1003036-63.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível
- Classe
- Repetição do Indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003036-63.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Eunice Marasca Chibeni - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Eunice Marasca Chibeni contra Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC. Citada, a ré contestou rebatendo os argumentos da inicial. Houve réplica e as partes indicaram as provas a produzir. 1- O valor da causa corresponde a quantia controvertida por se tratar do proveito econômico almejado, de sorte que rejeito a impugnação ao valor da causa (art.292, § 3º, do CPC ). 2- No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas; não há nulidades ou irregularidades a serem corrigidas e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Quanto aos meios de prova e distribuição do ônus probatório incumbe ao juiz o prudente arbítrio para verificação da relevância, necessidade e utilidade da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante determinação do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, acautelando-se para não vulnerar o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal. Para análise do pedido declaratório, considerando a negativa de contratação que se contrapõe aos instrumentos de contratos apresentandos pela ré, contendo assinatura do consumidor, reputa-se necessária a produção de prova pericial nas respectivas assinaturas. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial digital nomeando Perito o Sr. Daniel Mendonça Frascino, independentemente de compromisso (artigos 357, incisos I, II e IV, 370, parágrafo único, 443, inciso II, 465 e 466, todos do Código de Processo Civil). Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça". 3- Intime-se o Perito para propor os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4- Inexistindo impugnação à proposta de honorários, uma vez impugnada a autenticidade do(s) documento(s) pela parte adversa, intime-se a parte que o(s) produziu a depositar a verba honorária, nos termos dos arts. 411, inciso III, 429, inciso II, do CPC. Sobre o tema, confira-se o decidido pelo c. STJ no Recurso Especialn. 1.846.649/MA, processo-paradigma doTema n. 1061 - Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova - Falsidade - Assinatura, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). 5- Impugnada a estimativa de honorários do perito, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias, conforme expresso no § 3º, art. 465, do mesmo diploma legal acima mencionado. 6- Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. 7- Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega o laudo. 8- Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. 9- Manifestada divergência ou dúvida, intime-se o Perito para esclarecimento em 15 (quinze) dias. 10- Sem prejuízo, deverá a parte autora informar, de forma individualizada, os valores totais que cada réu teria descontado indevidamente de seu benefício. 11- Intime-se a requerida a proceder ao depósito da via original do contrato junto à Unidade de Processamento Judicial desta comarca, ou a proceder a entrega à(ao) Sr. Perito até o momento da coleta de material calígrafo. Int. - ADV: ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO (OAB 433980/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), TIAGO SHINITI OHARA (OAB 345622/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFíCIOS COLETIVOS - AMBEC
Autor EUNICE MARASCA CHIBENI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO SHINITI OHARA
OAB: 345622/SP
MARCIO NOVELLINO
OAB: 220324/SP
ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO
OAB: 433980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003036-63.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Eunice Marasca Chibeni - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Eunice Marasca Chibeni contra Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC. Citada, a ré contestou rebatendo os argumentos da inicial. Houve réplica e as partes indicaram as provas a produzir. 1- O valor da causa corresponde a quantia controvertida por se tratar do proveito econômico almejado, de sorte que rejeito a impugnação ao valor da causa (art.292, § 3º, do CPC ). 2- No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas; não há nulidades ou irregularidades a serem corrigidas e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Quanto aos meios de prova e distribuição do ônus probatório incumbe ao juiz o prudente arbítrio para verificação da relevância, necessidade e utilidade da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante determinação do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, acautelando-se para não vulnerar o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal. Para análise do pedido declaratório, considerando a negativa de contratação que se contrapõe aos instrumentos de contratos apresentandos pela ré, contendo assinatura do consumidor, reputa-se necessária a produção de prova pericial nas respectivas assinaturas. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial digital nomeando Perito o Sr. Daniel Mendonça Frascino, independentemente de compromisso (artigos 357, incisos I, II e IV, 370, parágrafo único, 443, inciso II, 465 e 466, todos do Código de Processo Civil). Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça". 3- Intime-se o Perito para propor os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4- Inexistindo impugnação à proposta de honorários, uma vez impugnada a autenticidade do(s) documento(s) pela parte adversa, intime-se a parte que o(s) produziu a depositar a verba honorária, nos termos dos arts. 411, inciso III, 429, inciso II, do CPC. Sobre o tema, confira-se o decidido pelo c. STJ no Recurso Especialn. 1.846.649/MA, processo-paradigma doTema n. 1061 - Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova - Falsidade - Assinatura, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). 5- Impugnada a estimativa de honorários do perito, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias, conforme expresso no § 3º, art. 465, do mesmo diploma legal acima mencionado. 6- Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. 7- Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega o laudo. 8- Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. 9- Manifestada divergência ou dúvida, intime-se o Perito para esclarecimento em 15 (quinze) dias. 10- Sem prejuízo, deverá a parte autora informar, de forma individualizada, os valores totais que cada réu teria descontado indevidamente de seu benefício. 11- Intime-se a requerida a proceder ao depósito da via original do contrato junto à Unidade de Processamento Judicial desta comarca, ou a proceder a entrega à(ao) Sr. Perito até o momento da coleta de material calígrafo. Int. - ADV: ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO (OAB 433980/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), TIAGO SHINITI OHARA (OAB 345622/SP)