresentam origem multifatorial, tendo sido identificadas, no próprio imóvel das autoras, condições construtivas potencialmente relacionadas aos danos, tais como deficiências de amarração, descontinuidade de elementos estruturais, sobrecargas, problemas de umidade e ausência de dimensionamento estrutural adequado. Também foi consignado que os elementos da edificação diretamente confrontantes com o imóvel objeto da obra não apresentavam manifestações patológicas significativas que corroborassem, sob o ponto de vista técnico, a existência de interferência direta da construção vizinha. Nesse contexto, o parecer apresentado pelo assistente técnico das autoras constitui elemento que será considerado em conjunto com os demais elementos dos autos, mas sua conclusão divergente, por si só, não desconstitui a perícia judicial. Para tanto, seria necessária demonstração concreta de erro metodológico, omissão relevante, inexatidão ou incompatibilidade lógica das conclusões do expert, o que não se verifica. Nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial deve ser apreciada pelo Juízo considerando o método utilizado pelo perito e os demais elementos constantes dos autos. E, no caso, não se identifica vício técnico capaz de retirar do laudo sua aptidão probatória. Do mesmo modo, não se mostram presentes os pressupostos para realização de nova perícia, previstos no art. 480 do CPC. A segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre na hipótese. A discordância da parte com a conclusão alcançada pelo profissional nomeado pelo Juízo não constitui, por si só, motivo para renovação da prova. As fotografias juntadas às fls. 532/538 também não modificam essa conclusão. Ainda que demonstrem a existência ou eventual evolução das fissuras, não são suficientes, isoladamente, para estabelecer a origem das patologias ou demonstrar que tenham sido causadas pela obra dos requeridos. A questão relativa à causa das manifestações já foi objeto de exame técnico específico, não sendo possível extrair das fotografias, sem análise técnica complementar, conclusão diversa daquela alcançada pelo perito judicial. Assim, mantenho as conclusões do laudo pericial de fls. 427/444, complementadas pelos esclarecimentos de fls. 523/528, sem prejuízo de sua apreciação conjunta com os demais elementos probatórios por ocasião da sentença. Da tutela de urgência Passo à análise do pedido de revogação da tutela de urgência deferida às fls. 206/208. A medida foi concedida em momento anterior à produção da prova pericial, portanto em juízo de cognição sumária, diante dos elementos então disponíveis e da necessidade de resguardar a situação fática até que fosse possível esclarecer tecnicamente a origem das patologias alegadas pelas autoras. A tutela provisória, contudo, não possui caráter definitivo e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme expressamente estabelece o art. 296 do CPC, justamente porque sua manutenção depende da permanência dos pressupostos que justificaram sua concessão. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, houve alteração substancial do panorama probatório após a realização da perícia. Com efeito, a prova técnica produzida sob o contraditório não confirmou a existência de nexo causal entre a obra dos requeridos e as patologias constatadas no imóvel das autoras. Ao contrário, apontou origem multifatorial para as manifestações, identificando condições construtivas próprias do imóvel das demandantes que se mostram tecnicamente aptas a contribuir para os danos verificados. É certo que o laudo não permite afirmar, de forma absoluta, a impossibilidade de qualquer influência decorrente de intervenções realizadas em imóvel vizinho. Todavia, para fins de tutela de urgência, o que importa é verificar se, diante do conjunto probatório atualmente existente, permanece suficientemente evidenciada a probabilidade do direito alegado pelas autoras a justificar a continuidade da medida excepcional de paralisação da obra. E, após a produção da prova técnica, essa probabilidade encontra-se sensivelmente enfraquecida. A manutenção de ordem judicial de paralisação de obra constitui medida de relevante impacto sobre o direito de propriedade e sobre a atividade desenvolvida no imóvel dos requeridos, não podendo subsistir indefinidamente quando o elemento técnico produzido especificamente para esclarecer a controvérsia não confirmou a premissa causal que amparou a medida inicial. Por outro lado, a eventual continuidade da obra não significa autorização para execução irregular ou em desconformidade com as exigências administrativas e técnicas. Os requeridos deverão observar integralmente as licenças eventualmente necessárias, os projetos aprovados, as normas técnicas aplicáveis e as determinações dos órgãos públicos competentes. Diante desse novo quadro, não se justifica a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida, pois ausente, neste momento, suporte probatório suficiente para a permanência da paralisação com fundamento na alegada relação causal entre a obra e as patologias do imóvel das autoras. A revogação da medida, ademais, não implica antecipação do julgamento de mérito. A questão relativa à responsabilidade civil e à efetiva origem dos danos será definitivamente apreciada na sentença, após a análise de todo o conjunto probatório. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação apresentada pelas autoras ao laudo pericial de fls. 427/444; 2. MANTENHO as conclusões do laudo pericial, em conjunto com os esclarecimentos prestados às fls. 523/528; 3. INDEFIRO o pedido de novos esclarecimentos e de realização de segunda perícia, por não se verificarem os pressupostos do art. 480 do CPC; 4. RECEBO as fotografias juntadas às fls. 532/538, atribuindo-lhes o valor probatório a ser aferido em conjunto com os demais elementos dos autos, sem que, isoladamente, sejam aptas a infirmar as conclusões da perícia judicial; 5. Com fundamento nos arts. 296 e 300 do CPC, REVOGO a tutela de urgência deferida às fls. 206/208, ficando autorizada a retomada da obra objeto da demanda, desde que observadas as licenças administrativas, os projetos aprovados, as normas técnicas e as demais exigências legais e municipais aplicáveis; 6. Fica prejudicado eventual pedido de manutenção da paralisação da obra fundado exclusivamente nos fatos e elementos já examinados nesta decisão. Considerando que a prova pericial foi realizada e que as partes já tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo e os esclarecimentos apresentados pelo expert, reputo encerrada a instrução, salvo requerimento específico e devidamente fundamentado sobre prova ainda indispensável. Intimem-se. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: PATRICK AZIMONTE IRIBARNE (OAB 487526/SP), ANDREZA DOMINGUES SENA (OAB 465218/SP), ANDREZA DOMINGUES SENA (OAB 465218/SP), AMAURI MEIRA IRIBARNE (OAB 346400/SP)